TJRN - 0800449-78.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800449-78.2021.8.20.5102 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BORGES ADVOGADOS: FLÁVIA KARINA GUIMARÃES DE LIMA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27307381) interposto por DIEGO DA SILVA BORGES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27047217) restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE GUSTAVO CUNHA DANTAS.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
REGIME JÁ RECONHECIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MENCIONADA PELA DEFESA DE DIEGO DA SILVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÕES DOTADAS DE REGULARIDADE.
TEMA 661 DO STF.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA POR TODOS OS RÉUS, PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, VARIADA, HARMÔNICA E COESA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA APELANTE NOS DELITOS PELOS QUAIS CONDENADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E AO CONCURSO DE PESSOAS (ROUBO).
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTES COMPROVADAS.
TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO RECORRENTE GUSTAVO.
PENA SUPERIOR AOS DITAMES DO ART. 44 DO CP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE GUSTAVO, CONHECIMENTO TOTAL DOS DEMAIS RECURSOS E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS.
Opostos aclaratórios por Gustavo Cunha Dantas, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28368550).
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 226, 386, V e VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30124444). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que se refere a violação ao art. 564, IV, do CPP, quanto à eventual nulidade da intercepção telefônica, verifico que o acordão recorrido se encontra em consonância com o Tema 661/STF.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: Tema 661/STF São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel.
Min.
CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2.
O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3.
Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96.
Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4.
No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão guerreado (Id. 27047217), que se alinha ao citado precedente vinculante: [...] Inicialmente, analiso o alegado por Diego da Silva acerca da interceptação telefônica, isto é, de que houve carência de fundamentação para sucessivas renovações da medida invasiva, a qual lastreou a sentença condenatória, pois "mesmo se tratando de decisões diferentes, a fundamentação para renovação da medida invasiva é repetida, praticamente inexiste alteração nas determinações judiciais." (ID 17802720 - Pág. 2).
Adianto que tal pleito não merece prosperar.
Isso porque a interceptação telefônica "pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações" (STF.
Plenário.
RE 625263/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021, Repercussão Geral – Tema 661).
Da análise dos autos exsurge que a medida de interceptação telefônica foi prorrogada por três vezes, conforme decisões acostadas nos IDs 17368334,17368335 e 17368336, todas contendo justificativa legítima para manutenção da medida, tendo ressaltado o magistrado a quo que: [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
De outra sorte, no tocante ao possível malferimento do art. 226 do CPP, acerca do procedimento de reconhecimento previsto no mencionado artigo, o acórdão vergastado assentou o seguinte (Id. 27047217): [...] Acerca do argumento aventado pelos recorrentes Aliffyr e de Diego, isto é, de que o reconhecimento realizado pelas testemunhas carece de legalidade, posto que realizado com afronte aos ditames do art. 226, do CPP, entendo que não há necessidade de maiores construções acerca do ponto porque o Juízo a quo baseou a sua convicção condenatória em outros elementos de provas que não o reconhecimento, os quais foram autônomos e independentes, colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo dos depoimentos das vítimas e o interrogatório dos réus, além dos trechos de interceptação telefônica, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor dos acusados. [...] Assim, observa-se que o entendimento firmado no decisum está em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando o acórdão, desta vez, alinhado ao entendimento de que eventual nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser afastada quando corroborada por outros elementos de prova.
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS TÉCNICOS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa. 2.
A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação; e (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas a corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. 5.
No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram o planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das vítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e identificaram características físicas e comportamentais compatíveis com os acusados. 6.
O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos técnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos telefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime, evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa. 7.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte. 8.
A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações baseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas autônomas e robustas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
REEXAMENTE DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. 2.
O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a condenação. 4.
Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do reconhecimento fotográfico.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus. 6.
A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova. 7.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos. 8.
A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos indícios de autoria presentes.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo. 2.
O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3.
A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025. (AgRg no HC n. 927.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico.
Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7.
A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança. 8.
A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3.
O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. (AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, acerca da afronta ao art. 386, V e VII, do CPP, referente à absolvição por ausência de provas, é importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 27047217): [...] Após essas considerações iniciais, passo à análise da materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013) e roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Narra a denúncia que: "[…] Aos 21 de agosto de 2020, por volta das 18h00min, os indiciados Diego da Silva Borges, Ranilson Castro da Silva, Cristiano Silva de Medeiros, Aliffyr da Silva Xavier, Luciano Dantas Ferreira e Gustavo Dantas Ferreira, a mando do indiciado José Marcos Barbosa Dantas (autor intelectual do delito), invadiram a propriedade rural denominada "Fazenda Gameleira", localizada na zona rural do município de Taipu/RN, e com o emprego de violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram 03 (três) armas de fogo, 02 (dois) veículos, 60 (sessenta) animais, sendo 20 (vinte) vacas e 40 (quarenta) ovelhas, televisores, aparelhos celulares, tudo relatado no Boletim de Ocorrência nº 00047900/2020 e apurado no Inquérito Policial nº 034/2020-DP Taipu, o qual após a instrução foi remetido à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR.[…]" (ID 17368214 - Pág. 7).
Na espécie, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos Boletins de Ocorrência (ID 17367528 - Pág. 1, 17367529 - Pág. 1, 17367530 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 4), termo de declarações das vítimas perante a autoridade policial (ID 17367528 - Pág. 7, 17367529 - Pág. 3, 17367529 - Pág. 8, 17367530 - Pág. 5) e em Juízo, além dos Relatórios policiais de ID 17367528 - Pág. 11 e 17367532 - Pág. 1.
Na espécie, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos Boletins de Ocorrência (ID 17367528 - Pág. 1, 17367529 - Pág. 1, 17367530 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 4), termo de declarações das vítimas perante a autoridade policial (ID 17367528 - Pág. 7, 17367529 - Pág. 3, 17367529 - Pág. 8, 17367530 - Pág. 5) e em Juízo, além dos Relatórios policiais de ID 17367528 - Pág. 11 e 17367532 - Pág. 1.
No que tange à autoria, ressalto o depoimento judicial de Gustavo Cunha Dantas, transcrito por ocasião da sentença (ID 17368651 - Pág. 15), no qual confessou ter participado no roubo empreendido na Fazenda Gameleira, a convite de seu tio e corréu, José Marcos: "Em interrogatório judicial, o acusado Gustavo Cunha Dantas narrou como se deram os fatos (ID 72524190 – aos 03min25seg a 09min05seg).
Disse que participaram do crime os acusados Diego da Silva Borges, Luciano Dantas Ferreira, José Marcos Barbosa Dantas e mais dois rapazes que disse não conhecer.
Esclareceu que o seu tio, José Marcos Barbosa Dantas, idealizou o assalto e o convidou para dirigir o carro, deixar e trazer o pessoal.
Afirmou que recebeu R$5.500,00 pelo assalto e que, no dia do delito, o réu Diego da Silva Borges passou na sua casa acompanhado de dois rapazes, depois, passaram no bairro de Felipe Camarão e pegaram o acusado Luciano Dantas Ferreira, seguindo a Fazenda Gameleira em Taipu.
Narrou que, chegando na estrada carroçável, na lateral da fazenda, Diego da Silva Borges parou o carro (até então Gustavo não tinha dirigido), os indivíduos desceram do carro e entraram no terreno da fazenda, momento em que Gustavo Cunha Dantas assumiu a direção e retornou com o veículo.
Declarou que, mais tarde, Diego da Silva Borges ligou para ele informando que o roubo tinha dado certo, então, Gustavo Cunha Dantas ligou para o seu tio José Marcos Barbosa Dantas (Nanovo), repassando a notícia, e ficou junto ao seu tio, em São Gonçalo do Amarante, até receber outra ligação de Diego da Silva Borges, por voltas das 23h00min, para buscá-lo na fazenda.
Afirmou que recebeu a sua parte das mãos de Diego da Silva Borges.".
Em relação aos réus Ranilson Castro da Silva e Aliffyr da Silva Xavier, em que pese a confissão de Gustavo Cunha não os tenha nomeado pessoalmente, tem-se que a testemunha Valter Ferreira de Araújo, na audiência de instrução, reconheceu os réus, apontando-os através de imagem como estando entre os assaltantes que participaram do primeiro assalto à Fazenda Gameleira, ocorrido em 21/08/2020, tendo, na ocasião, identificado o réu Ranilson ao instante 07:25min e o réu Aliffyr aos 07:00min (ID 17368487) : "fui rendido, a primeira vez lá na baias, vieram com a gente amarrados até a casa onde eu moro, eu era o gerente da fazenda, deixaram a gente dentro de casa amarrado, pegaram eu, os tratadores dos cavalos, todos trabalhavam e moravam na fazenda, minha família e a de Leandro, pegaram a caminhonete e colocaram as ovelhas, e o caminhão de gado.
Levaram o celular da gente e televisão.
Durou muito, pegaram a gente umas 18hrs e foram sair umas 00h.
Vi os acusados, estavam de capuz mas deu para reconhecer alguns.
Diego eu reconheci na delegacia, pelo rosto, Gustavo foi quem levou o caminhão (...) o moreno baixo e o grossinho eu lembro (..) reconhece Diego, Luciano (pela pessoa), o Nanovo, o sobrinho dele, Gustavo. (...)." (transcrição do conteúdo da mídia de ID 70349889).
Por ocasião do comparecimento à Delegacia, ressalto ainda que a testemunha Valter Ferreira reconheceu, "sem titubear, Aliffyr da Silve Xavier, dizendo que o mesmo é um dos autores do crime em questão, precisamente o segundo indivíduo que caracterizou neste ato" (ID Num. 17368187 - Pág. 1).
Em razão das diversas e robustas provas acostadas aos autos quanto ao crime de roubo, reproduzo o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça na parte em que resta bem sintetizado a progressão dos acontecimentos após o assalto, que culminaram na identificação da organização criminosa: "a partir das interceptações e da quebra de sigilo de dados telefônicos, vislumbra-se, em síntese, o seguinte cenário: a) o recorrente Gustavo passou a utilizar um dos aparelhos telefônicos roubados na Fazenda Gameleira com um chip cadastrado em nome da irmã de Diego; b) no dia e horário do roubo à Fazenda Gameleira, Gustavo estava na região e se comunicou, via chamada, com terminal utilizado pelo recorrente José Marcos, funcionário da propriedade; c) considerando o contato frequente entre Gustavo e terminal utilizado por Diego, este foi identificado e virou alvo das interceptações; e d) no curso das interceptações, identificou-se, ainda, os recorrentes Ranilson e Aliffyr (POMPEU), sendo possível constatar que, entre eles dois, Diego e outros corréus (não recorrentes) existia uma organização voltada à prática de crimes de natureza patrimonial." (ID 21382058).
Ainda em relação ao crime de organização criminosa, ressalto que "o acervo probatório é composto por diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, demonstrando, indubitavelmente, que Aliffyr, Diego e Ranilson se reuniam constantemente para a prática de roubos, de modo que as provas são suficientemente aptas a comprovar a participação do trio no crime de roubo ocorrido na Fazenda Gameleira e na organização criminosa em tela." (ID 22038165 - Pág. 13).
Acresço também que, a respeito das atividades criminosas empreendidas pelo grupo, tem-se que no curso da Operação Herdade II, conforme o Juízo a quo afirmou, "foram identificados os números de contato utilizados por Diego (*49.***.*78-66); Pompeu/Aliffyr (*49.***.*95-90), Romilson/Ranilson (*49.***.*50-27) e Cristiano/Gordinho (*49.***.*56-56), bem como foram colhidos elementos de prova que evidenciam, sem sombras de dúvidas, que, em conjunto com Luciano, todos compõem um grupo criminoso voltado a furtos e roubos de animais, reboques, veículos, e venda destes, com atuação principalmente em detrimento de fazendas e granjas neste Estado.", bem como que "na terceira fase da Operação Herdade II, foram interceptadas diversas conversas entre 14/01/2021 a 29/01/2021, compiladas no Auto Circunstanciado nº 03 (ID 65206179 dos autos do procedimento cautelar n° 0802329-42.2020.8.20.5102, em apenso), sendo constatado, sem sombra de dúvidas, que Diego, Cristiano, Pompeu (Aliffyr), Ranilson e Luciano dedicam-se à prática de delitos de furtos e roubos, e que outros indivíduos ainda não identificados também participam dos crimes.".
Assim, como se pode ver, inúmeras são as provas a atestar que os acusados Diego, Ranilson e Aliffyr são integrantes de organização criminosa armada, não havendo que se falar em absolvição por tal crime. [...] Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DOS RÉUS POUCAS HORAS APÓS O CRIME.
RECONHECIMENTO QUE ATENDEU AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Da análise do termo de audiência, constata-se que o reconhecimento pessoal dos réus foi realizado com observância do disposto no art. 226 do CPP. 2.
A condenação lastreou-se não somente no reconhecimento pessoal, mas também nos depoimentos das testemunhas e vítima, bem como na circunstância de o veículo haver sido apreendido na posse dos réus poucas horas após o roubo. 3.
Pretensão de absolvição que demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.790.476/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP.
NULIDADE APONTADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES - INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS, QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 3.
Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido (e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa, sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica, fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento processual, no sentido de que restou configurado o crime de organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso). [...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). 5.
A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 6.
A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022). 7.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.868.342/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, se este Tribunal, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu, autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável, como cediço, na via do recurso excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 661/STF, e, ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800449-78.2021.8.20.5102 Polo ativo DIEGO DA SILVA BORGES e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, RAIMUNDO MENDES ALVES, ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800449-78.2021.8.20.5102 Origem: UJUDOCrim.
Embargante: Gustavo Cunha Dantas.
Advogados: Matheus Vinícius Querino da Cunha (OAB 13354/RN) e João Paulo Arruda Nobre (OAB 14223/RN).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela Defesa em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, que conheceu parcialmente de um dos apelos, negando-lhe provimento, e quanto aos demais, conheceu e negou-lhes provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o pretenso reconhecimento de omissão no acórdão acerca do pleito de modificação de regime inicial, para o mais benéfico, qual seja o regime aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17/6/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação criminal opostos por Gustavo Cunha Dantas em face do acórdão de ID 27125815, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões (ID 27307381), o embargante afirma que ocorreu “(...) omissão acerca do Pedido formulado em Apelação de modificação de Regime Inicial, para o mais benéfico, qual seja o Regime Aberto”.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 28083156). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 27047217: “PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE GUSTAVO CUNHA DANTAS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Consoante relatado, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso no que tange ao pedido de modificação do regime inicial para o semiaberto.
Razão lhe assiste, pois consoante a sentença de ID 17368692, percebe-se que o Colegiado já efetuou a mudança, “fixando o regime inicial de cumprimento de pena de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS, GUSTAVO CUNHA DANTAS e JOSÉ MARCOS BARBOSA DANTAS no semiaberto, e para manter a prisão preventiva JOSÉ MARCOS BARBOSA DANTAS, nos exatos termos expostos na sentença,ficando a cargo do Juízo da execução penal à adequação da prisão aplicada ao regime fixado.” Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo neste ponto. É como voto.”.
Acresço ainda que foram mantidos os demais termos da sentença diante da não alteração da reprimenda, e também por restar totalmente inviável, em razão da pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa estipulada, cogitar fixação do regime inicial aberto, amparada em expressa proibição legal para tanto (teor do art. art. 33, §2º, alínea “b”, do CP).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-78.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800449-78.2021.8.20.5102 Origem: UJUDOCrim - Gabinete 1 da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Gustavo Cunha Dantas.
Advogados: Matheus Vinícius Querino da Cunha (OAB 13354/RN) e João Paulo Arruda Nobre (OAB 14223/RN).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800449-78.2021.8.20.5102 Polo ativo DIEGO DA SILVA BORGES e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, RAIMUNDO MENDES ALVES, ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800449-78.2021.8.20.5102 Origem: UJUDOCrim - Gabinete 1 da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Gustavo Cunha Dantas.
Advogados: Matheus Vinícius Querino da Cunha (OAB 13354/RN) e João Paulo Arruda Nobre (OAB 14223/RN).
Apelante: Ranilson Castro da Silva.
Representante: Defensoria Pública.
Apelante: Diego da Silva Borges.
Advogado: Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB 10423/RN), Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB 20392/RN), Alzivan Alves de Moura (OAB 13451/RN).
Apelante: Aliffyr da Silva Xavier.
Advogado: Rodrigo Alves Moreira (OAB 1272-A/RN).
Apelante: José Marcos Barbosa Dantas.
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB 18256/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE GUSTAVO CUNHA DANTAS.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
REGIME JÁ RECONHECIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MENCIONADA PELA DEFESA DE DIEGO DA SILVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÕES DOTADAS DE REGULARIDADE.
TEMA 661 DO STF.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA POR TODOS OS RÉUS, PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, VARIADA, HARMÔNICA E COESA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA APELANTE NOS DELITOS PELOS QUAIS CONDENADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E AO CONCURSO DE PESSOAS (ROUBO).
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTES COMPROVADAS.
TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO RECORRENTE GUSTAVO.
PENA SUPERIOR AOS DITAMES DO ART. 44 DO CP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE GUSTAVO, CONHECIMENTO TOTAL DOS DEMAIS RECURSOS E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Gustavo Cunha, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça (ausência de sucumbência), para conhecer de todos os demais apelos e, no mérito, em consonância com o parecer do parquet de segundo grau, negou provimento a todos os recursos, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Gustavo Cunha Dantas , Ranilson Castro da Silva, Diego da Silva Borges, Aliffyr da Silva Xavier e José Marcos Barbosa Dantas em face da sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, nos seguintes termos: a) Diego, Ranilson e Aliffyr foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º,II, e §2º-A, I, do CP) e de organização criminosa (art.2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013); b) José Marcos e Gustavo foram condenados apenas pela prática do crime de roubo majorado (art. 157,§2º, II, e §2º-A, I, do CP).
Nas razões recursais, a defesa de Gustavo Cunha Dantas requereu, em suma: a) a absolvição do acusado, sob a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 386, VI, do CPP; b) o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo; c) a modificação para o regime semiaberto; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (ID Num. 17368670 - Pág. 13).
A defesa de Aliffyr da Silva Xavier pleiteou, em síntese: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando ter sido o único meio de prova usado na condenação, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes de roubo majorado e de organização criminosa por insuficiência de provas; e b) afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (ID Num. 17368721 - Pág. 22).
Em seguida, a defesa de Diego da Silva Borges pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da interceptação telefônica por ausência de justa causa para as sucessivas prorrogações da medida.
No mérito, requereu: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; b) a absolvição do recorrente do crime de roubo majorado por insuficiência de provas; e c) a absolvição do delito de organização criminosa em razão da atipicidade da conduta (ID 17802720).
O recorrente José Marcos Barbosa Dantas, por sua vez, pugnou, em síntese: a) pela absolvição sob o fundamento de que a condenação ocorreu com base apenas nos elementos colhidos no curso do inquérito policial; b) em caso de manutenção da condenação, pelo reconhecimento do acusado apenas como partícipe e não como autor intelectual do fato, readequando-se a pena com base na culpabilidade em menor grau; e c) a exclusão das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, uma vez que o acusado não estava presente no momento do ocorrido (ID 19142808).
Por fim, a defesa de Ranilson Castro da Silva requereu: a) nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; b) a absolvição do recorrente dos crimes de roubo majorado e de organização criminosa por insuficiência de provas; c) o afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo,tanto no crime de roubo majorado quanto no de organização criminosa; e d) o prequestionamento da matéria (ID 20496823).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento de todos recursos interpostos (IDs 17368729, 17368730 e 21276236).
Por intermédio do parecer de ID 22038165, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Gustavo Cunha Dantas; pelo CONHECIMENTO TOTAL dos demais recursos; e no mérito, pelo DESPROVIMENTO de todos os recursos interpostos.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE GUSTAVO CUNHA DANTAS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Consoante relatado, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso no que tange ao pedido de modificação do regime inicial para o semiaberto.
Razão lhe assiste, pois consoante a sentença de ID 17368692, percebe-se que o Colegiado já efetuou a mudança, “fixando o regime inicial de cumprimento de pena de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS, GUSTAVO CUNHA DANTAS e JOSÉ MARCOS BARBOSA DANTAS no semiaberto, e para manter a prisão preventiva JOSÉ MARCOS BARBOSA DANTAS, nos exatos termos expostos na sentença,ficando a cargo do Juízo da execução penal à adequação da prisão aplicada ao regime fixado.”.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo neste ponto. É como voto.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SUSCITADA PELA DEFESA DE DIEGO SILVA BORGES.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, sustentando, para tanto, “carência de fundamentação para sucessivas renovações da medida invasiva”.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual ofensa ao direito constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos apelos.
Inicialmente, analiso o alegado por Diego da Silva acerca da interceptação telefônica, isto é, de que houve carência de fundamentação para sucessivas renovações da medida invasiva, a qual lastreou a sentença condenatória, pois “mesmo se tratando de decisões diferentes, a fundamentação para renovação da medida invasiva é repetida, praticamente inexiste alteração nas determinações judiciais.” (ID 17802720 - Pág. 2).
Adianto que tal pleito não merece prosperar.
Isso porque a interceptação telefônica “pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações” (STF.
Plenário.
RE 625263/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021, Repercussão Geral – Tema 661).
Da análise dos autos exsurge que a medida de interceptação telefônica foi prorrogada por três vezes, conforme decisões acostadas nos IDs 17368334,17368335 e 17368336, todas contendo justificativa legítima para manutenção da medida, tendo ressaltado o magistrado a quo que: “Conquanto, o acusado Diego da Silva Borges argumente que as decisões concessivas de renovações das interceptações, acima especificadas, não contenham fundamentação inidônea apontando-as como genéricas: "inegavelmente estereotipadas, com suporte em texto claramente padronizados", ou ainda "as decisões vergastadas refletem um modelo "pré-pronto", com fórmulas vazias e desvinculadas de base empírica idônea", deve-se atentar que tais as decisões contaram com a mesma fundamentação jurídica per relationem a decisão primitiva de concessão das medidas cautelares de 04/11/2020 (evento n° 62367447) quanto à sua fundamentação jurídica porque nesse tocante nada se mudou.
Por outro lado, quanto ao contexto fático, os sucessivos relatórios da investigação policial traziam sempre a revelação de novos agentes envolvidos na organização criminosa descortinada na apuração policial, conforme se registra nos documentos consignados nos eventos n° 63250096, 63470390, 64262298, 65206179 do processo n°0802329-42.2020.8.20.5102, tendo havido a devida preocupação sempre em peculiarizar cada "decisum", individualizando os acusados inclusive em cada momento. (...) Não se deve confundir, entrementes, uma decisão com motivação idônea, lastreada em suporte fático, consubstanciada na revelação de novos ramais telefônicos que se comunicavam com os agentes, já identificados, envolvidos na prática, em tese, dos crimes de roubo praticados, justificando a prorrogação do monitoramento para possibilitar a apuração de dados mais robustos sobre os fatos e identificação de outros envolvidos, com uma decisão automática desprovida de pressupostos de fato.
São duas situações totalmente distintas.
O fato de as decisões de renovação das medidas cautelares apresentarem em comum a expressão "apenas com a prorrogação do monitoramento será possível apurar dados mais robustos sobre os fatos e identificação dos envolvidos" não serve tão somente para classificarem como genéricas, posto que a cada decisão foi tratada a pertinência ou não da inclusão ou não acolhimento de novos ramais a serem interceptados, como se pode observar das decisões contidas nos eventos n° 63409428, 63626672, 64315413, 64344525, 64315413 do processo n°0802329-42.2020.8.20.5102, sendo um fato visto "a olho nu" como se diz no popular.
Com efeito, nas decisões em referência, há expressões comuns, porém a razão de decidir foi pautada no contexto fático, com as novas informações fornecidas pela autoridade policial, consistente na informação de novos ramais e novos investigados, que foram devidamente apontados nas decisões, nunca de modo genérico e padronizado como alegado e devidamente refutado.” Pelos fundamentos acima, concluo que as alegações de nulidade das interceptações já foram suficientemente combatidas, motivo pelo qual afasto os argumentos nesse sentido.
Superado tal ponto, e consoante relatado, os apelantes todos buscam, a princípio, a absolvição por ambos os delitos, fundamentada, em suma, na insuficiência do acervo probatório.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Para tanto, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.".
Sobre a estrutura e a divisão de tarefas, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: "(...) 7.
Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude.
Não se conhece uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados (...). 8.
Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização criminosa é a participação de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; (...) A referida divisão não precisa ser formal, ou sejam constante em registros, anais, documentos ou provas similares.
O aspecto informal, neste campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina. (...)" NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 772.
No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro[1], este consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis.
Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[2], trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Após essas considerações iniciais, passo à análise da materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013) e roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Narra a denúncia que: “[…] Aos 21 de agosto de 2020, por volta das 18h00min, os indiciados Diego da Silva Borges, Ranilson Castro da Silva, Cristiano Silva de Medeiros, Aliffyr da Silva Xavier, Luciano Dantas Ferreira e Gustavo Dantas Ferreira, a mando do indiciado José Marcos Barbosa Dantas (autor intelectual do delito), invadiram a propriedade rural denominada “Fazenda Gameleira”, localizada na zona rural do município de Taipu/RN, e com o emprego de violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram 03 (três) armas de fogo, 02 (dois) veículos, 60 (sessenta) animais, sendo 20 (vinte) vacas e 40 (quarenta) ovelhas, televisores, aparelhos celulares, tudo relatado no Boletim de Ocorrência nº 00047900/2020 e apurado no Inquérito Policial nº 034/2020-DP Taipu, o qual após a instrução foi remetido à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR.[…]” (ID 17368214 - Pág. 7).
Na espécie, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos Boletins de Ocorrência (ID 17367528 - Pág. 1, 17367529 - Pág. 1, 17367530 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 1, 17367531 - Pág. 4), termo de declarações das vítimas perante a autoridade policial (ID 17367528 - Pág. 7, 17367529 - Pág. 3, 17367529 - Pág. 8, 17367530 - Pág. 5) e em Juízo, além dos Relatórios policiais de ID 17367528 - Pág. 11 e 17367532 - Pág. 1.
No que tange à autoria, ressalto o depoimento judicial de Gustavo Cunha Dantas, transcrito por ocasião da sentença (ID 17368651 - Pág. 15), no qual confessou ter participado no roubo empreendido na Fazenda Gameleira, a convite de seu tio e corréu, José Marcos: “Em interrogatório judicial, o acusado Gustavo Cunha Dantas narrou como se deram os fatos (ID 72524190 – aos 03min25seg a 09min05seg).
Disse que participaram do crime os acusados Diego da Silva Borges, Luciano Dantas Ferreira, José Marcos Barbosa Dantas e mais dois rapazes que disse não conhecer.
Esclareceu que o seu tio, José Marcos Barbosa Dantas, idealizou o assalto e o convidou para dirigir o carro, deixar e trazer o pessoal.
Afirmou que recebeu R$5.500,00 pelo assalto e que, no dia do delito, o réu Diego da Silva Borges passou na sua casa acompanhado de dois rapazes, depois, passaram no bairro de Felipe Camarão e pegaram o acusado Luciano Dantas Ferreira, seguindo a Fazenda Gameleira em Taipu.
Narrou que, chegando na estrada carroçável, na lateral da fazenda, Diego da Silva Borges parou o carro (até então Gustavo não tinha dirigido), os indivíduos desceram do carro e entraram no terreno da fazenda, momento em que Gustavo Cunha Dantas assumiu a direção e retornou com o veículo.
Declarou que, mais tarde, Diego da Silva Borges ligou para ele informando que o roubo tinha dado certo, então, Gustavo Cunha Dantas ligou para o seu tio José Marcos Barbosa Dantas (Nanovo), repassando a notícia, e ficou junto ao seu tio, em São Gonçalo do Amarante, até receber outra ligação de Diego da Silva Borges, por voltas das 23h00min, para buscá-lo na fazenda.
Afirmou que recebeu a sua parte das mãos de Diego da Silva Borges.”.
Em relação aos réus Ranilson Castro da Silva e Aliffyr da Silva Xavier, em que pese a confissão de Gustavo Cunha não os tenha nomeado pessoalmente, tem-se que a testemunha Valter Ferreira de Araújo, na audiência de instrução, reconheceu os réus, apontando-os através de imagem como estando entre os assaltantes que participaram do primeiro assalto à Fazenda Gameleira, ocorrido em 21/08/2020, tendo, na ocasião, identificado o réu Ranilson ao instante 07:25min e o réu Aliffyr aos 07:00min (ID 17368487) : “fui rendido, a primeira vez lá na baias, vieram com a gente amarrados até a casa onde eu moro, eu era o gerente da fazenda, deixaram a gente dentro de casa amarrado, pegaram eu, os tratadores dos cavalos, todos trabalhavam e moravam na fazenda, minha família e a de Leandro, pegaram a caminhonete e colocaram as ovelhas, e o caminhão de gado.
Levaram o celular da gente e televisão.
Durou muito, pegaram a gente umas 18hrs e foram sair umas 00h.
Vi os acusados, estavam de capuz mas deu para reconhecer alguns.
Diego eu reconheci na delegacia, pelo rosto, Gustavo foi quem levou o caminhão (...) o moreno baixo e o grossinho eu lembro (..) reconhece Diego, Luciano (pela pessoa), o Nanovo, o sobrinho dele, Gustavo. (...).” (transcrição do conteúdo da mídia de ID 70349889).
Por ocasião do comparecimento à Delegacia, ressalto ainda que a testemunha Valter Ferreira reconheceu, “sem titubear, Aliffyr da Silve Xavier, dizendo que o mesmo é um dos autores do crime em questão, precisamente o segundo indivíduo que caracterizou neste ato” (ID Num. 17368187 - Pág. 1).
Em razão das diversas e robustas provas acostadas aos autos quanto ao crime de roubo, reproduzo o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça na parte em que resta bem sintetizado a progressão dos acontecimentos após o assalto, que culminaram na identificação da organização criminosa: “a partir das interceptações e da quebra de sigilo de dados telefônicos, vislumbra-se, em síntese, o seguinte cenário: a) o recorrente Gustavo passou a utilizar um dos aparelhos telefônicos roubados na Fazenda Gameleira com um chip cadastrado em nome da irmã de Diego; b) no dia e horário do roubo à Fazenda Gameleira, Gustavo estava na região e se comunicou, via chamada, com terminal utilizado pelo recorrente José Marcos, funcionário da propriedade; c) considerando o contato frequente entre Gustavo e terminal utilizado por Diego, este foi identificado e virou alvo das interceptações; e d) no curso das interceptações, identificou-se, ainda, os recorrentes Ranilson e Aliffyr (POMPEU), sendo possível constatar que, entre eles dois, Diego e outros corréus (não recorrentes) existia uma organização voltada à prática de crimes de natureza patrimonial.” (ID 21382058).
Ainda em relação ao crime de organização criminosa, ressalto que “o acervo probatório é composto por diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, demonstrando, indubitavelmente, que Aliffyr, Diego e Ranilson se reuniam constantemente para a prática de roubos, de modo que as provas são suficientemente aptas a comprovar a participação do trio no crime de roubo ocorrido na Fazenda Gameleira e na organização criminosa em tela.” (ID 22038165 - Pág. 13).
Acresço também que, a respeito das atividades criminosas empreendidas pelo grupo, tem-se que no curso da Operação Herdade II, conforme o Juízo a quo afirmou, “foram identificados os números de contato utilizados por Diego (*49.***.*78-66); Pompeu/Aliffyr (*49.***.*95-90), Romilson/Ranilson (*49.***.*50-27) e Cristiano/Gordinho (*49.***.*56-56), bem como foram colhidos elementos de prova que evidenciam, sem sombras de dúvidas, que, em conjunto com Luciano, todos compõem um grupo criminoso voltado a furtos e roubos de animais, reboques, veículos, e venda destes, com atuação principalmente em detrimento de fazendas e granjas neste Estado.”, bem como que “na terceira fase da Operação Herdade II, foram interceptadas diversas conversas entre 14/01/2021 a 29/01/2021, compiladas no Auto Circunstanciado nº 03 (ID 65206179 dos autos do procedimento cautelar n° 0802329-42.2020.8.20.5102, em apenso), sendo constatado, sem sombra de dúvidas, que Diego, Cristiano, Pompeu (Aliffyr), Ranilson e Luciano dedicam-se à prática de delitos de furtos e roubos, e que outros indivíduos ainda não identificados também participam dos crimes.”.
Assim, como se pode ver, inúmeras são as provas a atestar que os acusados Diego, Ranilson e Aliffyr são integrantes de organização criminosa armada, não havendo que se falar em absolvição por tal crime.
Além disso, das provas dos autos, ficou claro que a organização criminosa era estruturada, estável, e existia divisão de tarefas entres seus membros.
Nesse sentido o parecer do Parquet de segundo grau: “Também no Auto Circunstanciado nº 3 - Operação Herdade II, é possível verificar a identificação dos recorrentes Ranilson e Aliffyr (POMPEU), havendo diversos registros de diálogos travados entre eles e Diego acerca da articulação de roubos e, posteriormente, para a comercialização dos produtos obtidos nas empreitadas criminosas, demonstrando, pois, a constituição de um grupo organizado para a prática reiterada de crimes.
Considerando o vasto material, colaciona-se, a título exemplificativo, o teor de um diálogo relacionado a um roubo ocorrido numa granja de criação de porcos: Data: 20/1/2021 Horário: 18h17min44s Transcrição: DIEGO pergunta a DOUGLAS se a lixa tá boa aí (se refere à Kombi de Douglas); DOUGLAS diz que está; DIEGO pergunta se não está falhando mais não; DOUGLAS diz que não está não, diz que só quando esfria; DIEGO pergunta se DOUGLAS está em casa; DOUGLAS diz que sim; DIEGO pergunta se tem como DOUGLAS ir nela sentido Extremoz ali; DIEGO diz que vai sair de casa agora e acompanhava DOUGLAS iam se falando por telefone; DOUGLAS pergunta se já ia agora mesmo, por que ia resolver um negócio bem ligeiro; DIEGO diz que pode ir, por que é o tempo que nós pega lá (Diego e comparsas); DOUGLAS pergunta se é lá para as dez horas; DIEGO diz que não, que lá tem que ser daqui a pouco; DIEGO diz que vai sair agora, que ia no Reboque ai POMPEU falou que a KOMBI de DOUGLAS tava boa, aí vai deixar o REBOQUE; DOUGLAS pergunta se vai passar por lá; DIEGO diz que vai já no sentido daqui pra lá, que vai se falando no telefone que DOUGLAS pode ir saindo no sentido do retorno que vai para Extremoz. (ID 65206179, págs. 12-13 - Auto Circunstanciado nº 3 - Operação Herdade II).
As imagens colacionadas no aludido auto circunstanciado revelam que as coordenadas indicadas são compatíveis com a localização da granja, bem como que Ranilson também estava em contato com Diego no momento e no ocal do mencionado delito (ID 65206179, págs. 16 e 20 – autos de nº 0802329- 42.2020.8.20.5102).” Acerca do argumento aventado pelos recorrentes Aliffyr e de Diego, isto é, de que o reconhecimento realizado pelas testemunhas carece de legalidade, posto que realizado com afronte aos ditames do art. 226, do CPP, entendo que não há necessidade de maiores construções acerca do ponto porque o Juízo a quo baseou a sua convicção condenatória em outros elementos de provas que não o reconhecimento, os quais foram autônomos e independentes, colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo dos depoimentos das vítimas e o interrogatório dos réus, além dos trechos de interceptação telefônica, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor dos acusados.
Nesse sentido o STJ: “2.
Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada, também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em sua residência, dois dias após roubo.” (AgRg no HC n. 773.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.).
Quanto ao alegado por Gustavo Dantas sobre a excludente de ilicitude causada pelo estado de necessidade, me acosto integralmente ao entendimento veiculado em sentença, qual seja, que “a exclusão da culpabilidade do agente em razão da miserabilidade restringe-se a casos excepcionalíssimos, em que o indivíduo age de forma contrária à ordem jurídica por se encontrar em absoluto estado de penúria, a ponto de lhe impingir a necessidade de sacrificar o bem alheio em prol da sua própria subsistência, porém, não pode servir de escusa para a prática criminosa.” (ID 17368651 - Pág. 16).
No que concerne a sua absolvição pelo delito de organização criminosa, sustentou Diego a atipicidade da conduta diante da ausência de preenchimento do requisito relacionado à estrutura hierárquica.
Todavia, consoante a descrição da denúncia, que restou confirmada pela instrução criminal, este era o “líder da organização criminosa.
Durante as duas últimas fases da Operação Herdade II, restou demonstrado que Diego exerce o papel de liderança (muitas vezes sendo referido pelos seus comparsas como “o homem”), sempre articulando os alvos da organização e quem participará ou não dos crimes.
Diego entrou como alvo na Operação a partir de sua ligação com o investigado Luciano, conforme demonstrado às fls. 02 e seguintes do Auto nº 002.” (ID Num. 17368214 - Pág. 3).
Por fim, Gustavo e José Marcos solicitaram a retirada da agravante referente ao uso de arma de fogo, com José Marcos também pedindo a exclusão da agravante relacionada ao concurso de agentes, alegando que ambos não estavam presentes no momento do roubo.
Por outro lado, as defesas de Aliffyr e Ranilson argumentaram que as vítimas não conseguiram identificar individualmente as condutas, não havendo, portanto, comprovação de que os acusados estariam armados no momento do crime. É importante destacar então que, embora não haja provas de que José Marcos estivesse fisicamente presente na Fazenda Gameleira durante o crime, e ainda que a participação de Gustavo, em tese, tenha se limitado ao transporte, o que indicaria que ambos não teriam praticado diretamente a violência e a grave ameaça, a atuação de ambos como autores do roubo é inquestionável, tendo concorrido diretamente para a consumação do crime, pelo que houve convergência de vontades para a prática do delito de roubo, nos termos da jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: “(...) I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (...)” (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sobre o ponto da utilização de arma de fogo, restou claro que pela descrição da vítima que os agentes criminosos estavam armados, tendo inclusive ocorrido a apreensão de um revólver, marca Taurus, calibre .38, em poder de Aliffyr (ID 17368169 - Pág. 4), e “8.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29) (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).” ((AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Finalmente, após analisada a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito suscitada pelo réu Gustavo, concluo que é inviável tal possibilidade, eis que sua pena final restou fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, quantum sabidamente maior do que os 04 anos máximos previstos no art. 44 do CP.
Por todos os motivos acima, deve ser mantida integralmente a sentença condenatória.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Gustavo Cunha, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça (ausência de interesse), conhecendo de todos os demais apelos e, no mérito, em consonância com o parecer do parquet de segundo grau, nego provimento a todos os recursos, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Editora: Juspodium Cidade: Salvador. 2015, p 488. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 775.
Natal/RN, 19 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-78.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
26/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:27
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:27
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:24
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:58
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALIFFYR DA SILVA XAVIER em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:07
Decorrido prazo de Aliffyr da Silva Xavier em 19/02/2024.
-
20/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ALIFFYR DA SILVA XAVIER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALIFFYR DA SILVA XAVIER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ALIFFYR DA SILVA XAVIER em 19/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:47
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 21:24
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:27
Juntada de diligência
-
21/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/07/2023 09:00
Juntada de termo de remessa
-
20/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:30
Juntada de termo
-
21/06/2023 11:27
Decorrido prazo de Ranilson Castro da Silva em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:46
Juntada de termo
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RANILSON CASTRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:29
Juntada de Petição de razões finais
-
12/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:58
Decorrido prazo de Ranilson Castro da Silva e outro em 30/01/2023.
-
31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 21:49
Juntada de Petição de razões finais
-
19/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:09
Juntada de termo
-
16/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:51
Juntada de termo
-
16/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:31
Juntada de termo
-
05/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 19:22
Juntada de termo
-
27/11/2022 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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