TJRN - 0852512-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852512-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852512-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que é aposentada e pensionista, recebendo mensalmente benefícios junto ao INSS, no valor total de R$ 6.672,43 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sob o nº de benefícios: 199.404.974-7 e 135.756.459.
Relatou que, em julho de 2024, ao acessar o sistema do INSS, mais precisamente o Histórico de Crédito (HISCRE), verificou que foi descontado mensalmente de seu benefício de nº 135.756.459-4, no período de dezembro de 2021 (referente a competência de novembro de 2021) até a presente data, o valor de R$ 86,38 (oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) - de dezembro de 2021 a janeiro de 2022; R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos) – de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023; R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos) – de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024 e R$ 104,54 (cento e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) – de fevereiro de 2024 até a presente data, em virtude de uma suposta associação a UNIBAP.
Alegou que nunca fez parte da referida associação, muito menos autorizou ou se prestou a participar e/ou ter lançados descontos mensalmente em seu benefício, tratando-se, na realidade de uma fraude, tendo sido realizados descontos que totalizam o valor de R$ 4.555,99 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
Pediu a declaração de inexistência do débito, de nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência.
Deferida justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que os descontos são oriundos de termo de filiação assinado pela parte autora, que aceitou a associação e autorizou o adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Aduziu que realizou o cancelamento do vínculo associativo quando tomou conhecimento da ação, diante da boa-fé contratual, existindo um prazo para a DATAPREV processar a exclusão.
Sustentou que o pedido de repetição do indébito não merece prosperar, pois enquanto vigente o vínculo a parte autora dispôs dos benefícios da associação, tratando-se de cobranças lícitas.
Alegou o afastamento do dever de indenizar danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte ré juntou o contrato e autorização de desconto.
A parte autora deixou transcorrer os prazos concedidos e não se manifestou.
Juntada réplica intempestiva.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A priori, reputo intempestiva a réplica juntada pela parte autora e afasto o pedido de produção de prova pericial que foi formulado a destempo, haja vista que lhe foi anteriormente oportunizado o oferecimento de réplica e manifestação sobre provas, ocorrendo a preclusão diante de sua inércia.
De mais a mais, conforme fundamentação que seguirá, entendo ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos juntados ao feito são facilmente aferíveis e suficientes para o deslinde da demanda, independente da produção de prova técnica pericial.
A pretensão autoral versa sobre descontos indevidos, decorrentes de suposta associação da parte autora com a parte ré.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, condizente com o art. 3º, § 2º, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, o direito alegado pela autora precisaria ter sido afastado pela parte ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que vislumbro que aconteceu.
Em verdade, a parte ré juntou termo de adesão e autorização de descontos, através dos quais é possível constatar que as assinaturas apostas possuem grafias compatíveis umas com as outras, bem como com os documentos juntados pela própria parte autora, a evidenciar que a relação foi firmada voluntariamente, não havendo que se falar, portanto, em fraude.
Outrossim, a parte autora sequer juntou boletim de ocorrência ou outros elementos capazes de demonstrar atividade fraudulenta.
Prescindível, assim, a realização de perícia para aferição dos documentos, facilmente verificáveis independentemente de dilação probatória.
Assim, não subsiste nenhum fundamento para os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto não há que se falar em inexistência da relação jurídica trazida à baila, tampouco em desconhecimento pela autora do débito junto à ré e da impossibilidade dos descontos realizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 05:23
Decorrido prazo de Autora em 16/12/2024.
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17/12/2024 05:22
Desentranhado o documento
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17/12/2024 05:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:41
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852512-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao documento de id 129788210,juntado pela parte ré.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:11
Decorrido prazo de Autor em 07/10/2024.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852512-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LIRINETE ALVES DE LIMA JUVENAL DE MACEDO Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 27 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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