TJRN - 0845932-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0845932-41.2024.8.20.5001 APELANTE: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA APELADO: SANDRIANE FERREIRA CRUZ Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845932-41.2024.8.20.5001 Polo ativo SANDRIANE FERREIRA CRUZ Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA Polo passivo TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO FORMALIZADO POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A RÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO QUE PODE OCORRER INCLUSIVE DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores, proposta por Sandriane Ferreira Cruz, em razão de contrato de compra e venda de veículo que, segundo os autos, FOI celebrado entre o senhor Thiago Lopes de França e a instituição ré, com financiamento registrado em nome deste, e não da autora da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora Sandriane Ferreira Cruz possui legitimidade ativa ad causam para propor demanda que busca a restituição de valores relacionados a contrato de compra e venda de veículo firmado por terceiro, formalmente qualificado como comprador e devedor no instrumento contratual e no registro junto ao DETRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa é condição da ação e decorre da pertinência subjetiva entre a parte autora e a relação jurídica deduzida em juízo; sendo o contrato celebrado exclusivamente pelo senhor Thiago Lopes de França, não há vínculo formal entre a autora e a instituição ré.
Conforme consta dos autos, especialmente no documento ID 29905997, o contrato de financiamento do veículo objeto da lide foi firmado apenas por Thiago Lopes de França, que figura como comprador do bem e devedor perante a instituição financeira.
A ausência de relação jurídica formal da autora com o contrato impugnado torna manifesta a sua ilegitimidade ativa, hipótese que autoriza o reconhecimento da extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A alegação de ilegitimidade ativa, mesmo que não apreciada em primeiro grau, pode ser analisada na instância recursal por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa evita o prosseguimento de ações fundadas em partes não habilitadas à postulação do direito material em juízo, preservando a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propositura de ação fundada em contrato de compra e venda de veículo pertence exclusivamente à parte que figura formalmente como contratante e devedora perante a instituição financeira.
A ausência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré configura ilegitimidade ativa, vício que enseja a extinção do processo.
A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou em qualquer grau de jurisdição, independentemente de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 485, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.724.754/MT, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela parte recorrente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Toronto Corretora e Locadora de Veículos EIRELI - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0845932-41.2024.8.20.5001, em ação proposta por Sandriane Ferreira Cruz, que julgou procedente a pretensão da autora, condenando a ré à restituição do valor de R$ 108.118,54, atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 29907191), a apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, sustenta: (a) ausência de comprovação de vício oculto no veículo adquirido pela autora, alegando que os problemas mecânicos decorrem de mau uso ou desgaste natural; (b) validade do contrato de recompra firmado entre as partes, defendendo que a autora aceitou livremente os termos pactuados; (c) inexistência de dano moral, argumentando que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 29907197), Sandriane Ferreira Cruz sustenta que os vícios do veículo foram devidamente comprovados nos autos, por meio de documentos e registros audiovisuais, e que a demandada não apresentou provas técnicas capazes de afastar sua responsabilidade.
Argumenta que o contrato de recompra foi celebrado sob coação econômica, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a manutenção da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Segundo o apelante, a senhora SANDRIANE FERREIRA CRUZ busca a restituição de valores referente a um contrato de compra e venda de veículo celebrado pelo senhor THIAGO LOPES DE FRANÇA, cuja propriedade do veículo foi registrada em seu nome, assim como o financiamento junto ao Banco Bradesco.
Alega a recorrente que, apesar do comprador ser sobrinho da parte autora, a parte legítima para propor a referida ação é aquela que figura como comprador do veículo no contrato de compra e venda, que consta como proprietário do veículo junto ao DETRAN e que consta como devedor no contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco, ou seja, o senhor THIAGO LOPES DE FRANÇA.
De fato assiste razão à recorrente quando afirma que não há relação jurídica formal com a autora, ora recorrida, mas apenas e tão somente com o senhor THIAGO LOPES DE FRANÇA.
A legitimidade é uma pertinência subjetiva entre a pessoa que indicada como envolvida e o direito material posto em discussão.
Do compulsar dos autos, especialmente do documento acostado aos autos pela própria autora no Id 29905997, constata-se que o contrato de compra e venda do veículo controvertido foi celebrado e assinado pelo senhor THIAGO LOPES DE FRANÇA, razão pela qual resta evidente que a legitimidade ativa pertence a este, sendo pertinente a alegação de que a ilegitimidade da parte autora/recorrida para figurar no polo ativo da presente demanda.
No que tange ao fato da matéria não ter sido abordada no primeiro grau de jurisdição, em se tratando de matéria de ordem pública, arguível em qualquer grau de jurisdição e passível de conhecimento até de ofício pelo Julgador, não há que se falar em hipótese de inovação recursal como apregoado nas contrarrazões do recurso.
Ainda na linha de que o reconhecimento da ilegitimidade de parte se trata de matéria de ordem pública, é coerente afirmar que a condução do processo de forma justa e eficiente também é garantida por esta possibilidade, no sentido de que atos processuais e o sistema de justiça não sejam movimentados indevidamente, fazendo com que eventuais partes participem de processos que não são legitimados, evitando que sejam proferidos julgamentos baseados em jurídicas insubsistentes.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça apreciou recentemente o tema.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito.
Afastamento da Súmula 7/STJ. 2.
As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício.
Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) (grifos) Pelo exposto, conheço e voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da ora recorrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, invertendo, em consequência, os ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845932-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 09:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:22
Juntada de informação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845932-41.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO - Desembargador João Rebouças- Relator (em substituição) APELANTE: TORONTO CORRETORA E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME Advogado(s): MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA APELADO: SANDRIANE FERREIRA CRUZ Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30224176 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:42
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
31/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804293-34.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 09:45
Processo nº 0804293-34.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 09:35
Processo nº 0806965-97.2024.8.20.5106
Hana Belisa Marques de Freitas
Caixa Economica Federal
Advogado: Renata Ramyra de Marques Teixeira e Garc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:19
Processo nº 0804956-80.2024.8.20.5101
Maria de Lourdes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 18:22
Processo nº 0845932-41.2024.8.20.5001
Sandriane Ferreira Cruz
Toronto Corretora e Locadora de Veiculos...
Advogado: Marcel Gomes de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:27