TJRN - 0802718-17.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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02/09/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 11:36
Juntada de termo
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18/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:59
Juntada de intimação
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07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:36
Juntada de termo
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:55
Juntada de despacho
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06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 07:59
Juntada de termo
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22/04/2025 13:38
Juntada de termo
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0802718-17.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 13ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de Fabrício Eduardo da Silva Santos, imputando-lhe a prática de delito previsto no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal.
Narra a Denúncia que, no dia 11/07/2022, aproximadamente às 10h07, na Rua Parque das Dunas, em Nova Esperança, FABRÍCIO EDUARDO DA SILVA SANTOS, em união de desígnios e comunhão de vontades com três indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça realizada com a utilização de arma de fogo, um aparelho celular e o valor de R$ 7,00 (sete reais) pertencentes a João Roberto Moura Ferreira.
A Denúncia foi recebida em 08 de abril de 2024 (ID 117150957).
Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em sede do ID 119813674, sem arguição de preliminares.
Na instrução processual, ato de ID 134897652, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como colhido o interrogatório do réu.
No mesmo ato foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público, bem como concedida vista à Defesa para apresentação das alegações através de memoriais.
Em sede de alegações finais orais, o Parquet requereu a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como, quando da dosimetria, a consideração da condenação anterior do réu para fins de maus antecedentes.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID 135073309), na forma de memoriais, requereu a absolvição do réu, diante da ausência de provas suficientes para condenação.
Ademais, de forma subsidiária, em caso de condenação, pelo afastamento da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo e não sendo acolhida esta tese, pela aplicação de apenas uma causa de aumento de pena ao réu, fixação da pena base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e pelo direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que entendo de rigor.
Decido.
A materialidade do delito de roubo restou demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência (Num. 85148519 – fls. 26/28), auto de exibição e apreensão (Num. 85148519 - fls. 18), bem como pelos depoimentos dos autos, tanto em Juízo quanto na unidade policial.
A respeito da autoria, vejamos as provas produzidas judicialmente.
A vítima João Roberto Moura Ferreira narrou que: estava voltando para casa, um carro passou por ele e, quando olhou para trás, tinha dois indivíduos com máscaras que o mandaram deitar no chão e passar o celular; tentou esconder o celular, mas eles pegaram junto com o troco; o carro era um branco, mas não lembra a marca; na época, decorou a placa e passou para a Polícia; eles estavam com uma arma, mas não sabe se era de verdade; parecia uma pistola; não consegue reconhecer os assaltantes, pois eles estavam de máscara e depois entraram no carro; soube que o carro foi encontrado, uma meia hora a uma hora depois que avisou, mas não tem certeza; desceram duas pessoas e tinha o motorista no carro, não sabe se tinha mais pessoas; só viu uma arma; levaram o celular e uma quantia em dinheiro, R$ 7,00 (sete reais); o celular valia uns R$ 700,00 (setecentos reais); foi na Delegacia antes de a Polícia ter encontrado ele; o Policial Civil foi deixar o aparelho na casa do depoente, mais ou menos um ano depois, em bom estado; não dava para ver dentro do carro.
O Policial Makson André de Souza Costa narrou que: receberam uma informação via COPOM que indivíduos num veículo Corsa Wind realizaram um assalto no bairro de Nova Esperança; a informação que receberam era de que tinha três elementos dentro; era um Corsa Wind branco, com rodas douradas e também foi passada a placa; começaram a busca pelo bairro de Nova Esperança, depois estenderam para outros bairros; o fato ocorreu por volta das 10h30 e conseguiram localizar o carro por volta de 11h30, bem estacionado, em frente a uma residência no Monte Castelo; quando estavam verificando a situação do veículo, um cidadão foi se aproximando da equipe e do veículo; ele se apresentou como proprietário e o informaram que o veículo estava envolvido com uma situação de assalto por volta das 10h30; ele de pronto negou; informou a ele que a vítima tinha informado as características do veículo e que ele seria conduzido para a Delegacia e teria de prestar esclarecimentos sobre o veículo; quando ele viu que seria conduzido, chamou o depoente, que estava como Comandante da viatura, e disse que o carro efetivamente estava no assalto e ele também, mas que tinha sido feito refém e tinha sido obrigado a participar daquele assalto; perguntaram a ele por que não tinha ido à Delegacia ao que ele disse que já estava em casa, seguro, e achou que não ia dar em nada; disseram a ele que já tinham informações daquele carro participando de outros assaltos, só não tinham recebido a placa ainda, o que caiu por terra a versão dada por ele; não lembra se objetos ilícitos relacionados ao crime foram apreendidos com Fabrício; lembra apenas do carro e do celular.
O Policial Rodrigo Mendes de Oliveira narrou que: estavam em patrulhamento, já tinham informações de um veículo Corsa participando de assaltos em outros dias, mas não tinham a placa; nesse dia, estavam de serviço e aconteceu novamente do veículo fazer outro assalto no bairro de Nova Esperança; nesse dia, a vítima pegou todas as características e a placa; o COPOM passou todas essas informações e, ao passar em frente da residência do acusado, no momento que ele já estava se aproximando do veículo, foi quando fizeram a abordagem a ele e ao veículo; interrogaram sobre o passado, que o veículo estava no assalto; de princípio ele negou, mas depois informou que havia participado com outros elementos do assalto; diante disso levaram-no para fazer os procedimentos; lembra que ele informou que havia tido uma situação de sequestro; perguntaram a ele por que não tinha ido fazer o B.O., ao que ele disse que estava em casa e não haveria necessidade.
A testemunha Davison Vinicius Lima Oliveira narrou que: ficou sabendo através da esposa do acusado e do patrão dele que ele estava trabalhando na borracharia e, quando foi para casa, no horário do almoço, chegaram acusando que ele tinha se envolvido em um roubo; nessa época, ele estava trabalhando na borracharia; o depoente ainda falou com o dono da borracharia para fazer uma declaração de que ele estava trabalhando na borracharia no dia do fato, mas ele não quis fazer, porque o acusado não tinha carteira assinada; ele tinha um carro; sempre conheceu ele como um rapaz trabalhador; não soube que ele foi sequestrado no dia; não sabe que horas ele entrou no trabalho nesse dia, apenas a hora que ele saiu, perto do horário do almoço.
O réu Fabrício Eduardo da Silva Santos narrou em Juízo que: não roubou ninguém; realmente estava na situação do assalto, mas não colocou arma em ninguém, nem roubou; o Corsa era do interrogado; nesse dia, três caras o pararam numa rua, dois armados, entre umas 9h e 10h para ir no mercado para comprar o almoço; eles o abordaram, entraram no carro e fizeram o interrogado dirigir para eles; eles estavam indo em direção a Nova Esperança; quando chegou no caminho eles roubaram um cara, mandando o interrogado jogar o carro na frente do rapaz; eles chegaram jogando o rapaz no chão; saiu só um do carro; eles levaram o celular do rapaz e não sabe mais o que; depois, eles mandaram dirigir sentido a BR; quando chegaram lá, deixaram o interrogado no carro e levaram a chave; eles não levaram o carro e o celular, porque o interrogado colocou embaixo do banco; depois disso, o interrogado foi para casa ver sua mulher, filha e mãe; não deu nem tempo de reunir todo mundo, quando estava voltando da mercearia, a Polícia o chegou acusando de ladrão; não teve o que fazer; seu amigo não soube da situação de que o interrogado tinha sido abordado, pois não teve condições de contar para ele; quem contou a ele foi a esposa do interrogado.
A narrativa do réu é de que fora coagido ao cometimento do delito por três homens que o teriam abordado e o obrigado a dirigir, tendo participado dos fatos coagido.
Narrou que foi abordado por três homens em uma rua, sendo dois armados, entre 9h e 10h, tendo os três entrado no carro e o obrigado a dirigir para eles; em direção a Nova Esperança, no caminho, eles o mandaram jogar o carro na frente de um rapaz, jogaram este no chão, levando pertences dessa vítima.
Acrescentou que, depois, eles mandaram dirigir no sentido da BR, onde o deixaram e levaram a chave.
Contudo, sua versão não encontra guarida no que foi apurado, até por que não fez prova do que alegou, nem tem sentido na lógica, pois se o acusado passou por toda essa situação, deveria ter ido até uma delegacia, no mínimo, fazer um Boletim de ocorrência, de modo, como a tese defensiva é ônus que cabe à Defesa provar, é de se reconhecer a participação do réu no delito de roubo.
Por outro lado, a vítima, apesar de não reconhecer diretamente os indivíduos que participaram do crime, na época dos fatos, indicou todas as características do veículo, através das quais os Policiais diligenciaram e, pouco após o cometimento do crime, encontram o acusado com o carro utilizado na empreitada criminosa, coincidindo as características com informações de outras ocorrências anteriores inclusive.
Ademais, ao constatar que efetivamente as informações do veículo eram as mesmas repassadas pelo COPOM, a partir das inicialmente dadas pela vítima, os Policiais questionaram o réu, tendo ele informado que realmente esteve presente no cometimento do delito, em que pese não ter descido para abordar a vítima.
Assim, o conjunto probatório é apto para determinar a participação do réu no crime.
Sobre as circunstâncias que influenciam na pena, na primeira fase da dosimetria, devem ser valorados como desfavoráveis os antecedentes do réu, conforme folha de antecedentes do ID 134828323 (processo nº 0116953-85.2018.8.20.0001 com sentença transitada em julgado em 07.11.2023, por crime praticado em 11.12.2018).
Além disso, na terceira fase da dosimetria, tem-se a majorante do concurso de pessoas, tendo em vista a narrativa clara da vítima de que foi abordada por duas pessoas, tendo um terceiro elemento ficado no veículo, que, pelas provas dos autos, é o réu, além da própria declaração do réu de que eram mais de duas pessoas participando do cometimento do delito.
Com relação à arma, a vítima disse que viu um artefato, enquanto o réu disse que dois estavam armados, de modo a se configurar a majorante do emprego da arma nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Na consideração do reconhecimento das majorantes, deve-se ter em mente que o legislador ordinário estabeleceu apenas a título de possibilidade, no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, a aplicação de apenas uma delas, quando disciplinou que “pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Se é uma faculdade do magistrado, que examina a possibilidade à luz do contido nos autos e na colheita das provas, significa que não se trata de uma obrigação, e, portanto, não deve ser medida carimbada pelo Juízo, sempre que houver o denunciado praticado o crime em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Sendo assim, somente examinando os autos, no caso concreto, é que esta magistrada vem aplicando a faculdade do parágrafo único do artigo 68 apenas àqueles denunciados que, por exemplo, são primários e de bons antecedentes e cuja conduta não revele uma reprovabilidade além daquela já esperada pelo tipo penal do roubo majorado em abstrato, o que enxergo no caso dos autos.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o réu FABRÍCIO EDUARDO DA SILVA SANTOS nas penas do artigo 157, §2º, II e § 2º-A.
I, c/c 68 parágrafo único do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: favorável; Antecedentes: desfavoráveis; Conduta social: não foi aferida, portanto, favorável; Personalidade: não foi aferida, portanto, favorável; Motivos do crime: favorável; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favorável; Consequências do crime: favorável; Comportamento da vítima: neutra.
Atendendo aos requisitos acima, fixo: A pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal, por constar uma circunstância judicial desfavorável (nove meses para cada circunstância em proporção aritmética entre a pena mínima e máxima cominada ao delito).
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Nos termos do artigo 68. § 2º do CP, aplico apenas a majorante do uso da arma de fogo e aumento a pena em 2/3, ou seja 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Torno concreta e definitiva a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, conforme disposição do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Quanto à pena de multa, pelos mesmos fundamentos acima explicitados e considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, considerando a prática do crime com grave ameaça.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime imposto e por ter permanecido solto durante a instrução do presente processo.
Custas pelo condenado, cujo pagamento ou suspensão deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução. À secretaria, para que verifique se há bens apreendidos que não foram restituídos.
Havendo, intime-se as partes processuais para que informem se há interesse na restituição, mediante comprovante de propriedade.
Não havendo interesse na restituição e/ou notícias quanto à propriedade, remetam-se para destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Ciência à Defesa, sendo dispensada a intimação pessoal do réu, conforme entendimento da jurisprudência.
Transitada em julgado: a) Preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas, e enviem-se os autos ao Juízo da Execução competente; c) Expeça-se a guia de execução para início de cumprimento da pena; Cumpra-se, arquivando os autos com as devidas cautelas legais.
PARNAMIRIM /RN, 04 de fevereiro de 2025.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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24/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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12/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 14:13
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:55
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 22:45
Juntada de diligência
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20/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 18:04
Juntada de diligência
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24/09/2024 11:10
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:10
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802718-17.2022.8.20.5600 De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para ciência do Despacho ID121618994, bem como para que informe endereço e contato telefônico da testemunha arrolada, ou se comprometa a trazer a testemunha para audiência independentemente de intimação.
Caso a defesa opte por participar da audiência por meio de videoconferência, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim SAMUEL GERMANO DE AGUIAR JUNIOR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:05
Juntada de diligência
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23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2024 11:30
Recebida a denúncia contra FABRICIO EDUARDO DA SILVA SANTOS
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19/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2024 18:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/01/2024 18:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 20:28
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:55
Juntada de Ofício
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09/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:40
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:01
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 20:01
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 19:57
Juntada de Ofício
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28/07/2022 15:02
Outras Decisões
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20/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2022 16:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/07/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:36
Audiência de custódia realizada para 12/07/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:40
Audiência de custódia designada para 12/07/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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11/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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