TJRN - 0800801-59.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800801-59.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA ALMEIDA DA SILVA CABRAL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800801-59.2021.8.20.5159 Apelante: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA CABRAL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO APRESENTADO PELO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR E DISPONIBILIDADE DO VALOR.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e DAR provimento ao Recurso de Apelação Cível apresentado pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “a)DECLARAR a inexistência do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 1212842928; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação”.
No arrazoado de seu apelo, o banco recorrente afirma que os descontos são legítimos, pois refere-se à um empréstimo devidamente contratado pela parte oposta, pleiteando provimento do recurso com a improcedência dos pedidos formulados na exordial, Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo no termo suso.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso do oponente.
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo réu, e, consequentemente, se devida indenização à parte autora.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na não comprovação de que a parte autora realmente contratou os empréstimos aqui discutidos.
Verifico que a sentença deve ser retificada.
Explico.
Resta comprovado que a parte autora contratou o empréstimo aqui contestado, conforme vasta documentação acostada nos autos, principalmente o contrato entabulado entre os litigantes assinado pela recorrente, idêntica ao do seu documento de identificação-RG, e o TED com a disponibilização do montante questionado a seu favor.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa litigante o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte oposta, o que o fez com êxito.
Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018).
Desta feita a sentença deve ser modificada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta pela parte ré, e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Inverto o ônus das custas e sucumbência, ficando de responsabilidade da parte autora, mas sua cobrança suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800801-59.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
20/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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