TJRN - 0852512-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852512-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AUTORA INOBSERVOU O PRAZO PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE SANEAMENTO.
 
 JULGAMENTO DA LIDE DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR.
 
 DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial; (ii) a regularidade da relação contratual e a responsabilidade da instituição financeira por supostos defeitos na prestação do serviço; (iii) o cabimento de indenização pelos danos alegados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A parte autora, instada a se manifestar sobre a produção de provas, quedou-se inerte, manifestando expressamente desinteresse na produção de prova técnica, o que configura preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4.
 
 O conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para formar a convicção do magistrado de primeiro grau, não se justificando a reabertura da instrução processual em grau recursal. 5.
 
 A instituição financeira demonstrou a regularidade da relação contratual e dos descontos efetivados, desincumbindo-se do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 6.
 
 A ausência de elementos que comprovem defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da demandada e, por conseqüência, o dever de indenizar.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas ou o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram preclusão, sendo vedada a reabertura da instrução processual em fase recursal para produção de prova técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças; TJRN, AC nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro.
 
 ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.
 
 Nas razões recursais (id 29904072), a parte apelante sustenta, em síntese, que: “a negativa de produção de prova pericial pelo magistrado, sob o argumento de que os documentos juntados eram suficientes, desconsidera a complexidade da questão e a necessidade de uma análise técnica especializada.
 
 A perícia poderia esclarecer se houve manipulação dos documentos ou se as assinaturas foram obtidas de forma fraudulenta, o que é crucial para a justa resolução do litígio.” Finalmente, requer a nulidade da sentença com retorno ao 1º grau para regular instrução do feito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
 
 Contrarrazões da parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (id 29904075). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 A análise desta matéria, em tese, preliminar, se confunde, no caso concreto, com a própria matéria de mérito e esta concentrada na análise da viabilidade de devolver os autos ao Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem a realização da prova técnica.
 
 Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança.
 
 Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a parte consumidora.
 
 Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição demandada não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual.
 
 Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
 
 Tudo o que foi dito acima decorre do fato de que, quando as partes foram intimadas para manifestar interesse em produzir provas, o Magistrado a quo esclareceu expressamente que: “(...) a demandada juntou documento.
 
 A autora não requereu provas e deixou de se manifestar quanto ao documento juntado pela ré.
 
 Assim, sem outras provas requeridas pelas partes, sejam os autos conclusos para julgamento.” (id 29903264 - Pág. 1 Pág.
 
 Total – 150) Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da parte autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
 
 O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável ser intimada e não requerer a produção da prova e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado.
 
 Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o Juízo de primeira instância procedeu ao julgamento da lide.
 
 Outrossim, em relação ao mérito propriamente dito, ao compulsar os autos, verifico que o Magistrado a quo utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção razoavelmente fundamentada, não havendo razão, portanto, ao pleito recursal que objetiva a reforma da sentença para ver julgados procedentes os pedidos autorais.
 
 A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
 
 MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO.
 
 PRECLUSÃO CONFIGURADA.
 
 ART. 373 DO CPC.
 
 REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar:(i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial;(ii) a eventual responsabilidade da instituição bancária recorrida por defeito na prestação de serviço; e(iii) o cabimento de indenização pelos supostos danos alegados.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A parte autora, após a juntada do contrato objeto da demanda, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas durante a instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão processual, o que afasta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.4.
 
 O conjunto probatório disponível foi suficiente para formar a convicção do Juízo, conforme precedentes desta Corte e do STJ.5.
 
 A instituição bancária desincumbiu-se do ônus de comprovar a relação contratual e a regularidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
 
 Não houve comprovação de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito, afastando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram preclusão, sendo vedada a reabertura da instrução processual em fase recursal para produção de prova técnica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças; TJRN, AC nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800870-50.2022.8.20.5129, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
 
 INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
 
 ART. 333, I, CPC.
 
 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
 
 Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
 
 Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar, notadamente quando a parte autora, quando inquirida, requereu expressamente o julgamento antecipada da lide e abriu mão de produzir provas capazes de corroborar a tese autoral.
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
 
 Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852512-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
- 
                                            14/03/2025 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2025 17:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852512-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
 
 Disse a parte autora que é aposentada e pensionista, recebendo mensalmente benefícios junto ao INSS, no valor total de R$ 6.672,43 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sob o nº de benefícios: 199.404.974-7 e 135.756.459.
 
 Relatou que, em julho de 2024, ao acessar o sistema do INSS, mais precisamente o Histórico de Crédito (HISCRE), verificou que foi descontado mensalmente de seu benefício de nº 135.756.459-4, no período de dezembro de 2021 (referente a competência de novembro de 2021) até a presente data, o valor de R$ 86,38 (oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) - de dezembro de 2021 a janeiro de 2022; R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos) – de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023; R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos) – de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024 e R$ 104,54 (cento e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) – de fevereiro de 2024 até a presente data, em virtude de uma suposta associação a UNIBAP.
 
 Alegou que nunca fez parte da referida associação, muito menos autorizou ou se prestou a participar e/ou ter lançados descontos mensalmente em seu benefício, tratando-se, na realidade de uma fraude, tendo sido realizados descontos que totalizam o valor de R$ 4.555,99 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
 
 Pediu a declaração de inexistência do débito, de nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
 
 Juntou documentos.
 
 Indeferida tutela de urgência.
 
 Deferida justiça gratuita.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação.
 
 Disse que os descontos são oriundos de termo de filiação assinado pela parte autora, que aceitou a associação e autorizou o adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
 
 Aduziu que realizou o cancelamento do vínculo associativo quando tomou conhecimento da ação, diante da boa-fé contratual, existindo um prazo para a DATAPREV processar a exclusão.
 
 Sustentou que o pedido de repetição do indébito não merece prosperar, pois enquanto vigente o vínculo a parte autora dispôs dos benefícios da associação, tratando-se de cobranças lícitas.
 
 Alegou o afastamento do dever de indenizar danos morais.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte ré juntou o contrato e autorização de desconto.
 
 A parte autora deixou transcorrer os prazos concedidos e não se manifestou.
 
 Juntada réplica intempestiva.
 
 O processo veio concluso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A priori, reputo intempestiva a réplica juntada pela parte autora e afasto o pedido de produção de prova pericial que foi formulado a destempo, haja vista que lhe foi anteriormente oportunizado o oferecimento de réplica e manifestação sobre provas, ocorrendo a preclusão diante de sua inércia.
 
 De mais a mais, conforme fundamentação que seguirá, entendo ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos juntados ao feito são facilmente aferíveis e suficientes para o deslinde da demanda, independente da produção de prova técnica pericial.
 
 A pretensão autoral versa sobre descontos indevidos, decorrentes de suposta associação da parte autora com a parte ré.
 
 Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, condizente com o art. 3º, § 2º, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
 
 Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, o direito alegado pela autora precisaria ter sido afastado pela parte ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que vislumbro que aconteceu.
 
 Em verdade, a parte ré juntou termo de adesão e autorização de descontos, através dos quais é possível constatar que as assinaturas apostas possuem grafias compatíveis umas com as outras, bem como com os documentos juntados pela própria parte autora, a evidenciar que a relação foi firmada voluntariamente, não havendo que se falar, portanto, em fraude.
 
 Outrossim, a parte autora sequer juntou boletim de ocorrência ou outros elementos capazes de demonstrar atividade fraudulenta.
 
 Prescindível, assim, a realização de perícia para aferição dos documentos, facilmente verificáveis independentemente de dilação probatória.
 
 Assim, não subsiste nenhum fundamento para os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto não há que se falar em inexistência da relação jurídica trazida à baila, tampouco em desconhecimento pela autora do débito junto à ré e da impossibilidade dos descontos realizados.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852512-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao documento de id 129788210,juntado pela parte ré.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804293-34.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 09:35
Processo nº 0806965-97.2024.8.20.5106
Hana Belisa Marques de Freitas
Caixa Economica Federal
Advogado: Renata Ramyra de Marques Teixeira e Garc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:19
Processo nº 0804956-80.2024.8.20.5101
Maria de Lourdes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 18:22
Processo nº 0845932-41.2024.8.20.5001
Sandriane Ferreira Cruz
Toronto Corretora e Locadora de Veiculos...
Advogado: Marcel Gomes de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:27
Processo nº 0845932-41.2024.8.20.5001
Toronto Corretora e Locadora de Veiculos...
Sandriane Ferreira Cruz
Advogado: Monalissa Dantas Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 19:36