TJRN - 0816320-54.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816320-54.2021.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Dito isto, os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgência do recorrente quanto ao julgamento favorável do pleito em favor da embargada foi repelida de forma fundamentada pela sentença, visto que analisadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, razão por que a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Válido mencionar que o manutenção do bloqueio se justifica para garantir o fiel cumprimento da decisão condenatória, sob pena de tornar inefetiva a sentença definitiva de mérito.
Com essas considerações, INDEFIRO o pleito do embargante para desbloquear a quantia apreendida no ID 151292475.
Não se observa, assim, o erro, a omissão ou contradição apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento.
Alfim, não verifico que a parte embargante agiu de forma temerária na condução do processo, utilizando de seu direito de recorrer com finalidade puramente protelatória.
A esse respeito, está prevista na lei adjetiva civil multa como punição a parte que abusa do seu direito a reanalise de decisão contraria ao seus interesses.
Entretanto, a interposição do recurso, no caso dos autos, afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra o embargante os rigores contidos no § 2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.t PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816320-54.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
21/06/2022 09:01
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:59
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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