TJRN - 0811802-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811802-30.2021.8.20.5001 APELANTE: JOSETE PEREIRA TORRES, LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, ANA ANITA ARAUJO DE LACERDA, ALICE DANTAS NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES MATIAS DE LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por Josete Pereira Torres, Lúcia de Fátima Araújo Soares, Ana Anita Araújo de Lacerda, Alice Dantas Nogueira, Maria de Lourdes Matias de Lima (Id. 30616970) contra a sentença proferida pelo Juízo do Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 30616966), que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Município de Natal/RN, julgou improcedentes os pedidos autorais.
As apelantes deixaram de recolher o preparo, sob a alegação de serem beneficiárias da gratuidade judiciária, as quais alegaram que o benefício foi tacitamente concedido pelo juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho (Id. 30986291) para que as partes comprovassem a hipossuficiência.
Requereu-se dilação de prazo (Id. 31576229), o que resultou em decisão (Id. 31603560) indeferindo a concessão da gratuidade.
Na sequência, as apelantes juntaram petição informando o recolhimento do preparo; contudo, a guia apresentada correspondia a outro serviço (“outras ações não enquadradas nas ações anteriores”).
Diante disso, foi proferido novo despacho (Id. 32094452), concedendo prazo para o recolhimento do preparo em dobro.
As apelantes, entretanto, apenas reiteraram a justificativa de que já haviam realizado o pagamento, novamente referindo-se à guia inadequada. É o relatório.
Decido.
As apelantes não recolheram o preparo recursal, alegando ter gratuidade judiciária tacitamente concedida.
O Tribunal pediu comprovação da hipossuficiência, mas o pedido foi indeferido.
Elas então apresentaram uma guia de pagamento incorreta, referente a outro serviço.
Mesmo após nova oportunidade para recolher o preparo em dobro, insistiram na guia errada.
Diante disso, aplica-se a deserção, pois não cumpriram corretamente a exigência do pagamento das custas do recurso, nos termos do art. 932, III, e do § 4º do art. 1.007 do CPC.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem.
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial.
II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532).
A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou, limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento (fl.536).
Para sanar o vício no preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.830/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. 3.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, "uma vez que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento". 4.
Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento da insurgência, considerando que é "firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.512.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” (Grifos acrescidos) Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA TORRES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA TORRES em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0811802-30.2021.8.20.5001 JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0811802-30.2021.8.20.5001 JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2022 08:58
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 07:41
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:41
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 03:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:12
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:12
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802222-31.2021.8.20.5112
Jussara Karina Lopes Guerra
Municipio de Apodi
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 11:06
Processo nº 0802040-45.2021.8.20.5112
Francisca Brenda Mytrea Benigna
Municipio de Apodi
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2021 09:15
Processo nº 0857721-71.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Rosinete Balbino da Silva Alencar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 09:26
Processo nº 0820943-39.2022.8.20.5001
Jurandi Lopes dos Santos Junior
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 16:23
Processo nº 0842711-60.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Cesar Rocha Construcoes LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2018 17:10