TJRN - 0800235-43.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800235-43.2024.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800235-43.2024.8.20.5600 RECORRENTE: ALBERTO SOARES DE SOUSA DANTAS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28398169) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126176): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE NO EVENTO DELITUOSO.
VÍTIMAS QUE APONTARAM, EXTREME DE DÚVIDAS, A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECRETO MANTIDO.
PRETENSA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA AUTORIZADA PELA MORADORA APÓS RASTREAMENTO DO TELEFONE MÓVEL DE UMA DAS VÍTIMAS.
CORRÉU QUE INDICOU SEU COMPARSA E O LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.
APELANTE ENCONTRADO COM BENS SUBSTRAÍDOS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28273433): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
CONFIGURADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ANÁLISE DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELAS VÍTIMAS.
NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO FEITO PELOS OFENDIDOS ELIZA ANA DA SILVA NETA E ANDRE HENRIQUE DE SOUSA FREIRE.
VÍTIMAS QUE TIVERAM CONTATO PRÉVIO COM A FOTOGRAFIA DO EMBARGANTE POR MEIO DE BLOGS, QUE APONTAVAM ELE COMO SENDO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE VÁRIOS ROUBOS PELO LOCAL.
CONFIGURADO SHOW-UP.
INVALIDADE QUE NÃO MACULA O TEOR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, QUE DESCREVERAM O OCORRIDO NOS MESMOS DETALHES.
MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELO OFENDIDO ERICK LORENZO NOLASCO SILVA.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE NO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO EMBARGANTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA VALIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
RÉU QUE FOI APONTADO COMO COAUTOR DO DELITO PELO CORRÉU, COM QUEM FORAM ENCONTRADOS CELULARES ROUBADOS.
ESTADO DE FLAGRANTE DELITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Em seu arrazoado, a parte argui violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de omissão no julgado quanto à ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28548329).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, como é cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do réu.
Recolho, a propósito, o seguinte excerto do decisum de Id. 28273433: (...) argumenta, ainda, que o Acórdão foi omisso em analisar a tese defensiva referente à ausência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do apelante, considerando que ele não estava em situação de flagrante delito e não houve autorização judicial e nem do morador para o ingresso dos policiais. (...) Quanto à validade do ingresso dos policiais na residência do embargante, verifico que o Acórdão analisou detidamente a tese defensiva e concluiu pela existência de fundadas razões prévias, dispensando-se a autorização judicial ou do morador.
Transcrevo: “No que pertine a ausência de fundadas razões para autorizar a entrada de policiais, as testemunhas Allan George de Menezes e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira informaram que receberam informações da CIOSP sobre dois indivíduos armados com revólveres que realizaram um arrastão nas imediações dos bairros Santo Antônio e Três Vintens.
Relataram que iniciaram diligências e, com o auxílio de uma das vítimas, que havia rastreado seu celular, localizaram o aparelho em uma residência na favela do Fio.
A proprietária autorizou a entrada e informou que um indivíduo havia invadido sua casa.
No local, encontraram Marcos Flávio, escondido em um dos cômodos, com cinco aparelhos de telefonia móvel e uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quando questionado sobre os outros objetos, Marcos Flávio apontou Alberto Soares como seu comparsa.
Os policiais conduziram Marcos Flávio na viatura e seguiram para a residência de Alberto Soares, tendo seu genitor autorizado a entrada.
Lá, encontraram o estepe de um automóvel (OWA2432) e o quadro de uma motocicleta.
O apelante ainda indicou a localização do carro, que estava com queixa de roubo. À vista disso, não há qualquer irregularidade dos policiais ao adentrarem na residência do apelante, posto que devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, haja vista que Marcos Flávio, foi encontrado com os celulares pertencentes às vítimas, por meio do sinal de rastreamento de um dos celulares, tendo indicado que Alberto Soares era seu comparsa e estava em posse de alguns bens subtraídos.
Logo, o apelante estava em estado de flagrância, consoante exposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal.”.
Verifico que o Colegiado não incorreu em omissão neste tópico, uma vez que entendeu que o embargante estava em situação de flagrante delito, bem como foi apontado como coautor dos delitos pelo corréu Marcos Flávio, com quem foram encontrados diversos celulares roubados.
Presentes, assim, fundadas razões prévias para o ingresso dos policiais na residência do embargante, deve ser mantida a validade da diligência.
Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800235-43.2024.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-43.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800235-43.2024.8.20.5600 Embargante: Alberto Soares de Sousa Dantas Filho Def.
Pública: Dra.
Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Pessoa Embargado: Ministério Público DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 27410132, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800235-43.2024.8.20.5600 Polo ativo ALBERTO SOARES DE SOUSA DANTAS FILHO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800235-43.2024.8.20.5600 Apelante: Alberto Soares de Sousa Dantas Filho.
Def.
Pública: Drª.
Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Pessoa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE NO EVENTO DELITUOSO.
VÍTIMAS QUE APONTARAM, EXTREME DE DÚVIDAS, A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECRETO MANTIDO.
PRETENSA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA AUTORIZADA PELA MORADORA APÓS RASTREAMENTO DO TELEFONE MÓVEL DE UMA DAS VÍTIMAS.
CORRÉU QUE INDICOU SEU COMPARSA E O LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.
APELANTE ENCONTRADO COM BENS SUBSTRAÍDOS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alberto Soares de Sousa Dantas Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, na Ação Penal n. 0800235-43.2024.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 71, por sete vezes, e art. 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 25672786, pleiteou: I) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, pois não restaram observados os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal; II) que seja reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar, sob o argumento que os polícias entraram em sua residência sem qualquer autorização, assim como não apresentaram qualquer mandado de prisão ou de busca e apreensão; III) a absolvição, ante à ausência de elementos capazes de atestar a autoria delitiva; IV) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação; V) a reforma da 3ª fase da dosimetria, para aplicar somente uma causa de aumento, utilizando-se, para tanto, da que mais aumente.
Em contrarrazões, ID 25672792, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 25956338, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Narra a denúncia, ID 25672638, que, no dia 21 de janeiro de 2024, o acusado, juntamente com Marcos Flávio da Silva Tavares, subtraiu, mediante grave ameaça empreendida com uso de arma de fogo, e se valendo das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, vários pertences das vítimas Erinaldo Freitas de Oliveira, Eliza Ana da Silva Neta, Victor Ramon Trindade da Silva, Kaliane da Silva, Francisca Eunice da Silva, André Henrique de Souza Freire, Maria Luisa Rodrigues Gomes, Erick Lorenzo Nolasco Silva, Pedro Carlos de Oliveira, Pedro Hemetério do Couto, Fernanda Carla da Silva.
Verifico que não há justificativa para o acolhimento dos pleitos formulados pelo réu.
Isso porque, embora o reconhecimento fotográfico feito por Victor Ramon Trindade da Silva não tenha obedecido ao disposto no art. 226, do CPP, as demais provas carreadas ao processo são suficientes para ensejar o decreto condenatório.
Ademais, a sentença não se embasou simplesmente em referido reconhecimento, posto que o recorrente foi preso em flagrante, logo após a prática delituosa, estando de posse de alguns bens.
Dessa forma, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal apenas se faz necessário “quando houver dúvida quanto à identificação do autor” (AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Acerca da temática, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido que, “estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do art. 226 do CPP. (STJ. 5ª Turma.
HC 720.605-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/08/2022 - Info 744)”.
Quanto à alegação de demora na realização dos reconhecimentos, verifico que os delitos cometidos pelos acusados envolveu um grande número de vítimas, o que exige tempo para investigar todos os aspectos dos crimes, definir os fatos e comunicar-se com os envolvidos.
No mais, é importante notar que as vítimas foram consistentes em suas declarações.
Erinaldo Freitas de Oliveira afirmou em juízo (ID 25672727) que se recorda dos acusados, reconhecendo os que colocaram a arma na cabeça de sua esposa e o indivíduo que dirigiu o carro.
Essa informação foi confirmada por sua esposa e também vítima, Elisa Ana da Silva Neto, que declarou ter reconhecido os envolvidos na Delegacia, sem qualquer dúvida quanto à identidade deles (ID 25672728).
Da mesma forma, André Henrique de Sousa Freire (ID 25672730) declarou que, de forma inequívoca, identificou os autores do assalto após ser apresentado a uma série de fotografias de outras pessoas, durante o inquérito policial.
De igual forma, Erick Lorenzo Nolasco Silva ((ID 25672731) informa que apontou o apelante e seu comparsa como os indivíduos que o roubaram após ter lhe sido apresentadas fotos.
Sobre o tema, diz o STJ: “(...) 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Ademais, ainda que se admitisse a anulação do reconhecimento, vejo que o édito condenatório restou amparado em outras provas autônomas e independentes, como as palavras das vítimas, que possuem elevada importância nos crimes patrimoniais, e no fato de os bens subtraídos terem sido, em grande parte, apreendidos em posse dos réus. É da jurisprudência: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN.
Apelação Criminal n° 0869365-16.2020.8.20.5001.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Data: 22/06/2021) No que pertine a ausência de fundadas razões para autorizar a entrada de policiais, as testemunhas Allan George de Menezes e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira informaram que receberam informações da CIOSP sobre dois indivíduos armados com revólveres que realizaram um arrastão nas imediações dos bairros Santo Antônio e Três Vintens.
Relataram que iniciaram diligências e, com o auxílio de uma das vítimas, que havia rastreado seu celular, localizaram o aparelho em uma residência na favela do Fio.
A proprietária autorizou a entrada e informou que um indivíduo havia invadido sua casa.
No local, encontraram Marcos Flávio, escondido em um dos cômodos, com cinco aparelhos de telefonia móvel e uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quando questionado sobre os outros objetos, Marcos Flávio apontou Alberto Soares como seu comparsa.
Os policiais conduziram Marcos Flávio na viatura e seguiram para a residência de Alberto Soares, tendo seu genitor autorizado a entrada.
Lá, encontraram o estepe de um automóvel (OWA2432) e o quadro de uma motocicleta.
O apelante ainda indicou a localização do carro, que estava com queixa de roubo. À vista disso, não há qualquer irregularidade dos policiais ao adentrarem na residência do apelante, posto que devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, haja vista que Marcos Flávio, foi encontrado com os celulares pertencentes às vítimas, por meio do sinal de rastreamento de um dos celulares, tendo indicado que Alberto Soares era seu comparsa e estava em posse de alguns bens subtraídos.
Logo, o apelante estava em estado de flagrância, consoante exposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal.
O apelante ainda argumenta que, para o acúmulo de causas de aumento de pena, é necessário apresentar uma justificativa com fundamentação adequada, uma vez que tal medida deve ser aplicada apenas nos casos em que as circunstâncias do caso concreto exigem uma sanção mais severa.
Vejo, que o magistrado de primeiro grau fundamento de forma suficiente, haja vista que aplicou as duas majoradoras ao argumento que as circunstâncias demonstraram serem decisivas para o intento criminoso.
Para tanto, fundamentou que a arma de fogo foi efetivamente utilizada e causou terror psicológico às vítimas.
Acrescentou que além do agente que permaneceu no veículo, fornecendo cobertura para a ação criminosa, houve a participação dos outros dois envolvidos (Marcos Flávio e Alberto Soares) que abordaram diretamente as vítimas durante o roubo.
Dito isso, o aumento na fração de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo e na proporção de 1/3 face o concurso de agentes foi realizado no mínimo legal e se mostra justificado, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Por fim, se depreende do caderno processual que a versão apresentada pelo recorrente é isolada e não merece prosperar.
Isso por que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, ID 25672295 p. 6, Auto de Exibição e Apreensão, ID 25672295, Termo de Entrega de Objeto, ID 25672295 p. 26, Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa, ID 25672629 p. 42/43, e dos relatos das vítimas.
Outrossim, restando comprovado que o réu, em união de vontade e desígnios com outra pessoa, subtraiu, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes às vítimas deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo majorado, motivo pelo qual não há como acolher o pleito de absolvição e o de desclassificação para o delito de receptação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-43.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Juntada de diligência
-
22/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:38
Juntada de termo
-
17/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803907-57.2022.8.20.5106
Construtora Luiz Costa LTDA
Fabio Junior de Lima
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:57
Processo nº 0803907-57.2022.8.20.5106
Fabio Junior de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 10:57
Processo nº 0811665-11.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marilia de Castro e Silva
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 15:00
Processo nº 0879405-57.2020.8.20.5001
Carlos Jose de Oliveira
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2020 11:04
Processo nº 0800545-48.2021.8.20.5117
Terezinha Morais Neri de Oliveira
Edmilson Cunha de Oliveira
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2021 14:32