TJRN - 0863255-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:50
Desentranhado o documento
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16/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:05
Mantida a prisão preventiva
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15/09/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANCHES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JAILTON ALVES PARAGUAI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863255-30.2022.8.20.5001 AUTOR: 1ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (1ª DH - NATAL), MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL RÉU: WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS NETO DECISÃO EMENTA: REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE AINDA RESTAM POSITIVADOS – MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em curso em face dos acusados JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO e WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, pelo suposto cometimento do crime definido no artigo 180, caput, do Código Penal.
A data última revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Wendel Fagner ocorreu em 17/10/2024, bem como que o acusado João Maria da Costa, foi preso em 10/12/2024.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 18 de dezembro de 2023, oportunidade em que se determinou a citação pessoal do denunciado para responder a acusação, nos termos do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Citados pessoalmente os acusados, apresentaram todos eles suas Respostas à Acusação, apresentando fundamentos que não afastaram a necessidade da instrução do feito em Juízo.
Em 02 de setembro de 2024 foi proferida a sentença que pronunciou os acusados JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e ROLDÃO RICARDOS DOS SANTOS NETO, em ID n. 129944410.
Instado a se manifestar o Ministério Público, pugnou pela manutenção das prisões preventivas de JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO e WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, em ID n. 143726535.
Nesta data, vieram os autos conclusos para revisar a necessidade da manutenção ou não de suas custódias preventivas, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal. É o que basta relatar.
No caso dos autos, enxergo que os pressupostos e fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia cautelar do denunciado ainda persistem, porquanto se verifica, no caso concreto, a necessidade de assegurar a escorreita produção da prova, assim como a eventual aplicação da lei penal e a efetividade do processo, não se afigurando adequada ao caso, neste instante, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares restritivas, diversa da prisão, conforme inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011.
Além do mais, verifica-se que os denunciados registram histórico de reiteração criminosa e periculosidade social dos acusados, das tentativas de obstrução da justiça e do risco de fuga, como aponta o Ministério Público, o que reforça a necessidade de sua manutenção da custódia provisória.
Não obstante, ante o caráter rebus sic stantibus próprio da custódia cautelar, nada obsta o reexame da possibilidade de revogação da prisão preventiva após a instrução processual, desde que presentes elementos que a autorizem.
Em face da fundamentação acima exposta, à míngua de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo que a mesma precisa ser mantida para assegurar a coleta de provas e consequente efetividade do processo.
Posto isso, Com supedâneo no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho as prisões preventivas dos acusados JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO e WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA.
Providências pertinentes.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 03:22
Mantida a prisão preventiva
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17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:45
Revogada a Prisão
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27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:36
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:13
Outras Decisões
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04/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:32
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:17
Juntada de diligência
-
18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:07
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:20
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:20
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:20
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:42
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:01
Juntada de diligência
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11/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:01
Juntada de diligência
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10/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL 2ª Vara Criminal Processo nº: 0863255-30.2022.8.20.5001 AÇÃO PENAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e ROLDÃO RICARDOS DOS SANTOS NETO, todos já devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela prática, em coautoria, em conexão e em concurso material, das condutas típicas previstas no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 121, §6º, todos do Código Penal, três vezes, em face, respectivamente, das vítimas Yago Lucena Ferreira, Rommenigge Camilo dos Santos e Felipe Antoniere Araújo; e no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 121, §6º, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, três vezes, em face, respectivamente, das vítimas Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva, imputando ainda o Ministério Público, desta feita apenas em relação ao acusado JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, a prática da conduta tipificada no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, crime essa conexo aos anteriores.
Segundo a denúncia, por volta das 14 horas do dia 29 de abril de 2022, em estabelecimento comercial localizado no bairro da Redinha, nesta Capital, os acusados, acompanhados de outros indivíduos até o momento não identificados, por motivo torpe e sem que fosse dada qualquer possibilidade de defesa às vítimas, efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra elas, levando a óbito três dessas vítimas, tendo as outras três vítimas sobrevivido em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Apontou ainda a denúncia do Ministério Público que, após realizados os disparos, o acusado JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO teria recolhido vestígios de projéteis, material probatório, levando-os consigo, com o fim de induzir a erro os peritos da cena do crime.
Além disso, fez consignar a denúncia que os homicídios foram praticados pelos réus em atividade típica de grupo de extermínio, acusação essa que, nesse particular, foi desde o início afastada por este Juízo, que, pela decisão de id 88599373, extirpou da acusação, desde o início desta ação penal, em face de todos os crimes e de todos os acusados, a majorante do §6º do art. 121 do Código Penal, tendo a denúncia, portanto, sido apenas parcialmente recebida pela mesma decisão.
Citados pessoalmente os acusados, apresentaram todos eles suas Respostas à Acusação, apresentando fundamentos que não afastaram a necessidade da instrução do feito em Juízo.
Em seguida, nas audiências de instrução realizadas em 17 de agosto de 2023, 11 de março de 2024 e 28 de junho de 2024, foram ouvidas as declarantes e testemunhas arroladas pelas partes.
Ao fim da fase instrutória, foram os réus interrogados, tendo os réus ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS NETO e JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO afirmado inocência, enquanto fizeram uso do direito constitucional ao silêncio os acusados WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA e FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ.
Posteriormente, em Alegações Finais, o Ministério Público Estadual requereu deste Juízo a pronúncia de todos os acusados nos termos da denúncia inicialmente oferecida, insistindo inclusive no reconhecimento da majorante do §6º do art. 121 do Código Penal, a qual, vale enfatizar, não foi sequer contemplada pela decisão de recebimento da denúncia, tendo sido, pois, já afastada por este Juízo por meio de decisão proferida em momento anterior.
ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS NETO, em Alegações finais (id 128244199), afirmando inocência, pede, por ausência de provas de sua participação nos crimes, a sua absolvição sumária, ou, quando menos, a sua impronúncia.
FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, a seu turno, nas Alegações Finais acostadas ao id 128266015, vale-se do relato de testemunhas ouvidas na instrução e do laudo pericial de id 128260410 para requerer a sua absolvição sumária, por negativa de autoria, pleiteando, subsidiariamente, por sua impronúncia, por ausência de suficientes indícios de autoria delitiva.
WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, por sua vez, em Alegações Finais acostadas ao id 128367846, nega participação no crime, afirma a sua inocência e pede a sua absolvição sumária.
JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, a seu turno, em Alegações Finais (id 129840604), pede sua impronúncia, ante a alegada falta de indícios suficientes de autoria.
Eis o que de mais relevante está a merecer relato.
Fundamento e decido a seguir: No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo seja ele submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
Assim, no presente caso, cumpre-nos aferir a materialidade do fato, os indícios da coautoria delitiva imputada aos réus e a possível existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No nosso sentir, a materialidade do fato delituoso, ademais de incontroversa, emerge de forma cristalina tanto da prova documental como da prova oral colhida em instrução, não havendo dúvidas de que as vítimas Yago Lucena Ferreira, Rommenigge Camilo dos Santos e Felipe Antoniere Araújo foram mortas por disparos de arma de fogo, disparos esses que também foram efetuados contra as vítimas Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva, as quais, porém, por circunstâncias alheias à vontade dos atiradores, sobreviveram.
O vídeo captado pelas câmeras de segurança do estabelecimento onde estavam as vítimas, constante dos autos e reproduzido nas alegações finais do Ministério Público, não deixam dúvidas da existência dos três homicídios tentados e dos três homicídios consumados, materialidade essa reforçada pelo Relatório de Investigação Preliminar da DHPP que se acha inserto no id 87628246.
Ainda em reforço da materialidade há inserto na investigação policial os laudos dos Exames de Confrontos Necropapilosópicos acostados ao id 87628255, que apontam com segurança a identidade das três vítimas fatais dos disparos de arma de fogo, cujos Laudos Necroscópicos, apontando a morte violenta de todos eles por disparos de arma de fogo, acham-se acostados ao id 87628265.
A constatação da materialidade dos crimes dolosos contra a vida já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Analisemos, pois, os requisitos restantes.
Segundo a tese acusatória, são os réus FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO as pessoas que, por volta das 14 horas do dia 29 de abril de 2022, em estabelecimento comercial localizado no bairro da Redinha, nesta Capital, descem do veículo Fox vermelho e realizam diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Rommenigge Camilo dos Santos, levando-o a óbito.
Ainda segundo a tese do Ministério Público, diante desses primeiros disparos, as vítimas Matheus Lucena Ferreira e Alexandre Vieira da Silva correm em direção à rua, momento em que são alvejadas por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu WENDEL FAGNER, não vindo as mencionadas vítimas a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, ainda segundo a tese levantada pela acusação, após efetuar disparos contra a vítima Rommenigge Camilo dos Santos, levando-o a óbito, perseguiu e efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Felipe Antoniere Araújo e Francisco de Medeiros Silva, quando estes corriam para o interior do estabelecimento, tendo a vítima Francisco de Medeiros conseguido escapar rumo ao imóvel vizinho, enquanto a vítima Felipe Antoniere Araújo, depois de atingida pelos disparos efetuados pelo réu FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, é morta por disparos efetuados pelo réu WENDEL FAGNER.
Por fim, ainda segundo a tese do Ministério Público, o réu FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ entra no estabelecimento e mata, com disparos de arma de fogo, a vítima Yago Lucena Ferreira.
De início, é importante mencionar que todos os atiradores que aparecem nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento em que três das vítimas foram mortas estão com os rostos cobertos, trajando camisas de manga longa, de modo a dificultar suas identificações, havendo tais informações sido ratificadas por testemunhas oculares dos crimes, não havendo os atiradores, todavia, sido reconhecidos nem mesmo pelas vítimas sobreviventes.
Tampouco há testemunhas ouvidas na instrução que apontem ou que tenham reconhecido quaisquer dos réus como autores dos crimes.
Os réus, por sua vez, em momento algum confessaram ter participação no crime, havendo prestado depoimento nos autos testemunhas que disseram que alguns dos réus, no dia e hora dos crimes, estavam em local diverso, fazendo outras atividades.
Nesse sentido, por exemplo, é o depoimento prestado em Juízo pelo Sargento da Polícia Militar, Flávio Henrique Bulhões Assunção, o qual disse que, no momento dos fatos, estava em serviço junto com o réu FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, que também é policial militar, afirmando que FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ somente não foi com os demais militares atender a ocorrência dos homicídios na Redinha porque estava no banheiro naquele momento.
Clenilson da Silva Chacon, sargento da Polícia Militar, depondo em Juízo, disse, em rumo parecido, que FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ estava de serviço na Companhia naquele dia, tendo-o visto pela manhã e também na hora do almoço.
Resta ainda acostado aos autos o laudo pericial de id 128260410, apontando que os projéteis retirados dos cadáveres das vítimas fatais não foram disparados pela pistola apreendida com o réu FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ no momento de sua prisão.
O réu WENDEL FAGNER, por sua vez, teria sido visto pela tarde do dia do crime no estabelecimento tipo restaurante pertencente a Cláudio Henrique Jota Gomes, o qual depondo em Juízo, como testemunha compromissada, apontou que WENDEL FAGNER foi ao seu estabelecimento à tarde do dia dos fatos, dizendo a testemunha que inclusive foi deixar WENDEL no Gramoré por volta das 15 horas, uma vez que WENDEL teria perdido as chaves do carro, relato esse que em linhas gerais foi confirmado pela testemunha Denise Lúcia Ferreira de Souza, que, depondo em Juízo, relatou que WENDEL FAGNER chegou ao restaurante naquele dia por volta das 14 horas.
Gleybson Luiz Benicio Maranhão, dono do restaurante Benícios Grill, por sua vez, depondo em Juízo como testemunha compromissada, relatou que WENDEL FAGNER foi ao seu restaurante no dia do crime, tendo chegado lá por volta das 13 horas.
Em que pesem os relatos prestados em Juízo pelas testemunhas acima mencionadas, aponta o Ministério Público, com base nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do Condomínio Reserva Nova América, onde morava o réu WENDEL FAGNER, todas elas constantes dos autos e reproduzidas, de modo sequencial e compilado, no Relatório Final do Inquérito Policial e nas alegações finais ministeriais, que os quatro réus deste processo, momentos antes do crime, ou seja, no começo da tarde do dia 29 de abril de 2022, estiveram todos reunidos no Condomínio Reserva Nova América, tendo chegado ao local no veículo preto supostamente conduzido pelo réu ROLDÃO, de onde teriam saído, logo em seguida, para executar as vítimas, sendo possível perceber fortes contradições entre os registros das referidas câmeras de segurança e os relatos prestados pelas testemunhas acima identificadas.
Vale destacar que poucos minutos antes desse encontro o réu ROLDÃO RICARDO teria já passado com seu veículo na frente do estabelecimento onde ocorreram as mortes, como registrado nos vídeos acostados ao processo, tendo o mesmo, quando interrogado perante este Juízo, confirmado que na tarde do dia dos fatos deu carona ao réu WENDEL FAGNER até o condomínio onde WENDEL FAGNER morava, tendo entrado lá com o seu veículo.
Ainda quando interrogado perante este Juízo, o acusado ROLDÃO RICARDO confirmou haver passado em seu veículo nas proximidades do local em que ocorreram as mortes, poucos minutos antes dos crimes, alegando, contudo, em seu favor, que assim o fez casualmente, uma vez que possui estabelecimento comercial na região do bairro da Redinha, acrescentando que passou por aquele local, naquele dia, porque estava à procura de uma pessoa para fazer a demolição de uma casa em seu terreno, fato esse em parte reproduzido pela testemunha Kelvin Torres da Silva, que, depondo em Juízo, relatou, de forma sucinta e sem dar maiores detalhes, que prestou para o réu ROLDÃO um serviço de demolição de uma casa no bairro da Redinha naquela época.
Para além do encontro dos quatro réus no Condomínio em que morava o réu WENDEL FAGNER, no começo da tarde do dia do crime, encontro esse que teria sido captado nos vídeos acostados aos autos, é importante destacar, neste juízo de prelibação, as conclusões expostas no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 475/2022, da lavra do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, o qual repousa no id 117068126 destes autos, laudo esse no qual os peritos federais destacam e apontam similaridades e convergências relevantes não apenas entre as vestimentas e acessórios utilizados pelos réus WENDEL FAGNER, JOÃO MARIA e FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ enquanto estavam no reunidos no Condomínio em que WENDEL FAGNER morava e as vestimentas e acessórios utilizados pelos três atiradores no momento em que as vítimas foram alvejadas, mas também entre as imagens dos três réus acima mencionados enquanto estavam no Condomínio e as imagens dos três atiradores que levaram três das vítimas a óbito.
Além dessas questões, outras há que merecem destaque, sugerindo a necessidade de uma melhor apuração, tais como as imagens constantes dos autos que supostamente mostrariam o réu WENDEL FAGNER escondendo as armas e as roupas utilizadas no crime junto aos depósitos de lixo do seu condomínio e o furto de DVR’s de dentro da sala da administração do Condomínio Reserva Nova América, DVR’s esses que guardariam imagens internas do condomínio em que morava o réu WENDEL FAGNER, furto esse ocorrido pouco tempo depois do crime e que teria sido praticado por três homens encapuzados, não identificados até este momento, segundo a narrativa das testemunhas Saul Estêvão Fernandes e Juliano Augusto Alves do Nascimento.
Como é possível perceber, respalda-se a tese acusatória na análise e interpretação de vídeos, laudos periciais, dados técnicos e elementos indiciários que divergem significativamente, conquanto parcialmente, da prova oral apurada perante este Juízo, cabendo, portanto, ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, avaliar de maneira mais pormenorizada todo o arcabouço probatório, proferindo ao final o seu veredito. É que, na decisão de pronúncia, em existindo dúvidas a serem sanadas, estas serão resolvidas em favor da continuidade do feito, permitindo o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri, eis que a decisão de pronúncia revela apenas um juízo de prelibação, sempre preliminar e provisório, cabendo a análise definitiva do mérito da acusação ao Tribunal Popular do Júri, o qual, soberano, deverá decidir em definitivo, e conforme sua íntima convicção, pela procedência ou improcedência da tese acusatória.
Nesse sentido, como firmemente assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação.
As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa" (STJ.
AgRg no REsp 1320344/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Afirma o Ministério Público, em suas alegações finais, que há fortes indícios de que as testemunhas José Wanderley Ferreira Jota, Cláudio Henrique Jota Gomes e Denise Lúcia Ferreira prestaram depoimento falsos perante este Juízo.
Todavia, não cabe a este magistrado, nesta decisão, fazer qualquer juízo de valor sobre essa afirmação do Ministério Público, uma vez que, por se tratar de relevante questão de mérito, decisiva para a aferição da culpa ou da inocência dos réus, sua análise, em razão de mandamento da Constituição Federal, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, no momento oportuno.
Cabe ao Júri, portanto, dizer se as testemunhas acima mentiram ou disseram a verdade em seus depoimentos.
Como já restou dito, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri.
Caberá portanto, ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, a análise definitiva de toda a prova acostada aos autos, dizendo, com a palavra final, quanto à inocência ou a à culpa de cada um dos réus.
Já no que se refere às circunstâncias qualificadoras trazidas na tese acusatória, faz-se mister consignar que, quanto àquela prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, deduzida pela acusação na denúncia e ratificada em suas alegações finais, entendo deva ser submetida à análise do Tribunal do Júri, em relação a todos os quatro réus e tendo em consideração todas as seis vítimas, uma vez que não se me afigura manifestamente improcedente.
Com efeito, os vídeos e imagens captadas do momento dos disparos sugerem que todas as seis as vítimas teriam sido surpreendidas pelos disparos de arma de fogo, sendo alvejadas de inopino, aparentemente sem qualquer chance de defesa, circunstância essa que há de ser mais bem analisada e definitivamente apreciada pelo Tribunal do Júri, quando do julgamento da causa.
Na denúncia e em suas alegações finais, pede ainda o Ministério Público sejam todos os réus pronunciados por seis homicídios qualificados pela torpeza da motivação, qualificadora essa prevista no inciso I do §2º do art. 121 do Código Penal.
Nesse sentido, o Ministério Público, na denúncia, aponta que a morte da vítima Rommenigge Camilo dos Santos teria ocorrido em razão do histórico criminal da vítima, supostamente envolvido em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que sua morte teria sido uma maneira de extirpar do meio social indivíduo etiquetado como criminoso.
Quanto à morte da vítimas Yago e Felipe, aponta o Ministério Público, na denúncia, que tais vítimas foram assassinadas como “queima de arquivo”, uma vez que testemunharam a execução do alvo principal dos atiradores, que seria a vítima Rommenigge Camilo dos Santos.
Não havendo qualquer elemento que me autorize a afastar peremptoriamente da apreciação do Tribunal do Júri tal qualificadora no tocante aos homicídios consumados que levaram a óbito as vítimas fatais Yago Lucena Ferreira, Rommenigge Camilo dos Santos e Felipe Antoniere Araújo, entendo deva essa qualificadora, no tocante a tais vítimas, ser apreciada pelo Tribunal do Júri em relação a cada um dos réus.
Aliás, em reforço dos indícios de torpeza da motivação dos homicídios consumados, há nos autos o depoimento da testemunha Thiago Cardoso Ferro, sargento da Polícia Militar do RN, que, depondo em Juízo, esclareceu que a vítima Rommenigge Camilo dos Santos era criminoso faccionado, depoimento esse que se assemelha, nesse tocante, ao depoimento prestado em Juízo, como testemunha compromissada, pelo sargento da Polícia Militar do RN, Flávio Henrique Bulhões Assunção, o qual apontou que a vítima Rommenigge Camilo dos Santos era traficante de drogas e com vínculos com a facção criminosa Sindicato do RN.
No mais, como já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes" (STJ.
AgRg no AREsp 413.136/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017), sendo certo que, "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ.
AgRg no AREsp 1193135/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Já quanto à motivação pretensamente torpe dos homicídios tentados praticados contra as vítimas sobreviventes, no caso, contra as vítimas Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva, é preciso observar que não apontou a denúncia, ao menos não de maneira suficientemente expressa, qual exatamente teria sido a motivação dos disparos efetuados contra as referidas vítimas. É certo que, pelo enredo acusatório deduzido na peça de denúncia, talvez seja possível presumir que a motivação dos disparos efetuados contra as vítimas sobreviventes Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva tenha sido, no ver do Ministério Público, a mesma motivação dos disparos que levaram a óbito as vítimas fatais Yago Lucena Ferreira e Felipe Antoniere Araújo, os quais teriam sido mortos como queima de arquivo, no dizer do Ministério Público.
Presumir a similaridade de tais motivos nesta decisão de pronúncia, contudo, conquanto talvez fosse tecnicamente possível, não me parece seja razoável, uma vez que, no direito penal e no processo penal vistos a partir do prisma dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição, não há espaço para presunções e analogias in malam partem, que venham a prejudicar direitos assegurados aos acusados em geral.
Em verdade, é preciso reconhecer que o Ministério Público buscou suprir, nas alegações finais, a omissão observada na denúncia, apontando expressamente, em sua derradeira manifestação nos autos, que uma pretensa “queima de arquivo” também teria sido a motivação dos homicídios intentados contra as vítimas sobreviventes Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva.
Todavia, em face do princípio da correlação, que dá as balizas dos limites da causa, o que há de ser julgado admissível ou inadmissível pela decisão de pronúncia é a acusação tal como deduzida na narrativa fática descrita na peça de denúncia, que inaugura a ação penal pública, e não em momento processual posterior, uma vez que a afronta ao princípio do correlação macularia gravemente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, são dos fatos narrados na denúncia que os acusados se defendem, não cabendo ao órgão acusador inovar o enredo fático em sede de alegações finais.
Por tais razões, afasto desde logo, em relação a todos os réus, mas exclusivamente no tocante às vítimas sobreviventes Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva, a qualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do Código Penal.
Insiste por fim o Ministério Público em suas alegações finais pelo acatamento por este Juízo, nesta decisão de pronúncia, em relação a todos os réus, e a todos os delitos a eles atribuídos, da causa de aumento de pena prevista no §6º do art. 121 do Código Penal.
Contudo, destaco e enfatizo uma vez mais que tal majorante sequer foi contemplada pela decisão de recebimento da denúncia, tendo sido, pois, já afastada por este Juízo por meio de decisão proferida em momento anterior.
Como outrora consignado da decisão de id 88599373, o Ministério Público, na denúncia, não apenas não apontou que os acusados formariam um grupo de extermínio, o que seria minimamente necessário para caracterizar, ainda que em tese, a referida majorante, mas expressamente aduziu que sequer há indícios, mínimos que sejam, de que os homicídios descritos na vestibular acusatória possam ter alguma relação com a atividade de milícia privada ou de organização criminosa, de modo a justificar, ao menos, a instauração da persecução penal acerca desses delitos em Juízo.
Para o acatamento da tal majorante, seria imprescindível que a denúncia apontasse que os acusados formariam, de fato, um grupo de extermínio, e, por conseguinte, uma milícia privada de "justiceiros", ou mesmo uma organização criminosa.
O Ministério Público, contudo, instado no momento oportuno por este Juízo a esclarecer a questão, foi enfático em afirmar que “não existe, até o momento, nos autos, prova cabal de milícia particular integrada pelos acusados” (ID 88541873).
Valendo-me, pois, uma vez mais, dos fundamentos lançados na decisão de id 88599373, afasto da pronúncia, em relação a todos os réus e a todos os homicídios a eles atribuídos, a causa de aumento de pena prevista no §6º do art. 121 do Código Penal.
Quanto ao crime conexo de fraude processual majorada, tipificado no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, imputado pelo Ministério Público na denúncia ao réu JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, é preciso tecer algumas considerações.
Preliminarmente, mister se faz destacar que, com fundamento no art.
Art. 76, II e III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada por conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido, umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, ou ainda quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração e, no mesmo rumo, com fulcro no inciso I do art. 77, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Desse modo, com base no caput do art. 79 do Código de Processo Penal, a conexão e a continência, uma vez reconhecidas, importarão unidade de processo e julgamento perante o Foro Prevalente, o qual, sendo o homicídio doloso um dos tais crimes conexos, será por regra o Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, percebida a existência de conexão ou continência, os crimes de competência comum, conexos ao homicídio doloso, serão julgados também pelo Plenário do Júri.
Ora, no caso em apreço, como reconhecido na decisão de recebimento da denúncia, há indícios de materialidade e de autoria do crimes conexo ao delito de homicídio, qual seja, do crime de fraude processual, cuja autoria é atribuída ao réu JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, indícios esses que justificaram a instauração desta ação penal.
Assim sendo, como compete exclusivamente ao Tribunal do Júri processar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais, eventualmente a ele conexos, serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo ao magistrado singular, na decisão que encerra esta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação ao crime conexo ao homicídio.
Nesse rumo já decidiu, aliás, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2.
Com o intuito de homenagear o Sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a Impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3.
Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa.
Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4.
Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5.
Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, E 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO TERIA ABORDADO A TESE DEFENSIVA SUSTENTADA POR UM DOS PACIENTES.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2.
Da leitura da decisão judicial atacada, depreende-se, com clareza, que o magistrado singular, embora sucintamente, tratou da aventada não participação do primeiro paciente no crime de homicídio narrado, aduzindo que haveria divergências entre os depoimentos prestados em juízo, motivo pelo qual a questão deveria ser decidida pelo corpo de jurados. 3.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedentes.
MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
No caso dos autos, da leitura da íntegra da sentença provisional depreende-se que os elementos probatórios que indicariam a configuração das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente apontados, o que foi corroborado pelo Tribunal Estadual. 3.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4.
A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
AVENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
DESNECESSIDADE.
ILÍCITOS QUE SÃO AUTOMATICAMENTE REMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados. 2.
Assim, na espécie, tendo o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Estadual consignado que haveria indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio imputado aos pacientes, nada mais lhes cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos demais crimes assestados aos acusados.
Precedente. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 247.073/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) (Grifamos).
Posto isto, em juízo de prelibação, afasto em parte a acusação e, por conseguinte, PRONUNCIO os réus JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e ROLDÃO RICARDOS DOS SANTOS NETO, todos já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em coautoria, em conexão e em concurso material, das condutas típicas previstas no artigo 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal, três vezes, em face, respectivamente, das vítimas Yago Lucena Ferreira, Rommenigge Camilo dos Santos e Felipe Antoniere Araújo; e ainda no artigo 121, §2º, IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, três vezes, em face, respectivamente, das vítimas Matheus Lucena Ferreira, Francisco de Medeiros Silva e Alexandre Vieira da Silva, a fim de que, nos termos aqui delimitados, sejam submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal.
Uma vez reconhecida a conexão, SUBMETO, ainda, ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal, o acusado JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, pelo cometimento do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
Em estrita obediência à decisão do Tribunal de Justiça deste Estado que lhe decretou a prisão preventiva, fica negada ao réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade.
Não vislumbrando, ao menos até este momento, motivos que apontem para a necessidade de lhes decretar a prisão preventiva, concedo aos réus JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e ROLDÃO RICARDOS DOS SANTOS NETO, o direito de, querendo, recorrer desta decisão em liberdade, tal como atualmente se encontram, mantidas as medidas cautelares diversas a que se acham submetidos por força de decisão do Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JOSÉ A.
P.
DIAS JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:49
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:29
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:29
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:29
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:29
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:18
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:23
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:45
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DENISE LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE JOTA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Decorrido prazo de DENISE LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE JOTA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SAUL ESTEVÃO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:22
Decorrido prazo de SAUL ESTEVÃO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:10
Audiência Instrução realizada para 28/06/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 15:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/06/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:42
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:24
Audiência Instrução redesignada para 28/06/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:54
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:02
Outras Decisões
-
07/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:21
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY FERREIRA JOTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSEANA JOTA DA SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSEANA JOTA DA SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSE SILVANO CARLOS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSE SILVANO CARLOS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:53
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:37
Audiência instrução realizada para 11/03/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:37
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:38
Audiência instrução designada para 11/03/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 04:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:06
Decorrido prazo de WALDICK GUERRA DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS LUCENA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA PAWLA CIRINO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 08:50
Juntada de diligência
-
28/08/2023 10:07
Outras Decisões
-
25/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:10
Audiência instrução realizada para 17/08/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:44
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:16
Outras Decisões
-
03/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:18
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 06:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:03
Audiência instrução designada para 17/08/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Outras Decisões
-
11/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Outras Decisões
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:51
Decorrido prazo de ROLDAO RICARDO DOS SANTOS NETO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:41
Outras Decisões
-
18/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MPRN - 80ª Promotoria Natal em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:24
Outras Decisões
-
27/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:07
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:07
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 04:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:33
Publicado Citação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/09/2022 07:52
Recebida a denúncia contra WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ, JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
14/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:04
Declarada incompetência
-
01/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:18
Apensado ao processo 0845109-38.2022.8.20.5001
-
30/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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