TJRN - 0803740-89.2021.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803740-89.2021.8.20.5004 Requerente: WAGNER FELIX DE ARAUJO e outros Requerido(a): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Tendo em vista que tanto nas ações de conhecimento, como nas execuções nos Juizados Especiais não cabe a fixação de honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95; salvo: a) quando houver embargos; b) por dolo processual - artigo 55, parágrafo único), expeça-se alvará no valor de R$ 5.472,65 (Id 149129643) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 146246896).
Intime-se a Transportes Aéreos Portugueses para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará (R$ 497,51) em seu favor.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803740-89.2021.8.20.5004 REQUERENTE: WAGNER FELIX DE ARAUJO, ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado na Decisão Id 140853545.
Natal/RN, 28 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 10:02
Processo Reativado
-
24/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:01
Outras Decisões
-
23/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:58
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 04:48
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:15
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:15
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:27
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 06:53
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 01:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2021 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2021 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2021 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 02:50
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/03/2021 17:33:43.
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31/03/2021 10:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/03/2021 14:55:01.
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30/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 23:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 10:05
Exclusão de Movimento
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18/03/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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