TJRN - 0800564-06.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800564-06.2021.8.20.5133 Polo ativo MARIA DO MONTE FERNANDES SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA INAUGURAL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM TEMPO E MODO DEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C O ART. 530 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará- RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0800564-06.2021.8.20.5133, movido contra si por Maria do Monte Fernandes Silva, pronunciou-se nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 39.043,77 (trinta e nove mil e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) atinentes ao crédito do exequente.
HOMOLOGO ainda, o valor de R$ 3.904,37 (três mil novecentos e quatro reais e trinta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, valor que deve ser pago separadamente por constituir crédito do patrono do exequente.
Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, tendo em vista que não foi impugnada a execução e o valor será pago através de precatório. (STJ - ProAfR no REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973).
Sendo o débito executado de pequeno valor, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
Se o débito não se enquadrar no parágrafo anterior, a expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.” (Id nº 18364247).
Nas razões recursais (Id nº 18364248), a Fazenda Pública alegou, em suma, a necessidade de reforma da sentença, eis que “a parte Apelada não juntou planilha atualizada, notadamente não há memória de cálculos a partir dos valores constantes no título executivo”.
Diante deste quadro, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, alterando o veredicto, “extinguir a execução promovida pelo Apelado”.
Regularmente intimada, a demandante apresentou contrarrazões (Id nº 18364249), momento no qual refutou a tese recursal e suplicou pelo desprovimento do Apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo como corretos os cálculos apresentados na inicial, procedeu com a homologação dos valores exequendos, determinando, por conseguinte, o processamento e extinção do feito.
Sem razão o recorrente.
Isso porque, examinando os cálculos apresentados pela credora ao Id nº 18364230 e seguintes, constata-se que tais se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como atenderam aos discrimines relativos aos consectários legais.
Ademais, pondere-se que os valores apresentados pela recorrida sequer foram impugnados pelo demandado em tempo e modo oportunos, conforme determina o Código de Processo Civil que assim preconiza: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Como se vê, o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação.
Na espécie, a execução não foi impugnada, de modo que não se tem como admitir a reabertura de discussões sobre pontos não suscitados e que foram alcançados pela preclusão consumativa.
Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Grifos e negritos aditados).
Nesse compasso, conclui-se que a preclusão consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual.
Está vinculada ao princípio do impulso processual; por isso, seus efeitos limitam-se à relação processual e exaurem-se no processo.
Mais a mais, registre-se que era ônus do apelante arguir, no momento cabível, eventuais vícios do título objeto de cumprimento, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo.
Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REVOLVER DISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO PROFERIDA EM 17/05/2018 DETERMINANDO A EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES, SOCIEDADE DE FATO, MANTENDO O EXECUTADO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA OPORTUNA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
ARTIGOS 505, 507 E 373, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A matéria apresentada configura nova e inoportuna tentativa de rediscussão de tema, em sede recursal, já sob o pálio da preclusão, na forma prevista nos artigos 505 e 507, do CPC, nítida pretensão de rediscutir decisão proferida em 17/05/2018, que determinou a exclusão do devedor, sociedade de fato, sem personalidade jurídica, mantendo somente o ora executado/agravado, à luz do previsto nos artigos 505 e 507, do CPC.
A discussão em cumprimento de sentença de questão já decidida relativa à mesma lide encontra óbice no art. 505, do CPC. 2.
A preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica.
Regra dos artigos 505 e 507, do CPC.
Ainda que matérias de ordem pública, porquanto já apreciadas, não se admite a reiteração de discussão "ad eternum". 3.
Deve ser considerado que o processo caminha para frente e consubstancia-se em uma sucessão de atos jurídicos ordenados e concatenados, destinados ao alcance da tutela jurisdicional, sendo a preclusão instituto fundamental voltado para o bom desenvolvimento do processo, limitador de práticas abusivas dos poderes processuais das partes e do retrocesso com insegurança jurídica. 4.
Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
Neste sentido: "Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELA DECISÃO AGRAVADA DE PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC,"caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa.
Isso já se dava no regime do Código de Processo Civil de 1973, em que a Fazenda Pública (arts. 730 e 741/743) e os particulares (arts. 736/739 e 745) podiam se opor à pretensão executória de título judicial mediante embargos à execução.
Assim, como uma vez opostos os embargos à execução, não era possível aditar o pedido, agora, na impugnação, uma vez apresentada, ela impede nova apresentação e, consequentemente, delimita a discussão travada. - Como existe caracterização de preclusão consumativa em razão da apresentação da impugnação, deve ser admitida com cautela a possibilidade de o Juiz de ofício reduzir o valor do crédito com base em fundamento não alegado pelo devedor.
A atuação de ofício deve, como regra, ser reservada a situações em que possa o Juiz conhecer ex officio da matéria.
Isso se dá, por exemplo, se evidenciada a deflagração de execução sem título, ou se demonstrada a ocorrência de erro material. - Não há confundir execução sem título ou erro material (como se dá no caso de erro cálculo) com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo.
Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados, sujeitam-se à preclusão. - No caso em apreço, a decisão agravada, a despeito de ter rechaçado os argumentos brandidos na impugnação, determinou a redução do crédito porque de ofício deliberou sobre pedidos e causas de pedir não deduzidos na impugnação. - Como as matérias que foram apreciadas de ofício dizem respeito à interpretação do julgado e à definição de critérios jurídicos necessários ao seu cumprimento, não se cogitando de correção de mero erro material ou de impedimento à execução sem título, pelo que incide a preclusão, a decisão agravada, nos pontos questionados, não pode prevalecer. - Reconhecimento da preclusão consumativa e provimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5037651-65.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Não impugnado tempestivamente o cumprimento de sentença, opera-se a preclusão. 2.
O art. 494 do CPC trata da possibilidade de alteração da sentença, não da retificação de cálculos apresentados pela exequente em sede de cumprimento de sentença.
Eventual discussão depende da impugnação tempestiva. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005963-51.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020). (Texto original sem realces).
Portanto, tem-se que não existem motivos para infirmar os termos da decisão recorrida, pelo que a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Sem incidência de honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 26 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
23/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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