TJRN - 0804067-23.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804067-23.2024.8.20.5103 Polo ativo GERALDA MARIA VITOR Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Geralda Maria Vitor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
A instituição financeira, em contestação, apresentou documentos digitais para comprovar a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou adequadamente a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecedor do serviço possui o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos de pactuação digital, devendo apresentar elementos que comprovem a autenticidade da adesão, como IP, geolocalização e validação biométrica. 4.No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos insuficientes para demonstrar que a autora efetivamente contratou o serviço, pois a geolocalização indica localidade distinta de seu domicílio e não há prova de uso do cartão pela consumidora. 5.A ausência de comprovação da contratação e da utilização do cartão evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida e autorizando a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.A fraude perpetrada por terceiro não constitui excludente de responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 7.O desconto indevido e a necessidade de recorrer ao Judiciário para a restituição dos valores caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a indenização. 8.O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se a quantia de R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800852-16.2023.8.20.5122, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 30/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801200-12.2020.8.20.5131, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 17/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Apelação cível interposta Geralda Maria Vitor em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a apelante alega a inexistência de contrato físico, afirmando que não contratou o pacto acostado pelo Banco.
Afirma que a “assinatura digital não foi obtida por aparelho pertencente a parte” e, ainda, que a fotografia utilizada para formalizar a pactuação pode ter sido escolhida pelo preposto “em outra época e contexto”.
Defende, também, que “ao pesquisar a numeração inicial do IP, a localização é apontada como sendo de Fortaleza/CE”.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (id 29656256).
O recurso questiona a sentença que, contrariando a fragilidade da prova apresentada aos autos, reconheceu a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Verifica-se da exordial, que a parte autora afirma não ter contratado o referido cartão e não recebeu o plástico em sua residência.
Além disso, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque, dos quais desconhece a origem.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou um contrato com documentos e assinatura realizada de forma digital.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN entendeu que a apresentação da Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e da fotografia da parte autora são suficientes à comprovação da contratação, validando os descontos realizados no benefício da parte autora.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, de fato, a instituição financeira demandada apresentou os seguintes documentos: i) Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado de Benefício (id 29656240 – pág. 7/9); ii) Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (id 29656240 – pág. 10); iii) Proposta de Adesão Seguro de Vida em Grupo (id 29656240 – pág. 11/13); e, iv) Dossiê Comprobatório – Contratação Cartão Benefício Consignado (id 29656241). É certo que, a modernização e virtualização de transações bancária foram consideravelmente potencializadas durante o período de pandemia.
Atualmente, o aparelho celular ligado com internet é uma porta para as mais diversas transações bancárias, desde uma simples consulta ao saldo, como também a realização de empréstimos dos mais variados tipos.
Contudo, na mesma proporção, houve um crescimento assustador de golpes financeiros.
Nunca se viu tantas e tantas fraudes realizadas como se vem observando nos últimos anos, tanto que todos os veículos de comunicação divulgam diuturnamente os “lançamentos” dos golpista.
Observa-se, também, que concomitantemente com o crescimento das fraudes, as instituições bancárias vêm tentando se blindar contra as investidas dos falsários, revestindo-se de cautelas e adotando diversos procedimentos na tentativa de bloquear tais ações.
No presente caso, verifica-se que o Banco réu, ao apresentar sua contestação, trouxe aos autos todos os documentos que possui em referência à transação questionada.
De outra banda, a parte autora afirma e reafirma que jamais realizou a referida transação e, ainda, levanta a possibilidade de seus dados e sua fotografia terem sidos utilizados por falsários.
Com isso, apesar da apresentação do contrato, ônus que cabia à parte ré, ainda assim, se faz necessária uma análise mais acurada de toda prova acostada aos autos.
Inicialmente, destaque-se que estamos diante de um contrato que supostamente foi aderido de forma digital pela parte autora que, em razão da sua própria natureza, deve se revestir de critérios específicos, tais como: i) informações quanto ao IP do aparelho celular por meio do qual se deu a contratação; ii) dados referentes à geolocalização do contratante no momento da contratação; iii) latitude, longitude e altitude.
Tais informações constam dos documentos acostados aos autos.
Contudo, utilizando-se do sítio https://king.host/wiki/geoip/, verificou-se que o IP 179.240.24.236 é do “provedor da Claro S/A, na cidade de Fortaleza, País Brazil, região Ceará”.
Causa, portanto, estranheza a distância entre o local de IP do aparelho utilizado (Ceará) e o endereço da autora na cidade de Currais Novos/RN.
Outro ponto que também merece destaque é a utilização do APP Consultor para o aceite da transação.
Além disso – e não menos importante – a fotografia utilizada para a contratação, sem qualquer informação acerca da localização, data ou qualquer outro dado que indicasse que foi retirada no momento da suposta contratação.
Nota-se, ainda, que a fotografia utilizada para a suposta contratação não foi SELFIE. É certo que, para afastar a falha na prestação do serviço bancário, a apresentação apenas do contrato firmado entre as partes outrora seria suficiente, eis que a formalização física permitia a análise da assinatura e a sua submissão ao crivo técnico de veracidade.
Contudo, atualmente, a formalização de pactos vem sendo cada vez mais virtualizada, necessitando, assim, como dito, de uma maior cautela dos envolvidos.
No presente caso, é patente a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira demandada, uma vez que, claramente, não foi comprovada que a autora teria efetivamente pactuado o cartão consignado.
Destaque-se, ainda, que não há notícias nos autos de que a autora teria utilizado o plástico objeto da transação, assim como também não há indícios que esta o tenho utilizado para realizar saques ou compras.
A questão apresentada não é estranha a esta relatora, eis que diversas ações são diariamente ajuizadas sob a alegação de fraude, mas diferentemente da que ora se analisa, os autos vêm acompanhados de comprovantes de saques, comprovantes de TED’s, cópias de diversas faturas, etc..
Aqui, diferentemente de outras demandas, a instituição financeira olvidou de comprovar a realização do crédito na conta da parte autora, o que poderia ter feito com a juntada do comprovante de TED – Transferência Eletrônica Direta.
In casu, a ausência de elementos mínimos que comprovem que a transação foi efetivamente ela parte autora é suficiente para deixar evidente a existência de indícios da ocorrência de fraude na contratação.
Inconteste que a instituição financeira se descuidou com as exigências de segurança, não tendo arcado com o ônus que lhe pertencia de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Diante dessa situação, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado e extinta sua cobrança indevida.
A reforço, cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
AUTORETRATO DE PESSOA PATENTEMENTE DIVERSA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.
EVIDENTE FALSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO POR DESCUIDO NAS OBRIGAÇÕES DE CUIDADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-16.2023.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE MEDIANTE FRAUDE.
OPERAÇÃO FIRMADA POR APLICATIVO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RELACIONE O AUTOR, TAIS COMO IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO HABILITADO NO APLICATIVO, AUTORETRATO (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO OU DOCUMENTOS PESSOAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
SÚMULA DO 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OPERAÇÕES IRREGULARES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-12.2020.8.20.5131, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No tocante à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A cobrança evidencia condutas contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, entendo suficiente o valor de R$ 4.000,00 para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para: a) declarar inexistente o contrato discutido; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos vincendos; c) condenar o réu na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de 1% a partir do evento danoso até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, aplicando-se a partir daí a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA) e d) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389, parágrafo único do CC), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ), no percentual de 1% ao mês até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, aplicando-se a partir daí a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA); e) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar a verba honorária, em razão do provimento do recurso, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804067-23.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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