TJRN - 0807127-58.2020.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME DECISÃO Em razão do silêncio do exequente, tendo sido dada a devida advertência, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0807656-69.2025.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807656-69.2025.8.20.0000
-
11/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do despacho de ID 155017956, sob pena de o silêncio resultar na suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:18
Decorrido prazo de Executada em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que houve impugnação, apresentada por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME, em face de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória.
A parte executada sustenta, inicialmente, a ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a decisão judicial não teria fixado expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis.
Em caráter subsidiário, alega excesso de execução, indicando que o exequente utilizou índices e parâmetros que não guardam conformidade com o valor atualizado do débito.
No que diz respeito à alegada iliquidez do título executivo, razão não assiste à parte executada.
A ação monitória, por sua própria natureza, transforma documento particular dotado de certeza e exigibilidade em título judicial plenamente exequível, sendo desnecessária a menção expressa, na sentença, aos índices de atualização monetária e juros moratórios, desde que tais critérios estejam definidos na prova documental que instrui os autos.
No caso em apreço, o contrato bancário firmado entre as partes contém cláusulas que preveem a correção monetária e juros aplicáveis, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, incorporou tais elementos.
Não se configura, portanto, qualquer vício de liquidez que comprometa a higidez do título executivo judicial.
Contudo, no que tange ao alegado excesso de execução, assiste razão à parte executada.
Observa-se, conforme consta na petição inicial da ação monitória (id. 53754059), que o valor do débito, em 29/02/2020, fora expressamente indicado como R$ 59.340,65 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, ao promover o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como saldo devedor anterior o montante de R$ 68.660,32 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), referente à data de 30/05/2021.
Na planilha de cálculos de id. 133023565, adotou-se como marco inicial para a incidência de juros moratórios a data de 06/11/2020, ou seja, anterior à data de 30/05/2021, que serviu como base para o saldo devedor indicado.
Tal inconsistência revela-se incompatível com a lógica de atualização de dívida, uma vez que os juros moratórios são calculados percentualmente sobre o valor da obrigação a partir de um marco temporal definido.
Não é possível aplicar juros sobre um saldo cuja data-base é posterior ao início da incidência dos próprios juros.
Além disso, presume-se que o valor atualizado indicado para a data de 30/05/2021 já contempla os acréscimos legais de correção monetária e juros até aquela data.
Neste sentido, acolho a alegação de excesso de execução, para reconhecer que o valor devido, conforme parâmetros indicados pelo próprio contrato e documentos juntados aos autos, corresponde a R$ 116.936,16 (cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), valor este que compreende o débito principal devidamente atualizado e acrescido de juros até o marco temporal utilizado por ambas as partes.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, reconhecendo como valor devido, à data da impugnação, o de R$ 116.936,16 (cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de constrição e aplicação do previsto no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:10
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807127-58.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, conforme a sentença de ID 67869245.
Natal, 17 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2021 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2021 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/12/2020 10:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:00
Decorrido prazo de KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/11/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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