TJRN - 0816320-54.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:40
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOSE ROBERTO DE LIMA CPF: *12.***.*66-53 Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 DEMANDADO: BANCO BS2 S.A.
CNPJ: 71.***.***/0001-34 , Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte RÉ, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva Analista Judiciário -
22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Dito isto, os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgência do recorrente quanto ao julgamento favorável do pleito em favor da embargada foi repelida de forma fundamentada pela sentença, visto que analisadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, razão por que a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Válido mencionar que o manutenção do bloqueio se justifica para garantir o fiel cumprimento da decisão condenatória, sob pena de tornar inefetiva a sentença definitiva de mérito.
Com essas considerações, INDEFIRO o pleito do embargante para desbloquear a quantia apreendida no ID 151292475.
Não se observa, assim, o erro, a omissão ou contradição apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento.
Alfim, não verifico que a parte embargante agiu de forma temerária na condução do processo, utilizando de seu direito de recorrer com finalidade puramente protelatória.
A esse respeito, está prevista na lei adjetiva civil multa como punição a parte que abusa do seu direito a reanalise de decisão contraria ao seus interesses.
Entretanto, a interposição do recurso, no caso dos autos, afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra o embargante os rigores contidos no § 2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.t PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOSE ROBERTO DE LIMA CPF: *12.***.*66-53 Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 DEMANDADO: BANCO BS2 S.A.
CNPJ: 71.***.***/0001-34 , Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 10 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
10/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Por efeito, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é instituição financeira de considerável porte, não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.2 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 81031779, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
Em que pese a alegação da parte embargante, ou seja, de que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, conforme ID 149824847, tendo inclusive sido realizado o pagamento em favor da parte exequente (ID 149824848), o pagamento realizado não é eficaz perante o ordenamento jurídico pátrio.
Explico.
Isso porque a homologação judicial é o ato que confere eficácia de título executivo judicial ao pacto firmado pelas partes, nos termos do inc.
II, do art. 515 do Código de Processo Civil.
No ponto, a ausência de homologação pelo Estado Juiz tem consequências jurídicas e processuais relevantes, pois o acordo não homologado não é considerado título executivo judicial, razão pela qual o credor não poderá promover execução direta (processo de execução de título judicial), bem como estará ausente o fenômeno processual da coisa julgada material, especialmente porque incabível recurso contra a homologação de acordo no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a homologação judicial é o ato que transforma a vontade das partes em norma judicial com força de sentença, conferindo estabilidade, exigibilidade imediata e efetividade constitucional à autocomposição, cujo escopo é a finalidade precípua da Jurisdição.
A toda evidência, a ausência de homologação judicial não confere ao acordo entre as partes o efeito da coisa julgada (art. 502 do CPC) o que gera insegurança jurídica, tornando, portanto, ineficaz o pagamento realizado pelo embargante no ID 149824848.
Entretanto, o pagamento anterior realizado ao embargado não pode ser desprezado, pois acaso fosse obrigado o exequente a realizar a devolução do montante, tal providência traria tumulto processual desnecessário, pelo que deve ser compensado ao valor final da execução o pagamento efetuado, pois essa é a solução mais consentânea com o espírito da lei e o Direito. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução registrado no ID 149824841, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação em seu favor de R$ 12.270,57 (doze mil duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), utilizando para tanto a quantia depositada no ID 149980017 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
No mesmo giro, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação R$ 2.296,18 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) na conta bancária apontada, utilizando para tanto o saldo depositado no ID 149980017 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feito somente após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
DESPACHO As alegações contidas na petição de id. 149824841 no sentido da suspensão a presente execução e de liberação dos valores bloqueados no curso do feito sob o argumento de que logo será efetuado depósito para garantia da presente execução, sob pena de prejuízos irremediáveis ao banco réu, não se sustentam, principalmente diante de um banco de porte mundial como o Santander.
Ausente, portanto, o fumus boni juris dos pleitos em questão, INDEFIRO o pedido liminar contido nos Embargos à Execução de id. 149824841 e, portanto, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD (id. 149980017).
Já havendo Embargos à Execução opostos pela executada nos autos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar em 15 dias impugnação aos mesmos.
Empós, conclusos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Outras Decisões
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:18
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:44
Processo Reativado
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:36
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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17/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2022 18:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 09:50
Juntada de custas
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27/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:36
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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