TJRN - 0802253-51.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:27
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802253-51.2021.8.20.5112 Parte autora: GILVANEIDE MAIA DE FREITAS Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente (ID. 154452688). É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 154319220 no valor total de R$ 3.000,00), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:26
Outras Decisões
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 06:56
Processo Reativado
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:51
Juntada de despacho
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22/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2022 07:11
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 07:00
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 14:04
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 14:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:01
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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