TJRN - 0827890-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:56
Decorrido prazo de Autora em 12/11/2024.
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23/12/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 20:00
Juntada de diligência
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28/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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28/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827890-75.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): EDUARDO GONCALVES PEREIRA Réu: ANTONIO LUIZ DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827890-75.2023.8.20.5001 Autor: EDUARDO GONCALVES PEREIRA Réu: ANTONIO LUIZ DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel e perdas e danos promovida por Eduardo Gonçalves Pereira em desfavor de Antônio Luiz da Cruz.
A parte autora alega, em sua exordial, que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com o réu, tendo como objeto a aquisição do apartamento n.º 401, do Residencial Príncipe de Astúrias, situado na Rua Historiador Francisco Fausto de Souza, nº 8.726, do bairro Capim Macio, Natal/RN, pelo preço de R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), a serem pagos R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à título de sinal e o remanescente de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 9.644,44 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, apesar de estar na posse do imóvel, a ré quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas restantes do contrato, restando a quitação do montante de R$ 149.126,94 (cento e quarenta e nove mil cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) em 28/12/2022.
Requereu o demandante a rescisão contratual do contrato e a reintegração da posse do imóvel.
Pugnou ainda a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos alugueis, atualizados em R$ 114.624,62, e honorários, no valor de R$ 18.679,31.
Em sede de liminar, considerando tratar-se de uma ação possessória de força nova, requereu a reintegração de posse nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte ré juntou contestação, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que já havia efetuado o pagamento de R$ 135.050,00 (cento e trinta e cinco mil e cinquenta reais), assumindo o possuir débito no valor de R$ 57.050,00 (cinquenta e sete mil e cinquenta reais).
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de id. 112357122 indeferiu a antecipação da tutela.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 114481226).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ids. 116069628 e 116160649 É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel e perdas e danos promovida por Eduardo Gonçalves Pereira em desfavor de Antônio Luiz da Cruz, na qual requereu a parte autora a rescisão contratual, com a reintegração da posse da autora em relação ao imóvel descrito na exordial e o pagamento de perdas e danos.
Havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a analisá-las anteriormente ao mérito.
Registro, inicialmente, a legitimidade ativa do promovente e, por consequência, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
Por força da procuração pública acostada ao id. 100789047, tem-se sua legitimação para agir em nomes dos proprietários quanto às discussões relativas ao imóvel da lide.
Ademais, a questão material principal dos autos é a rescisão contratual, sendo a reintegração da posse uma consequência em caso de procedência.
Rechace-se que, quanto à preliminar de falta interesse de agir, verifico que a mesma pauta-se pelo fundamento de ilegitimidade ativa, restando igualmente afastada, pelas razões já expostas.
Ademais, o binômio necessidade/utilidade, que compõe esse requisito da ação, está presente no caso concreto, afastando a suposta inépcia por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando-se detidamente os autos, verifico que a documentação juntada demonstra a relação contratual existente entre as partes (id. 100789068) e a notificação enviada ao réu (id. 100789073), assim como os cálculos.
Da análise do instrumento contratual assinado, o demandado assumiu a obrigação de pagar ao autor, pela aquisição da unidade habitacional, o valor de R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), sendo pago a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à título de sinal e o remanescente de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$ 9.644,44 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Restou consignado no mesmo instrumento, no item b da cláusula segunda (id. 100789068) que, sobre as parcelas pagas em atraso recairiam acréscimo de juros de mora de 1%, juros compensatórios de 1% e multa contratual de 2%, além de atualização monetária pelo índice do INPC.
Nesse sentido, em sede de contestação, o réu aduziu ter amortizado o montante de R$ 135.050,00 (cento e trinta e cinco mil e cinquenta reais), assumindo a existência de débito no valor de R$ 57.050,00 (cinquenta e sete mil e cinquenta reais).Ocorre, todavia, que este deixou de aplicar as disposições contratuais supracitadas, de modo que o débito reconhecido não se mostra fiel à realidade, mas valor inferior à quantia realmente devida.
Outrossim, cumpre asseverar que o próprio reconhecimento do réu acerca da existência de débitos, quando estes deveriam ter sido quitados, coaduna e torna legítima a alegação autoral de que o demandado não teria arcado assiduamente com suas obrigações contratuais, tornando evidente a ocorrência de descumprimento contratual.
O próprio negócio jurídico celebrado é claro quando dispõe em sua cláusula segunda, (b): “Fica igualmente pactuado que qualquer atraso no pagamento das prestações do preço será tolerado pelos PROMITENTES VENDEDORES pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Findo este prazo sem o pagamento da parcela ou parcelas vencidas, o presente negócio é considerado rescindido de pleno direito, perdendo o promissário comprador a quantia nesta data paga como sinal e início de pagamento, e os valores pagos referentes às parcelas do preço serão devolvidos ao promissário comprador no percentual de 80% do valor pago. sendo certo que, ocorrendo o não pagamento de uma ou mais parcelas do preço e a consequente rescisão deste negócio, no prazo acima fixado, a posse do imóvel ora prometido em venda será, de imediato, devolvida aos promitentes vendedores.” Em virtude disso, não se verificando quaisquer situações viciosas ou de nulidade que poderiam afastar as cláusulas pactuadas, e em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes, por culpa do demandado, e determino que o demandante seja reintegrado na posse do bem imóvel objeto do contrato.
Do mesmo modo, determino, de imediato, a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Estabelecida a possibilidade de rescisão contratual, impende estabelecer a extensão da obrigação pecuniária de cada um dos litigantes.
Registre-se, de início, que o aditivo contratual de ID 100789071 implicou em total novação das obrigações; tendo sido fixado por esse pacto que a extensão total da dívida do réu era no importe de R$ 113.811,56 (cento e treze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 02/03/2018 (item 1.1).
Ademais, as partes fixaram duas possíveis penalidades para hipótese de inadimplência contratual – quais sejam, a manutenção da avença com incidência de encargos; ou a rescisão do negócio com a retomada do imóvel.
Essa última hipótese foi a eleita pelo autor; constando da cláusula 5ª, item 5.3, todas as consequências dessa opção.
Em relação a todos os valores pagos pelo réu antes de 16/11/2018 (data da assinatura do aditivo), estes devem ser retidos pelo autor, como indenização pelo uso do bem nesse período (cláusula aditiva 5.3, “e”).
Não há que se falar, nesse sentido, em qualquer valor devido pelo réu antes da referida data, eis que o contrato define que a indenização pelo uso do bem está inteiramente abrangida pelos valores preteritamente adimplidos.
Em relação aos valores pagos pelo réu, a partir de 16/11/2018, estes devem ser parcialmente devolvidos.
Tem o autor o direito de reter: - Mensalmente, entre a data de assinatura do aditivo e desocupação do imóvel, o valor de R$ 1.800,00 (5.3, “b”, I); - R$ 11.430,00, a título de honorários (5.3, “b”, II), atualizado a partir da data da notificação de execução da cláusula de rescisão.
Considerando-se a extensão da inadimplência, conclui-se que o valor que o autor tem direito a reter é superior ao montante pago pelo réu.
Assim, fica desde logo determinado que o valor da condenação seja compensado com o montante da restituição devida ao réu, a qual deverá ser atualizada na forma da cláusula 5.3, “g”.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; II) Determinar a reintegração de posse da parte autora no imóvel descrito na exordial; III) Condenar o réu ao pagar ao autor o valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês de inadimplemento da avença, a partir de novembro/2018, até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual; e IV) Determinar que seja compensado com os valores do item III o importe que deveria ter sido devolvido ao réu conforme a cláusula 5.3, “b”, I, com incidência de correção monetária com base no IGPM, a contar de cada pagamento.
Fica registrado que a condenação do item III não incide sobre os meses em que o autor efetuou o pagamento das mensalidades.
Quando do cumprimento da reintegração, deverá o Oficial de Justiça descrever o estado em que se encontra o imóvel e oportunizar prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo assinalado sem desocupação voluntária, deverá, munido do mesmo mandado, proceder à desocupação forçada, ficando autorizado o uso da força policial, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade, procedendo novamente ao registro do estado em que o bem foi devolvido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nestes autos.
Transitada em julgada a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:29
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 07:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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02/06/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:43
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2023 07:04
Recebidos os autos.
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29/05/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:34
Declarada incompetência
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25/05/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2023 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/05/2023 12:13
Juntada de custas
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25/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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