TJRN - 0803893-23.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:31
Outras Decisões
-
27/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 13:57
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 19:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
07/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803893-23.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIA DA SILVA TAVARES Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:55
Publicado Citação em 30/08/2024.
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05/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2024.
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03/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803893-23.2024.8.20.5100 DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA SILVA TAVARES.
-
28/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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