TJRN - 0857721-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA Vistos em correição.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou primariamente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR, igualmente qualificada.
No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID 118061809), conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
Em decisão proferida em ID 118127736 acolhido o pedido.
Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, encaminhados os autos para esta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Durante o trâmite processual, em petição carreada ao ID 145518822, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), informou que por força do Termo de Declaração de Cessão assinado e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, adquiriu o crédito objeto deste feito.
Com efeito, requereu a Substituição Processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
Instada a trazer aos autos documentos comprobatórios, notadamente o termo de cessão, apresentou a requerendo duas petições postulando: a) extinção da ação, haja vista a quitação integral do acordo firmado e b) juntada do termo de cessão (ID 146316989).
Relatei.
Decido.
Ab initio, é por demais consabido, a legitimidade da parte é identificada como condição da ação, possuindo o condão de gerar a carência desta acaso não evidenciada na relação processual instaurada, sendo medida que se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. "É a pertinência subjetiva da ação"1 .
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)2 .
Acerca do tema, dispõe o artigo 778 § 1º, III do Código de Processo Civil: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Como se vê, o dispositivo deixou patenteado, com toda a nitidez a possibilidade de cessão do título executivo, de modo que o novo titular está autorizado a promover a execução.
A novação subjetiva (modificação do credor) pode ocorrer antes do início da execução ou depois de seu ajuizamento, de modo que a cessão ocorrida durante o curso da demanda autoriza a substituição processual, independentemente do consentimento do executado.
No que se refere, ao pleito de extinção da ação, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b, tenho que mais adequado extinguir nos moldes do art. 924, inciso II do CPC, eis que não apresentado acordo para ser homologado, a despeito da manifestação contida em ID 141537337, bem ainda o informado pelo exequente de que houvera a quitação integral do acordo firmado.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de Substituição Processual, retificando o polo ativo para fazer constar a exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) - CNPJ 30.***.***/0001-01.
Ademais, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Promova a secretaria a habilitação do patrono informado em ID nº 145518822.
Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo da executada, através do RENAJUD (id n.º 109681859) Custas, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos P.R.I.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a ocorrência de cessão de crédito objeto da presente execução, intime-se a parte exequente para trazer aos autos documentos comprobatórios, notadamente o termo de cessão mencionado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado da executada, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, renove-se o ato citatório.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o causídico da parte executada para, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, esclarecer se permanece representando a devedora, neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o causídico da parte executada para, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, esclarecer se permanece representando a devedora, neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido formulado na petição retro, ressalta-se que o comparecimento espontâneo da parte executada ocorreu enquanto a ação tramitava na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o rito de Busca e Apreensão.
Todavia, com a redistribuição do feito para este juízo, a ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, gerando a necessidade de nova citação, nos moldes do art. 829, do CPC.
Ademais, conforme se verifica no id n.º 111036041, a procuração apresentada não confere poderes específicos para o recebimento de citação, o que torna inviável a citação da parte executada através do advogado habilitado nos autos.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 22 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:21
Juntada de diligência
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16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857721-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 20 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
21/09/2024 05:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0857721-71.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 128440108), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:42
Juntada de guia
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26/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:59
Juntada de diligência
-
11/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:35
Outras Decisões
-
04/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:18
Declarada incompetência
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:26
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 06:56
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:58
Juntada de custas
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09/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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