TJRN - 0802718-17.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802718-17.2022.8.20.5600 Polo ativo FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Apelação Criminal n° 0802718-17.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Apelante/Apelado: Fabrício Eduardo da Silva Santos Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA.
DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), reconhecendo a majorante do uso de arma de fogo.
A defesa pleiteou, inicialmente, o direito de recorrer em liberdade, além da absolvição por ausência de provas suficientes à condenação.
O Ministério Público, por sua vez, buscou a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a defesa possui interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade já deferido na sentença; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo majorado; (iii) determinar se é obrigatória a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, pois o juízo sentenciante já havia deferido expressamente esse direito, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal. 4.
A condenação baseia-se em conjunto probatório robusto e harmônico, composto por boletim de ocorrência, autos de apreensão, reconhecimento do veículo utilizado no crime e depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas policiais. 5.
A versão exculpatória do réu, no sentido de coação para participar do crime, não encontra respaldo nos autos e destoa das provas colhidas, revelando-se inverossímil. 6.
A opção do juízo sentenciante por aplicar apenas a majorante do uso de arma de fogo, em detrimento da do concurso de agentes, encontra respaldo no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de faculdade legítima e fundamentada do julgador, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da defesa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há interesse recursal quando o pedido formulado já foi expressamente acolhido pela sentença, inexistindo sucumbência. 2.
A condenação por roubo majorado é válida quando fundada em provas robustas e convergentes quanto à materialidade e à autoria. 3. É legítima a aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do CP, quando devidamente motivada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, e 68, parágrafo único; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nesta extensão, negou-lhe provimento, bem como, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas tanto pelo Ministério Público como pelo réu Fabrício Eduardo da Silva Santos, em face da sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art.157, §2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Id 30944779, p. 01-08), a uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
O acusado, em suas razões de recurso (ID 31761209), pleiteou pela absolvição do réu por alegada insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 32260858), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 30944782), pugnou pela aplicação concomitante das majorantes concurso de pessoas e emprego de arma de fogo para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria.
Ao contrarrazoar o apelo da acusação (ID 30944789 ), o réu requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer de ID 32363568, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo acusado e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Observa-se que a defesa do apelante requereu o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, conforme é possível identificar, o juízo sentenciante em nenhum momento negou tal direito, conforme consignou em sentença: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime imposto e por ter permanecido solto durante a instrução do presente processo .” (ID 30944779 ).
Portanto, o referido pleito já foi apreciado e concedido em sentença.
Logo, não há sucumbência em desfavor do apelante, faltando-lhe interesse recursal, não devendo o recurso ser conhecido quanto ao pedido mencionado. É como voto.
MÉRITO RECURSO DA DEFESA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à absolvição do apelante com fundamento na ausência de provas suficientes à condenação.
Entendo que tal pretensão não merece prosperar.
Explico melhor.
A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento do veículo, e ainda pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas judicialmente.
Em juízo, a vítima JOÃO ROBERTO MOURA FERREIRA narrou com clareza que, no dia 11/07/2022, por volta das 10h07, enquanto trafegava de bicicleta, foi interceptado por dois indivíduos armados, os quais desceram de um veículo Corsa Wind, cor branca, rodas douradas, de placa MXJ7H45, e subtraíram seus pertences, inclusive o celular.
Tal versão foi corroborada pelas testemunhas policiais MAKSON ANDRÉ DE SOUZA COSTA e RODRIGO MENDES DE OLIVEIRA, os quais localizaram o mencionado veículo estacionado diante da residência do ora apelante, o qual, inclusive, admitiu informalmente estar na posse do carro.
Ainda que o réu tenha sustentado em interrogatório que só participou da empreitada criminosa pois foi coagido pelos comparsas a conduzir o veículo durante o delito, referida versão isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório de corroboração, encontra-se em franca contradição com os depoimentos colhidos e com os demais elementos constantes dos autos.
Conforme bem destacou o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 32363568 - Pág. 7 ): “ Não obstante a negativa do acusado quanto à imputação feita na denúncia, verifica-se que sua versão se mostra destoante do arcabouço probatório colacionado aos autos.
Ademais, não se revela crível que uma pessoa que tenha acabado de ser feita de refém por criminosos não procure as autoridades policiais para informar o ocorrido.
Outrossim, conforme relatos do policial Makson André de Souza Costa, o veículo de propriedade do réu já havia sido utilizado para a prática de outros assaltos, fato este que enfraquece ainda mais a tese defensiva.
Logo, não restam dúvidas que o acusado Fabrício Eduardo da Silva Santos é um dos autores do roubo sob apreciação, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe. “ Vale registrar que o reconhecimento visual do veículo por parte da vítima se deu de maneira espontânea e segura, bem como que a apreensão deste nas imediações da casa do apelante constitui forte indício de sua participação no evento criminoso.
Ademais, o próprio réu admitiu, ainda que parcialmente, a sua relação com o bem utilizado no crime.
Portanto, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida razoável a justificar absolvição, pois a autoria restou demonstrada de forma robusta, conforme exige o artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo imperioso o respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz sentenciante, alicerçado em amplo conjunto fático-probatório.
Rejeito, pois, a pretensão absolutória deduzida pela Defesa.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público pleiteia a incidência cumulativa das duas causas de aumento previstas no §2º, II (concurso de agentes) e no §2º-A, I (uso de arma de fogo), ambas do artigo 157 do Código Penal.
Todavia, razão não assiste ao Parquet.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” No caso em apreço, a magistrada sentenciante optou, de forma motivada, pela aplicação apenas da majorante do uso de arma de fogo (§2º-A, I), por ser esta a que acarreta maior acréscimo de pena, nos moldes permitidos pela legislação.
Trata-se, pois, de faculdade legítima do julgador, que exercita sua discricionariedade técnica dentro dos parâmetros legais.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCLUSÃO DO VETOR.
CONCURSO DE MAJORANTES.
APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA.
POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 3.
Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP. 4.
No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes.
Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP. 5.
O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Grifei.)” Dessa forma, conforme demonstrado, não se pode exigir, como regra geral, a cumulação obrigatória de todas as majorantes previstas, sob pena de violação à independência funcional do magistrado na dosimetria da pena.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente admitido essa possibilidade, desde que devidamente fundamentada, como se deu na hipótese dos autos.
Desse modo, correta a sentença ao aplicar apenas uma das causas de aumento de pena, não merecendo acolhimento o pleito do Ministério Público.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso defensivo e, nesta extensão, nego-lhe provimento, bem como conheço e nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença incólume, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802718-17.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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11/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:36
Juntada de intimação
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14/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/06/2025 14:53
Juntada de termo de remessa
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de razões finais
-
11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802718-17.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Apelante/Apelado: Fabrício Eduardo da Silva Santos Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Fabrício Eduardo da Silva Santos, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802718-17.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Apelante/Apelado: Fabrício Eduardo da Silva Santos Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:43
Juntada de termo
-
08/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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