TJRN - 0827890-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827890-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo EDUARDO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO DOS PROPRIETÁRIOS.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Embargante, apenas para conceder à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva desocupação do imóvel, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Nas razões dos embargos (Id. 32538190), a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao manter a sentença, limitando-se a ampliar o prazo de desocupação do imóvel, sem enfrentar adequadamente teses relevantes da defesa.
Defende que a preliminar de ilegitimidade ativa do autor não foi examinada de forma completa, pois não ficou esclarecido como a procuração outorgada por pessoas físicas poderia conferir legitimidade para defender direito de propriedade de pessoa jurídica distinta, suposta real proprietária do imóvel.
Aduz que também não houve análise pormenorizada dos pagamentos realizados, no total de R$ 135.050,00, nem explicação sobre o cálculo que levou à conclusão de saldo devedor e à condenação em perdas e danos mensais, ignorando a compensação com os valores já quitados; que não foi comprovada a posse anterior do autor nem caracterizado o esbulho, considerando que o embargante exerce posse mansa e pacífica desde 2015; e que houve contradição ao considerar inovação recursal a alegação de inadequação da via eleita, apesar de a matéria ter sido suscitada na contestação sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão, requerendo o saneamento das omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, a revisão do cálculo de valores pagos e devidos, e a improcedência do pedido de reintegração de posse.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 32878862). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ... ]Inicialmente, a parte recorrente alega a ilegitimidade ativa da parte recorrido, pois o autor não possui a propriedade do imóvel em seu nome e não demonstrou ser o legítimo proprietário.
Ocorre que, a procuração de Id 28794811 não deixa dúvidas de que os proprietários do imóvel objeto do litígio conferiram poderes especiais ao ora apelado para, dentre outros, "f) agir em qualquer Juízo, Tribunal ou Instância, onde com esta se apresentar, inclusive na Justiça do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento, Juizados Especiais Cível e Criminal e neles representar todos os direitos e Interesses dos outorgantes, em quaisquer ações ou processos em que sejam autores ou réus, assistentes ou oponentes, reclamantes ou reclamados ou de qualquer forma interessados; podendo requerer, alegar, assinar, impugnar, propor, contestar e recorrer quaisquer ações contra quem de direito, receber notificações e citações, apresentar defesas e contestações, oferecer e retirar documentos, produzir provas, cumprir exigências e formalidades legais, acompanhar os feitos até o final sentença e sua execução, interpor recursos e segui-los nas Instâncias superiores, confessar, transigir, desistir, concordar, discordar, fazer acordos, firmar compromissos, participar de audiências, efetuar e receber pagamentos, dar e receber recibos e quitações; e praticar em suma todos os demais atos que se fizerem necessários ao completo e fiel desempenho deste mandato...".
Assim, o mandatário, ora recorrido, possui poderes para a defesa em juízo dos direitos inerentes à execução do mandato que lhe foi outorgado, configurada a sua legitimidade ativa ad causam.
Superada essa questão, depreende-se dos autos que em 06/06/2015 as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular (Id 28794813), pelo valor total de R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), sendo pago a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à título de sinal e o remanescente de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$ 9.644,44 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Restou expressamente ajustado na Cláusula Segunda, item “b” do mencionado pacto, a rescisão contratual, de pleno direito, em caso de não pagamento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com efeitos imediatos de reintegração de posse ao promitente vendedor.
Consta dos autos, ainda, que o requerido/recorrente foi notificado expressamente a respeito da inadimplência e da rescisão contratual em caso de não pagamento, inclusive, com a advertência da desocupação do imóvel e da cobrança antecipada do saldo devedor acrescido de multas (Id 28794815 - págs. 2/3).
O próprio réu/recorrente reconhece a sua inadimplência, afirmando na apelação que “... não tem débito superior a R$57.050,00 (cinquenta e sete mil e cinquenta reais).
Considerando que o valor total do imóvel é de R$192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), este é o saldo remanescente...” (Id 28795512- pág. 11).
Assim, a partir do momento em que o réu despreza as cláusulas contratuais avençadas, mesmo após sua notificação extrajudicial, passa a exercer posse injusta no imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, o que, a seu turno, atrai a incidência dos acréscimos e penalidades contratuais, bem como do art. 561 do CPC.
Além disso, não consta nos autos informações acerca da existência de ação revisional, tampouco que houve tentativa de pagamento do valor devido, não demonstrando o recorrente nenhum interesse na resolução da lide, muito menos boa fé.
Diante deste cenário, conclui-se que a parte demandada/Recorrente não provou fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), na tentativa de ver reformada a sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser mantidos, uma vez que consonantes com a prova colacionada aos autos.
Ainda sobre a alegação de que o recorrente realizou pagamentos e, assim, da inexistência de inadimplemento contratual suficiente para justificar a rescisão do contrato, vejo que muito bem fundamentou o Juízo a quo neste ponto, cujo entendimento me filio (Id 28795508): “...
Em relação a todos os valores pagos pelo réu antes de 16/11/2018 (data da assinatura do aditivo), estes devem ser retidos pelo autor, como indenização pelo uso do bem nesse período (cláusula aditiva 5.3, “e”).
Não há que se falar, nesse sentido, em qualquer valor devido pelo réu antes da referida data, eis que o contrato define que a indenização pelo uso do bem está inteiramente abrangida pelos valores preteritamente adimplidos.
Em relação aos valores pagos pelo réu, a partir de 16/11/2018, estes devem ser parcialmente devolvidos.
Tem o autor o direito de reter: - Mensalmente, entre a data de assinatura do aditivo e desocupação do imóvel, o valor de R$ 1.800,00 (5.3, “b”, I); - R$ 11.430,00, a título de honorários (5.3, “b”, II), atualizado a partir da data da notificação de execução da cláusula de rescisão.
Considerando-se a extensão da inadimplência, conclui-se que o valor que o autor tem direito a reter é superior ao montante pago pelo réu.
Assim, fica desde logo determinado que o valor da condenação seja compensado com o montante da restituição devida ao réu, a qual deverá ser atualizada na forma da cláusula 5.3, “g”...”.
Deste modo, diante do incontroverso inadimplemento contratual, bem como a previsão contratual de imissão na posse nesta situação, entendo que a deve ser mantida a sentença recorrida e, resolvido o contrato de promessa de compra e venda, o retorno das partes ao status quo ante é, pois, impositivo, com a desocupação do imóvel pelo comprador e a reintegração da posse ao vendedor.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte: (...) Quanto à alegação de inadequação da via eleita, em face da impossibilidade de discussão do direito de propriedade em ação possessória, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC, eis que tal matéria sequer foi suscitada na contestação, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. ...
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827890-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0827890-75.2023.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA APELADO: EDUARDO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de memoriais
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28/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 13:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:12
Juntada de informação
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827890-75.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO - Des.
JOÃO REBOUÇAS- Relator em Substituição APELANTE: ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA APELADO: EDUARDO GONÇALVES PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30302444 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:38
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0827890-75.2023.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA APELADOS: EDUARDO GONCALVES PEREIRA E OUTRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da demanda proposta por EDUARDO GONÇALVES PEREIRA E OUTRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente permaneceu inerte (certidão de Id 29620666). É o que importa relatar no momento.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Na hipótese, verifico que a parte recorrente não cuidou em demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, embora tenha sido intimada para tal finalidade, ressaltando-se que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
26/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LUIZ DA CRUZ.
-
26/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0827890-75.2023.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA APELADOS: EDUARDO GONCALVES PEREIRA E OUTRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Postula a parte recorrente o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3 -
22/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:30
Juntada de termo
-
20/01/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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