TJRN - 0807127-58.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME DECISÃO Em razão do silêncio do exequente, tendo sido dada a devida advertência, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0807656-69.2025.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do despacho de ID 155017956, sob pena de o silêncio resultar na suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807127-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que houve impugnação, apresentada por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME, em face de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória.
A parte executada sustenta, inicialmente, a ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a decisão judicial não teria fixado expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis.
Em caráter subsidiário, alega excesso de execução, indicando que o exequente utilizou índices e parâmetros que não guardam conformidade com o valor atualizado do débito.
No que diz respeito à alegada iliquidez do título executivo, razão não assiste à parte executada.
A ação monitória, por sua própria natureza, transforma documento particular dotado de certeza e exigibilidade em título judicial plenamente exequível, sendo desnecessária a menção expressa, na sentença, aos índices de atualização monetária e juros moratórios, desde que tais critérios estejam definidos na prova documental que instrui os autos.
No caso em apreço, o contrato bancário firmado entre as partes contém cláusulas que preveem a correção monetária e juros aplicáveis, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, incorporou tais elementos.
Não se configura, portanto, qualquer vício de liquidez que comprometa a higidez do título executivo judicial.
Contudo, no que tange ao alegado excesso de execução, assiste razão à parte executada.
Observa-se, conforme consta na petição inicial da ação monitória (id. 53754059), que o valor do débito, em 29/02/2020, fora expressamente indicado como R$ 59.340,65 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, ao promover o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como saldo devedor anterior o montante de R$ 68.660,32 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), referente à data de 30/05/2021.
Na planilha de cálculos de id. 133023565, adotou-se como marco inicial para a incidência de juros moratórios a data de 06/11/2020, ou seja, anterior à data de 30/05/2021, que serviu como base para o saldo devedor indicado.
Tal inconsistência revela-se incompatível com a lógica de atualização de dívida, uma vez que os juros moratórios são calculados percentualmente sobre o valor da obrigação a partir de um marco temporal definido.
Não é possível aplicar juros sobre um saldo cuja data-base é posterior ao início da incidência dos próprios juros.
Além disso, presume-se que o valor atualizado indicado para a data de 30/05/2021 já contempla os acréscimos legais de correção monetária e juros até aquela data.
Neste sentido, acolho a alegação de excesso de execução, para reconhecer que o valor devido, conforme parâmetros indicados pelo próprio contrato e documentos juntados aos autos, corresponde a R$ 116.936,16 (cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), valor este que compreende o débito principal devidamente atualizado e acrescido de juros até o marco temporal utilizado por ambas as partes.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, reconhecendo como valor devido, à data da impugnação, o de R$ 116.936,16 (cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de constrição e aplicação do previsto no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807127-58.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, ALUSKA ARAUJO SANTOS, ANDRÉ LUÍS BEZERRA GALDINO DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 17530347) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
06/07/2023 00:00
Intimação
VOTO Conheço do agravo.
Bem.
Conforme consta da decisão recorrida, o julgamento de apelação encontrou fundamento no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283/DF, submetido ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 660, no que toca a configuração a ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal quando a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Preclusa esta decisão, retornem os autos em conclusão à Vice-Presidência para apreciação do agravo no recurso especial (Id. 17530347), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, para destrancamento à instância superior.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E15/10 -
15/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022.
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11/08/2022 13:49
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:39
Juntada de intimação
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08/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/07/2022 11:16
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/07/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 21:24
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:48
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:19
Recebidos os autos
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30/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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