TJRN - 0801660-14.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:51
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). -
19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:58
Desentranhado o documento
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14/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801660-14.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RENATA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 03:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801660-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL aduzindo existir omissão na sentença embargada, ao argumento que o édito não procedeu com a liquidação do dano material.
Contrarrazões no Id n° 135235455.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Na hipótese dos autos, pretende a Embargante que a decisão concessiva da tutela de urgência seja imposta em desfavor da Financeira Alfa S/A, eis que a referida pessoa jurídica atuou no contrato como a fornecedora do crédito para aquisição do veículo.
Não assiste razão a Embargante, uma vez que, em se tratando de cálculo meramente aritmético, a liquidação do dano material deve ser feita na fase do cumprimento de sentença.
Assim, como o embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não há razões de mérito a serem dirimidas, tenho pela denegação dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração ora apreciados.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença embargada.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801660-14.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RENATA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. À Secretaria, atente-se ao novo endereço da sede e do casuístico presente na contestação em ID. 130498559.
Havendo requerimento, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 9 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:09
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801660-14.2024.8.20.5113 AUTOR: RENATA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 302, § 2º, CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE FATIMA SILVA.
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26/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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