TJRN - 0804929-97.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804929-97.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: DEUSDEDIT ALVES DA COSTA Parte Ré: FRANCISCO ALVES DA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, através da petição de ID 01558 - Pág. 1 juntou Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários (ID 145201559 - Pág. 1-4) onde consta o outorgante cedente Saturtino Alves da Costa e outorgado Deusdedit Alves da Costa.
Posteriormente, o autor apresentou petição de ID 160175818 - Pág. 1-3, pleiteando dilação de prazo para a juntada da certidão de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
Na mesma oportunidade, informa a juntada de certidões negativas de tributos estaduais e municipais em nome dos falecidos Francisco Alves da Costa e Rita Maria da Conceição, bem como relata a impossibilidade de obtenção das certidões negativas de débitos federais, em razão de inconsistências cadastrais dos falecidos junto à Receita Federal.
Em complemento às informações já prestadas nos autos, reiterou o requerente que os CPFs dos falecidos FRANCISCO ALVES DA COSTA e RITA MARIA DA CONCEIÇÃO foram identificados nos documentos de ID 129493039 (referente a Francisco Alves da Costa) e ID 129493034 (referente a Rita Maria da Conceição), respectivamente. É o que importa relatar.
Verifico que o requerente apresentou um Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários (ID 145201559 - Pág. 1-4).
Contudo, conforme disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige ato solene, devendo ser realizado por escritura pública.
Desta forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento competente ou requerer o que entender cabível.
Por outro lado, defiro o pedido de dilação de prazo para a juntada da certidão de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme requerido na petição supraidentificada.
Deverá o autor esclarecer a natureza das inconsistências apontadas nos dados cadastrais dos falecidos, bem como indicar os documentos onde consta o número dos CPFs dos falecidos, uma vez que apenas foi localizado o CPF constante no documento do INCRA de ID 129493039 (referente a Francisco Alves da Costa).
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Decisão Determinação
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14/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804929-97.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: DEUSDEDIT ALVES DA COSTA Parte Ré: FRANCISCO ALVES DA COSTA DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário proposta por DEUSDEDIT ALVES DA COSTA, visando a homologação da partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO ALVES DA COSTA e RITA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Afirma o requerente que os falecidos deixaram 08 (oito) filhos: 1) SATURNINO ALVES DA COSTA 2) ANANIAS NOGUEIRA DA COSTA 2) BRÍGIDA MARIA DOS SANTOS 3) FRANCISCA DA COSTA RANGEL 4) NIVALDO ALVES DA COSTA 5) FRANCISCO NOGUERIA DA COSTA 6) CYRÍACO ALVES NOGUEIRA 7) SANDOVAL ALVES DA COSTA Narra o autor que o herdeiro SATURNINO ALVES DA COSTA adquiriu, no ano de 2020, os quinhões hereditários dos demais herdeiros por meio de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários.
Em seguida, afirma que o senhor Saturnino Alves da Costa (Cessionário) realizou a venda dos direitos hereditários, em 20 de novembro de 2020, bem como do seu próprio quinhão hereditário, ao Sr.
DEUSDEDIT ALVES DA COSTA.
Segundo a petição inicial, a mencionada negociação foi avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), formalizada mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários.
Dos Bens: 1) Uma propriedade rural denominada "SABUGÍ", situada no Município de Caicó, com área de trinta hectares (30,0 ha), incluindo benfeitorias consistentes em uma casa de tijolo e telha (sede da propriedade), um açude de tamanho médio e cercas de pedra, arame e madeira, registrada sob matrícula nº 416 no Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó.
Do plano de partilha: Em razão das cessões de direitos hereditários realizadas, o Sr.
DEUSDEDIT ALVES DA COSTA figura como único herdeiro do patrimônio do espólio, representado pela propriedade rural denominada "SABUGÍ".
Requer, caso necessário, a nomeação como INVENTARIANTE, para as formalidades legais, do Sr.
DEUSDEDIT ALVES DA COSTA, bem como a apreciação do pedido de ARROLAMENTO SUMÁRIO e consequente homologação da partilha por sentença.
Instruiu a inicial com documentos a partir do ID 129491377 - Pág. 1, constando: procuração do herdeiro Saturnino Alves da Costa para o mesmo procurador do autor (ID 129491377 - Pág. 1-2), documentação pessoal, procuração do autor (ID 129491378 - Pág. 1-2), documentação pessoal, certidão de casamento dos inventariados (ID 129493030 - Pág. 1), certidão de óbito de Francisco Alves da Costa (ID 129493031 - Pág. 1), bem como certidão de óbito de Rita Maria da Conceição (ID 129493031 - Pág. 2).
Consta ainda certidão cartorária do imóvel objeto do feito no ID 129493034 - Pág. 1/ID 129493034 - Pág. 4.
Há Escritura de Cessão de Direitos Hereditários dos herdeiros citados a SATURNINO ALVES DA COSTA no ID 129493037 - Pág. 1-3.
Intimado a juntar o número de CPF dos inventariados, o autor informou que os herdeiros relataram não estarem na posse e desconhecerem a existência de documentos dos falecidos no ano de 1982 e 1992, respectivamente, comprometendo-se, no entanto, a buscar as informações necessárias junto aos familiares existentes.
O autor juntou comprovante de pagamento das custas no ID 132611538 - Pág. 1.
Por último, apresentou no ID 145201558 - Pág. 1, Escritura Particular de cessão de direitos hereditários do herdeiro Saturnino Alves da Costa em favor do requerente, conforme ID 145201559 - Pág. 1-4.
Diante do exposto, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados, para verificação de eventual débito tributário; b) Apresente informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:48
Despacho
-
08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 10:11
Juntada de diligência
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18/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804929-97.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: DEUSDEDIT ALVES DA COSTA Parte Ré: FRANCISCO ALVES DA COSTA DESPACHO Cuida-se de Ação de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário proposta por DEUSDEDIT ALVES DA COSTA visando a homologação da partilha dos bens deixados pelos de cujus FRANCISCO ALVES DA COSTA e RITA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Afirma o requerente que os falecidos supramencionados deixaram 08 filhos: 1) SATURNINO ALVES DA COSTA. 2) ANANIAS NOGUEIRA DA COSTA. 3) BRÍGIDA MARIA DOS SANTOS 4) FRANCISCA DA COSTA RANGEL 5) NIVALDO ALVES DA COSTA 6) FRANCISCO NOGUERIA DA COSTA. 7) CYRÍACO ALVES NOGUEIRA. 8) SANDOVAL ALVES DA COSTA Narra o autor que o herdeiro 1) SATURNINO ALVES DA COSTA, adquiriu, no ano de 2020, os quinhões hereditários dos demais herdeiros por Escritura de Cessão de Direito Hereditários.
Em seguida, afirma a exordial, que o senhor Saturtino Alves da Costa (Cessionário), em 20 de novembro do ano de 2020, realizou a venda dos direitos hereditários, bem como do seu próprio quinhão hereditário, ao Sr.
DEUSDEDIT ALVES DA COSTA.
Que a mencionada negociação teve como valor final a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo regida mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários.
Dos Bens deixados pelos os inventariados: 1) Uma propriedade rural, denominada “SABUGÍ”, situada neste Município de Caicó, medindo uma área de trinta hectares (30,0), inclusive as suas benfeitorias constantes de uma (1) casa de tijolo e telha, sede da propriedade; um (1) açude, tamanho médio, e cercas de pedra, arame e madeira, com matrícula nº 416 no Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó.
Do plano de partilha: Em razão das cessões de direitos hereditários realizadas ao Sr.
DEUSDEDIT ALVES DA COSTA alega o requerente ser o único herdeiro do patrimônio do espólio representado pela propriedade rural, denominada “SABUGÍ”.
Requer o autor, caso entenda necessário, a sua nomeação como inventariante para as formalidades legais, bem como a apreciação do pedido de arrolamento sumário e consequentemente homologação por sentença a partilha.
Instruiu a inicial com documentos, a partir do ID 129491377 - Pág. 1, constando: procuração do herdeiro Saturnino Alves da Costa para o mesmo procurador do autor (ID 129491377 - Pág. 1-2) /documentação pessoal; procuração do autor (ID 129491378 - Pág. 1-2)/documentação pessoal; certidão de casamento dos inventariados (ID 129493030 - Pág. 1); certidão de óbito de Francisco Alves da Costa (ID 129493031 - Pág. 1); bem como certidão de óbito de Rita Maria da Conceição (ID 129493031 - Pág. 2).
Consta ainda certidão cartorária do imóvel objeto do feito no ID 129493034 - Pág. 1/ID 129493034 - Pág. 4; e há Escritura de Cessão de Direitos Hereditários que fazem os indicados herdeiros acima citados ao herdeiro SATURTINO ALVES DA COSTA no ID 129493037 - Pág. 1-3.
Instado o autor a juntar número de CPF dos inventariados, peticionou informando que os herdeiros relataram não estarem na posse e desconhecerem a existência de documentos dos de cujus falecidos no ano de 1982, e 1992, respectivamente, entretanto, buscarão as informações necessárias junto aos familiares existentes.
Juntou o autor comprovante de pagamento das custas no ID 132611538 - Pág. 1.
Verifico não constar nos autos o documento que comprove a cessão dos direitos hereditários do cessionário Saturnino Alves da Costa para o autor da Ação. É sabido que a cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1.793 do Código Civil consiste na transferência gratuita ou onerosa de bens da herança, feita por herdeiro legítimo ou testamentário, mediante escritura pública.
Desta forma, intime-se o autor para juntar aos autos instrumento público que comprove a aquisição de direitos hereditários no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a comprovar sua legitimidade no feito.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804929-97.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: DEUSDEDIT ALVES DA COSTA Parte Ré: FRANCISCO ALVES DA COSTA DESPACHO Em complementação ao despacho retro de ID 129658429 - Pág. 1, e verificando que os presentes autos geraram duas inconsistências no relatório do GPS-JUS, nesta data, em decorrência da ausência de CPF dos inventariados “FRANCISCO ALVES DA COSTA” e “RITA MARIA DA CONCEIÇÃO” e por ser recomendação do CNJ a resolução de tais inconsistências, além de ser o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas elemento que deve ser indicado na inicial, consoante art. 319, II, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para cumprir o despacho de ID 129658429 - Pág. 1, bem como informar os CPFs das partes supracitadas no prazo de 15 (quinze dias). Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:03
Despacho
-
28/08/2024 15:25
Despacho
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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