TJRN - 0800231-13.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0800231-13.2024.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO CPF: *12.***.*73-73 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
 
 Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
 
 MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
 
 Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
 
 Nísia Floresta, 9 de julho de 2025 MARIA CRSITINA MENEZES DEPAIVA VIANA Juiz(a) de Direito
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                                            09/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:53 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            09/07/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800231-13.2024.8.20.5145 REQUERENTE: ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
 
 Intimado para manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Estado não impugnou os cálculos apresentados. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 
 No caso dos autos, verifico que não houve qualquer impugnação do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$701,00 (setecentos e um reais).
 
 Intime-se as partes: o exequente por seu advogado, via DJ, e o executado pessoalmente. 1) Preclusa a presente decisão pelo transcurso do prazo recursal, expeça-se RPV ou remeta-se para o TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago o débito nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 6º da Portaria TJRN nº 399/2019). 1.1) Do valor a ser pago, será descontado o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária para a retenção na fonte, conforme artigo 8º da Portaria TJRN nº 399/2019. 1.2 ) Enviado ao Tribunal de Justiça (no caso de precatório), arquive-se os autos. 2) Sendo caso de RPV e se este não for pago, faça-se a conclusão para SisBaJud. 2.1)Tendo em vista o não pagamento do RPV, proceda-se com a pesquisa via SisBaJud. 2.2) Intimem-se as partes sobre o resultado da consulta ao Sistema SisBaJud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.3)Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, fazendo-se conclusos após. 2.4)Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão para transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se em seguida o alvará em favor da parte exequente, observando-se eventuais descontos legais constantes no RPV/Precatório. 2.5)Após, voltem-se conclusos para extinção da execução.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:55 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 01:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 09:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/12/2024 05:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:39 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 03:06 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:47 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 10:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            08/11/2024 09:13 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 09:13 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/08/2024 08:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/08/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 08:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 10:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2024 21:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/06/2024 12:29 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 12:29 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/05/2024 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2024 03:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 03:25 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 08:19 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 08:19 Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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