TJRN - 0800296-29.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800296-29.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS, IDELIVANIA ERIMITA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CRUZETA/RN, 5 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:00
Juntada de Alvará recebido
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03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800296-29.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS, IDELIVANIA ERIMITA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CRUZETA/RN, 5 de junho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 15:19
Juntada de planilha de cálculos
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:20
Juntada de informação
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-947 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 15 de abril de 2025.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Ofício
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07/04/2025 08:22
Decorrido prazo de . em 04/04/2025.
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800296-29.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800296-29.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS, IDELIVANIA ERIMITA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, na forma da planilha constante em ID 138227159.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), nos moldes supra, atualizado até 09/12/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:49
Decorrido prazo de Executado em 07/03/2025.
-
08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/12/2024 12:14
Indeferido o pedido de exequente
-
09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
-
26/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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