TJRN - 0860715-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860715-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Parte ré: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, em razão de não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito.
 
 Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este detém requisitos próprios para o seu deferimento, vez que representa a superação do princípio da autonomia patrimonial da sociedade, desde que verificado o abuso de direito ou fraude de credores.
 
 No caso presente, não se observa a tentativa de burla ao direito do credor, a exigir que sejam alcançados os bens da própria sócia além do limite da responsabilidade dela de acordo com a constituição da sociedade.
 
 Destaca-se que a empresa em questão fora constituída como Sociedade Empresária Limitada, na qual o próprio nome sugere que a responsabilidade dos sócios é limitada.
 
 Impende ser salientado que, em certos casos, deve-se aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, para se evitar lesões irreparáveis a credores, por abuso dos sócios gerentes, ou proprietários, quando a pessoa jurídica por eles administrada serve para camuflar as ações lesivas e de má-fé, cometidas ao patrimônio de terceiro.
 
 Esta teoria, todavia, não é a regra, e sim, exceção, devendo-se, portanto, examinar o caso concreto, para se analisar a intenção dos sócios, dentro do negócio celebrado, levando-se em conta a boa-fé dos contratantes.
 
 Assim, não se configurando o dolo de lesar o patrimônio de terceiro, fica proibido o ingresso na esfera patrimonial dos sócios pela falta de bens suficientes no patrimônio da empresa por eles administrada.
 
 Não se verificou no caso quaisquer indícios elencados no art. 50 do Código Civil, motivo pelo qual não pode prosperar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, podendo ser analisado futuramente caso o exequente traga aos autos indícios de abuso da personalidade.
 
 Nesse sentido, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da empresa executada passíveis de penhora, sob pena de serem adotadas as medidas estabelecidas no art. 921 do Código de Processo Civil.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente correrá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 09:51 Processo Reativado 
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                                            03/07/2025 08:50 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            02/07/2025 01:33 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:30 Determinado o arquivamento 
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                                            27/06/2025 09:30 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            26/06/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 00:12 Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860715-38.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Réu: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
 
 Natal , 29 de maio de 2025.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 06:01 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860715-38.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Réu: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 142097950.
 
 Natal, 28 de abril de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/04/2025 10:38 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 23/04/2025. 
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                                            28/03/2025 01:05 Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:43 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:16 Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:13 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 13:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/03/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 13:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/03/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:10 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2025 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860715-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Parte Executada: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros D E S P A C H O Trata-se Ação monitória protocolada por FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em face de BLOK REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA ME, ambos qualificados.
 
 Observa-se que foi certificado em id. 138800653 que decorreu o prazo sem que a parte ré comprovasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos monitórios.
 
 Por esse motivo, julgo procedente o pedido.
 
 Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
 
 Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
 
 Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
 
 Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
 
 A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
 
 Se requerido, oficie-se.
 
 Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
 
 Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
 
 Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
 
 Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
 
 Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
 
 Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
 
 Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
 
 Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal(RN), 6 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/02/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 17:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/12/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 11:07 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/12/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 01:09 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860715-38.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Réu: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
 
 Natal, 16 de dezembro de 2024.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/12/2024 13:57 Decorrido prazo de Rés em 02/12/2024. 
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                                            03/12/2024 01:00 Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:00 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 02/12/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 08:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/11/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 08:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/11/2024 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:43 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0860715-38.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Parte ré: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/09/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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