TJRN - 0801923-46.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:27
Indeferido o pedido de LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA
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03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801923-46.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DALVA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em desfavor da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, partes qualificadas nos autos.
Em sede de Contestação (ID 134339921), a parte requerida acostou, em ID 134339923, contrato supostamente firmado pela autora, bem como pugnou pelo benefício da justiça gratuita em seu favor.
Em Réplica à Contestação (ID 136375942), a demandante pugnou pela realização de perícia para averiguação da validade da assinatura digital do contrato acostado aos autos (ID 134339923). É o relatório.
Decido.
Por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância in casu a realização de perícia, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura do contrato no ID 134339923.
Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:31
Deferido o pedido de MARIA DALVA DA COSTA
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28/11/2024 10:31
Nomeado perito
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21/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 23 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801923-46.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DALVA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em desfavor da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, partes qualificadas nos autos.
A autora diz ser aposentada por idade (NB: 194.351.940-1), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário, desde dezembro de 2023, descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", totalizados em R$ 226,19 (duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), asseverando não ter autorizado a contratação do referido serviço.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela antecipada, para que a empresa ré providencie a suspensão/exclusão das cobranças no benefício previdenciário da autora (NB 194.351.940-1), bem como que o seu nome não seja inserido no cadastro de inadimplentes em razão do débito ora discutido, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Com a inicial, juntou procuração e documentos acerca do alegado. É o que importa relatar.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", ora impugnado, posto que entende serem indevidos tais descontos no benefício previdenciário que aufere - NB: 194.351.940-1, em nome de Maria Dalva da Costa (CPF n.º *02.***.*48-15).
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, nota-se que, de fato, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora in casu, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (ID 129655407).
Ademais, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto que, consoante demonstrado pela parte demandante, a permanência dos descontos em disceptação pode acarretar prejuízo à sua subsistência pessoal e familiar, visto que a autora aufere mensalmente o valor equivalente apenas a 1 (um) salário-mínimo.
Por fim, forçoso é registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isto posto, ante as razões acima aduzidas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor da autora, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora - NB: 194.351.940-1, em nome de Maria Dalva da Costa (CPF n.º *02.***.*48-15) - sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como que se abstenha de realizar a inclusão do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito em razão deste débito mencionado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora - NB: 163.170.520-0, em nome de Maria de Fátima Melo (CPF n.º *02.***.*48-15) -, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta e efetividade quanto ao atendimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a adoção dos expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA DA COSTA.
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28/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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