TJRN - 0811802-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811802-30.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4) ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:20
Determinada a citação de MUNICIPIO DE NATAL
-
17/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2025 15:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
29/07/2025 12:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
29/07/2025 12:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811802-30.2021.8.20.5001 APELANTE: JOSETE PEREIRA TORRES, LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, ANA ANITA ARAUJO DE LACERDA, ALICE DANTAS NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES MATIAS DE LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por Josete Pereira Torres, Lúcia de Fátima Araújo Soares, Ana Anita Araújo de Lacerda, Alice Dantas Nogueira, Maria de Lourdes Matias de Lima (Id. 30616970) contra a sentença proferida pelo Juízo do Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 30616966), que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Município de Natal/RN, julgou improcedentes os pedidos autorais.
As apelantes deixaram de recolher o preparo, sob a alegação de serem beneficiárias da gratuidade judiciária, as quais alegaram que o benefício foi tacitamente concedido pelo juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho (Id. 30986291) para que as partes comprovassem a hipossuficiência.
Requereu-se dilação de prazo (Id. 31576229), o que resultou em decisão (Id. 31603560) indeferindo a concessão da gratuidade.
Na sequência, as apelantes juntaram petição informando o recolhimento do preparo; contudo, a guia apresentada correspondia a outro serviço (“outras ações não enquadradas nas ações anteriores”).
Diante disso, foi proferido novo despacho (Id. 32094452), concedendo prazo para o recolhimento do preparo em dobro.
As apelantes, entretanto, apenas reiteraram a justificativa de que já haviam realizado o pagamento, novamente referindo-se à guia inadequada. É o relatório.
Decido.
As apelantes não recolheram o preparo recursal, alegando ter gratuidade judiciária tacitamente concedida.
O Tribunal pediu comprovação da hipossuficiência, mas o pedido foi indeferido.
Elas então apresentaram uma guia de pagamento incorreta, referente a outro serviço.
Mesmo após nova oportunidade para recolher o preparo em dobro, insistiram na guia errada.
Diante disso, aplica-se a deserção, pois não cumpriram corretamente a exigência do pagamento das custas do recurso, nos termos do art. 932, III, e do § 4º do art. 1.007 do CPC.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem.
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial.
II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532).
A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou, limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento (fl.536).
Para sanar o vício no preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.830/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. 3.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, "uma vez que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento". 4.
Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento da insurgência, considerando que é "firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.512.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” (Grifos acrescidos) Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSETE PEREIRA TORRES, LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, ANA ANITA ARAUJO DE LACERDA, ALICE DANTAS NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES MATIAS DE LIMA
-
16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811802-30.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4) ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco Relator em substituição -
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:29
Determinada a citação de JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4)
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
14/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811802-30.2021.8.20.5001 APELANTE: JOSETE PEREIRA TORRES, LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, ANA ANITA ARAUJO DE LACERDA, ALICE DANTAS NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES MATIAS DE LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se da Apelação Cível n° 0811802-30.2021.8.20.5001, interposta por Josete Pereira Torres, Lúcia de Fátima Araújo Soares, Ana Anita Araújo de Lacerda, Alice Dantas Nogueira e Maria de Lourdes Matias de Lima, com o objetivo de obter o reconhecimento e o pagamento das perdas remuneratórias ocasionadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV face ao Município de Natal/RN.
Foi proferido o despacho de Id. 30986291, por meio do qual as partes recorrentes foram devidamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, foi protocolada petição (Id. 31576229) na qual as recorrentes alegam, de maneira genérica, a impossibilidade de reunir a documentação exigida, requerendo dilação de prazo ou, alternativamente, a intimação pessoal das apelantes.
A justificativa apresentada, contudo, não se revela suficiente para autorizar a prorrogação do prazo, pois a alegada dificuldade na obtenção de documentos não veio acompanhada de qualquer comprovação concreta de diligências efetivamente realizadas.
Nesse contexto, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após expressa oportunidade para tanto.
Assim, presume-se que as recorrentes possuem condições de arcar com os encargos processuais.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula automaticamente o juízo recursal, sendo possível nova análise da situação econômica da parte, especialmente diante de eventuais alterações no tempo.
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Juízo a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)" Dessa forma, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação específica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Determino, portanto, a intimação das partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSETE PEREIRA TORRES, LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, ANA ANITA ARAUJO DE LACERDA, ALICE DANTAS NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES MATIAS DE LIMA.
-
03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811802-30.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSETE PEREIRA TORRES e outros (4) ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:45
Determinada a citação de Josete Pereira Torres e outros
-
15/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-45.2021.8.20.5112
Francisca Brenda Mytrea Benigna
Municipio de Apodi
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2021 09:15
Processo nº 0857721-71.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Rosinete Balbino da Silva Alencar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 09:26
Processo nº 0820943-39.2022.8.20.5001
Jurandi Lopes dos Santos Junior
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 16:23
Processo nº 0842711-60.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Cesar Rocha Construcoes LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2018 17:10
Processo nº 0811802-30.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes Matias de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 17:41