TJRN - 0845932-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/03/2025 19:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 23:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            14/02/2025 00:51 Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:51 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:31 Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 00:14 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:10 Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845932-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRIANE FERREIRA CRUZ Réu: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            12/02/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 23:46 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            27/01/2025 20:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            21/01/2025 19:23 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 09:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845932-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRIANE FERREIRA CRUZ REU: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Sandriane Ferreira Cruz ajuizou Ação de Restituição de Valores cumulada com Danos Morais em face de Toronto Corretora e Locadora de Veículos EIRELI - ME.
 
 Narrou, em Id. 125635262, que adquiriu veículo automotor (Fiat Toro 2020/2021) em dezembro de 2023, que apresentou problemas mecânicos dias após a compra, impossibilitando o uso regular do bem.
 
 Alegou que, mesmo após diversos reparos realizados pela demandada, o defeito persistiu, levando-a a buscar desfazimento contratual, que foi condicionado a uma recompra em condições prejudiciais.
 
 Pleiteou a restituição integral do valor pago (R$ 115.939,11) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
 
 Juntou documentos que fundamentam sua narrativa.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 125.939,11 (cento e vinte e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e onze centavos).
 
 Concedida a gratuidade judiciária solicitada (Id. 125664362).
 
 A demandada, em contestação (Id. 129393225), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa.
 
 Argumentou, quanto ao mérito, que o veículo encontrava-se em perfeitas condições quando da entrega, conforme laudo cautelar.
 
 Sustentou que os problemas surgiram por mau uso ou desgaste natural do bem.
 
 Afirmou que recomprou o bem por R$ 80.000,00, havendo novação.
 
 Requereu a improcedência da ação.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 132980994), rechaçando as preliminares.
 
 Em Id. 135854402, a parte requerida pediu reconsideração quanto à impugnação ao valor da causa.
 
 Solicitado o julgamento antecipado.
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas.
 
 Era o que importava relatar.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, revendo a questão, acolho a impugnação ao valor da causa, pois o valor da causa é o somatório da indenização que a parte autora entende devida, incluindo o dano moral (art. 292, inc.
 
 V do CPC).
 
 Logo, deve-se somar o valor do carro, de R$ 105.100,00 (cento e cinco mil e cem reais), corrigidos desde o desembolso (R$ 108.118,54), com mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, pedidos, ocorrendo, porém, que os juros de mora, em responsabilidade contratual - como é o caso dos autos - somente incidem a partir da citação e não do desembolso, conforme havia sido colocado pela autora (Id. 125636115).
 
 Assim, deve-se abater do valor da causa os juros de mora, resultando em R$ 118.118,54 (cento e dezoito mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Acolho, portanto, a prefacial.
 
 Procedo ao mérito.
 
 Pois bem.
 
 A matéria em discussão nos autos, de natureza predominantemente documental, está suficientemente esclarecida, dispensando a produção de outras provas.
 
 Assim, o julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Trata-se de relação de consumo, considerando que a parte autora enquadra-se como consumidora final (art. 2º do CDC) e a demandada como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
 
 Essa relação impõe a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC.
 
 Isso implica que não há necessidade de comprovação de culpa da demandada, bastando demonstrar que o produto é impróprio ou inadequado ao uso para configurar a obrigação de reparação.
 
 Vício do produto A autora adquiriu o veículo em dezembro de 2023, conforme comprovado nos autos.
 
 Entretanto, documentos e vídeos juntados (Id. 125636085; Id. 125636089; Id. 125636091; Id. 125636092; Id. 125636095; Id. 125636101; Id. 125636102; Id. 125636103; Id. 125636106; Id. 125636107) pela parte autora demonstram que o bem apresentou problemas mecânicos poucos dias após a aquisição, como falha de motor e perda de desempenho.
 
 Embora a demandada alegue mau uso ou desgaste natural do veículo, não apresentou provas técnicas capazes de comprovar suas afirmações, limitando-se a alegações genéricas.
 
 Por outro lado, a autora demonstrou que buscou solução junto à requerida, que realizou reparos insuficientes.
 
 Por outro lado, o art. 18, §1º, II, do CDC, assegura ao consumidor, diante de vício não sanado no prazo de 30 dias, o direito de exigir a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada.
 
 Esse prazo foi claramente excedido no presente caso.
 
 E o cerne da controvérsia reside na existência de vícios no veículo adquirido pela autora, que, conforme os autos, apresentou problemas de funcionamento poucos dias após a compra, comprometendo sua utilização regular.
 
 A análise jurídica do caso deve observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 18, que regula a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade em produtos.
 
 Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios que tornem os bens impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor.
 
 No caso em tela, os problemas identificados no veículo, como falha no motor e perda de potência, enquadram-se perfeitamente nos conceitos previstos na legislação consumerista.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no CDC, dispensa a necessidade de comprovação de culpa.
 
 Assim, basta que o consumidor demonstre a existência de vício no produto e que este não foi sanado adequadamente dentro do prazo legal de 30 dias para configurar a obrigação de reparar.
 
 A autora relatou e comprovou, portanto, por meio de documentos e registros audiovisuais, que o veículo apresentou sinais de falha mecânica logo após a compra.
 
 Os alertas no painel do automóvel e os relatos de desempenho inadequado reforçam a tese de que o produto estava comprometido desde o momento da aquisição.
 
 A demandada, em sua contestação, alegou que os problemas decorrem de mau uso ou desgaste natural do veículo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou pericial que pudesse corroborar tais afirmações.
 
 Limitou-se a especulações, deixando de cumprir o ônus de demonstrar a inexistência de vício ou a responsabilidade da autora pelo problema.
 
 Importante destacar que o veículo foi adquirido com um laudo de vistoria cautelar (Id. 125636107) que indicava sua adequação ao uso.
 
 No entanto, a ocorrência de problemas dias após a compra, que estavam ocultos e crônicos - pelo que se percebe - demonstra que o laudo não refletia fielmente as condições do bem, configurando falha na garantia de qualidade apresentada pela demandada.
 
 Nesse giro, prezam os arts. 441 e 442 do Código Civil: Art. 441.
 
 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
 
 Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
 
 Art. 442.
 
 Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
 
 A demandada argumentou que disponibilizou serviços de reparo em cumprimento à garantia legal, entretanto, a persistência dos vícios demonstra que o veículo era impróprio para o uso regular, contrariando a legítima expectativa da consumidora ao adquirir um bem de alto valor e essencial para suas atividades cotidianas.
 
 A jurisprudência reconhece que a falha na resolução de problemas em produtos com vícios atrai a obrigação do fornecedor de restituir o valor pago, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado pela ineficiência ou descumprimento da garantia legal.
 
 Logo, houve falha quanto ao produto oferecido, lesando o art. 422 do Código Civil, o qual estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Nesse compasso, atrai a necessidade de reparação ao demandante pelos danos causados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
 
 O fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista.
 
 A coisa adquirida pode ser rejeitada pelo contratante por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441 do CC e art. 18, §§ 1º e 3º do CDC).
 
 O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas.
 
 A constatação de vício oculto em veículo "zero kilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento".
 
 O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10702100627646004 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS - VEÍCULO “ZERO KM” - DIVERSOS E REITERADOS VÍCIOS - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRIR VEÍCULO NOVO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUADO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Veículo “zero km” que apresenta diversos e reiterados vícios, com demandas de retorno à concessionária para consertos, frustra a expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo e configura, portanto, dano moral passível de ser indenizado.
 
 O arbitramento do valor dos danos morais leva em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
 
 Os juros de mora em condenação por danos morais relativa à relação contratual fluem a partir da citação (artigo 405, CC). (TJ-MT - AC: 00087838420148110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019) E ainda: APELAÇÕES.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C SUBSTITUIÇÃO DE BEM DURÁVEL E PEDIDO LIMINAR.
 
 AUTOMÓVEL DEFEITUOSO EM CARRO "0 KM".
 
 VÍCIO REDIBITÓRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ARTIGO 18, DO CDC.
 
 VÍCIOS RECORRENTES EFETIVAMENTE PROVADOS E NÃO SANADOS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
 
 FACULDADE DO CONSUMIDOR.
 
 ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CORRESPONDÊNCIA COM PERÍODO EM QUE O VEÍCULO FICOU PARADO, COMPROVADAMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Conforme art. 18, do CDC, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". - De acordo com o § 1º, inciso I, do artigo 18, do CDC, relativo à responsabilidade por vício em produto, tal como discutido in casu, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outr (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00473329720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-10-2016) (TJ-PB - APL: 00473329720118152001 0047332-97.2011.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2016, 4A CIVEL) O dano causado à autora não se restringe ao aspecto econômico.
 
 A impossibilidade de utilizar o bem adquirido para os fins pretendidos gera transtornos significativos, especialmente considerando que o veículo foi adquirido para uso imediato e contínuo.
 
 O princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações de consumo, foi claramente violado pela demandada.
 
 A comercialização de um produto com defeitos ocultos e a tentativa de minimizar os problemas relatados pela consumidora configuram condutas incompatíveis com os padrões de lealdade e transparência exigidos pelo CDC.
 
 A análise dos fatos revela que a autora agiu com diligência ao buscar a reparação junto à demandada, dentro do prazo estipulado pela garantia legal.
 
 A falta de resolução do problema demonstra descaso da ré em relação aos direitos da consumidora.
 
 Nesse contexto, é inequívoco o direito da autora à restituição integral do valor pago pelo veículo, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
 
 A inércia da demandada em solucionar o problema caracteriza grave afronta às normas de proteção ao consumidor.
 
 Assim, concluo que o vício no produto está plenamente demonstrado nos autos, bem como a ausência de solução efetiva por parte da demandada.
 
 A restituição integral do valor pago e a reparação dos danos causados à autora são medidas necessárias para restabelecer a justiça e assegurar a aplicação do CDC.
 
 Já no que concerne à recompra do veículo, passo a analisar no tópico seguinte.
 
 Da Recompra A demandada condicionou o desfazimento do contrato a uma recompra do veículo por valor manifestamente inferior ao pago originalmente.
 
 Essa conduta caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC, ao prevalecer-se da vulnerabilidade da consumidora.
 
 A desvantagem é evidenciada pelo desequilíbrio econômico da transação, em que a autora foi compelida a aceitar condições que favoreciam apenas a demandada, contrariando o princípio da proteção ao consumidor.
 
 O contexto dos autos evidencia que a autora foi levada a aceitar a recompra do veículo em condições desproporcionais e desvantajosas, sendo compelida a firmar o contrato sem alternativas reais.
 
 A "recompra", como apresentada pela demandada, não foi fruto de uma negociação justa, mas sim de um desequilíbrio patente de forças entre as partes.
 
 A autora buscou inicialmente o desfazimento da compra em razão da incapacidade da demandada de solucionar os vícios do veículo, conforme garantido pelo art. 18, §1º, II, do CDC.
 
 Contudo, em vez de atender ao pedido legítimo de restituição integral do valor pago, a demandada condicionou a devolução parcial do montante à assinatura do contrato de recompra, o que configura uma prática abusiva.
 
 A coação não se restringe a violência física, podendo assumir formas psicológicas ou econômicas, como no caso em tela.
 
 Ao condicionar a resolução do contrato à aceitação de termos prejudiciais, a demandada exerceu pressão econômica sobre a autora, que, já desgastada pelos problemas do veículo, viu-se sem alternativas viáveis.
 
 O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e reforçado pelo art. 4º, III, do CDC, foi violado pela demandada.
 
 A imposição de uma solução que favorecia exclusivamente seus interesses, em detrimento da autora, denota abuso de posição dominante.
 
 A análise do contrato de recompra revela cláusulas manifestamente desvantajosas para a autora.
 
 O valor proposto, de R$ 80.000,00 (Id. 125636113), é significativamente inferior ao montante pago originalmente (cf.
 
 Id. 125635270).
 
 A coação é reforçada pelo fato de que, mesmo após a entrega do veículo pela autora, a demandada não efetuou o pagamento do valor residual de R$ 18.330,07, conforme pactuado no contrato de recompra.
 
 Isso porque não anexou o comprovante de pagamento.
 
 Essa conduta evidencia a intenção da ré de lesar a autora, agravando ainda mais sua vulnerabilidade econômica e psicológica.
 
 A prática adotada pela demandada também viola o art. 39, IV e V, do CDC, que veda a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor ou o aproveitamento de sua vulnerabilidade.
 
 A autora, sem conhecimento técnico e em situação de dependência econômica, foi induzida a aceitar os termos propostos pela demandada.
 
 A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de negócios jurídicos celebrados sob desvantagem econômica em relações de consumo, especialmente quando há abuso de posição dominante pelo fornecedor.
 
 A situação da autora enquadra-se perfeitamente nesse entendimento, justificando a invalidação do contrato de recompra.
 
 Ora, se o veículo fora comprado pela autora, no valor de R$ 108.118,54 , corrigido (Id. 125635270) e recomprado pela requerida no valor de R$ 80.000,00 (Id. 125636113), ainda que se considerasse o negócio, que interesse teria a autora em receber R$ 18.330,07 e continuar responsável por R$ 60.000,00, decorrentes do financiamento em seu nome, continuando pagando ao banco por um carro que não será mais seu? Ademais, a conduta da demandada compromete os princípios de transparência e equidade que devem reger as relações de consumo.
 
 Ao condicionar a recompra à aceitação de termos prejudiciais, a ré ignorou o dever de respeitar os direitos básicos da autora como consumidora.
 
 A autora também demonstrou que a pressão exercida pela demandada comprometeu sua capacidade de avaliar alternativas e negociar de forma equilibrada.
 
 Isso se traduz na assinatura do contrato de recompra como uma medida de desespero, diante da inércia da ré em solucionar os vícios do veículo.
 
 O desequilíbrio de forças entre as partes é evidente.
 
 Enquanto a autora, leiga em questões técnicas, buscava uma solução para os problemas do veículo, a demandada, munida de conhecimento técnico e econômico, utilizou sua posição de superioridade para impor condições desfavoráveis.
 
 A prática abusiva da demandada vai além da simples má-fé negocial.
 
 O contrato de recompra reflete uma tentativa de transferir à autora os ônus decorrentes de sua própria falha em fornecer um produto adequado ao uso, contrariando os princípios de justiça e proporcionalidade.
 
 Por fim, é importante destacar que a autora, ao recorrer ao Judiciário, busca não apenas a reparação de seus direitos, mas também a invalidação de um contrato que foi fruto de coação e abuso.
 
 O reconhecimento dessa desproporção é essencial para restaurar o equilíbrio da relação jurídica entre as partes.
 
 Dessa forma, concluo que o contrato de recompra firmado entre as partes é nulo, por ter sido celebrado sob coação econômica, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.
 
 A fundamentação ora apresentada reforça a relevância da proteção jurídica contra práticas abusivas e desleais nas relações de consumo, garantindo a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual.
 
 Direito à restituição integral O art. 18, §1º, II, do CDC é claro ao determinar a restituição integral da quantia paga, atualizada monetariamente, quando o vício do produto não for sanado.
 
 No presente caso, resta incontroverso que a autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo.
 
 Danos morais A aquisição de um bem como um veículo gera expectativas legítimas quanto à sua funcionalidade.
 
 A frustração dessa expectativa, agravada pela recusa da requerida em solucionar o problema de forma eficaz e pela coação sofrida, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral, por não haver resolvido o problema em tempo hábil e, ainda, haver recomprado o veículo nitidamente com vício, por um valor inferior, causando abalo de ordem moral à parte autora, que somente queria um veículo funcionando a seu dispor.
 
 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização é compatível a situação em testilha e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Logo, constata-se que o pedido da autora deve ser integralmente acolhido, em razão da demonstração de todos os elementos necessários à configuração do direito pleiteado.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) Condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 108.118,54, atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e com juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. c) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 CORRIJA a Secretaria o valor da causa para R$ 118.118,54 (cento e dezoito mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Natal/RN, data de assinatura no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/01/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 09:03 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/11/2024 14:07 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
- 
                                            25/11/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
- 
                                            22/11/2024 06:17 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
- 
                                            22/11/2024 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            09/11/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 02:22 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 04:30 Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 02:13 Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            14/10/2024 18:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845932-41.2024.8.20.5001 AUTOR: SANDRIANE FERREIRA CRUZ REU: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Decisão Interlocutória Trata-se de ação de restituição com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
 
 REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
 
 REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
 
 Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
 
 Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/10/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 20:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/10/2024 13:59 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2024 12:41 Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 06:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2024 19:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 12:49 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            24/09/2024 03:28 Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 02:11 Decorrido prazo de TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845932-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRIANE FERREIRA CRUZ Réu: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            26/08/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 14:55 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/08/2024 12:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/08/2024 08:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2024 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2024 14:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856682-39.2023.8.20.5001
Ana Alice Sales Guerra Machado
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 11:08
Processo nº 0804293-34.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 09:45
Processo nº 0804293-34.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 09:35
Processo nº 0806965-97.2024.8.20.5106
Hana Belisa Marques de Freitas
Caixa Economica Federal
Advogado: Renata Ramyra de Marques Teixeira e Garc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:19
Processo nº 0804956-80.2024.8.20.5101
Maria de Lourdes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 18:22