TJRN - 0803812-05.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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05/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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04/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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04/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803812-05.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA ASSENTAMENTO SÃO SEBASTIÃO, 2, null, RUA SÃO SEBASTIÃO, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Consórcio Nacional Honda Ltda Avenida AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTONIO, SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP 09530-401 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO João Pereira da Silva propôs a presente Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais contra Consórcios Honda, alegando que contratou um consórcio junto à Requerida com o objetivo de adquirir uma motocicleta Honda CG 160 Start para facilitar suas atividades diárias.
O Autor realizou o pagamento de três parcelas, além de uma lance no valor de R$ 3.600,00.
A contemplação foi devidamente notificada ao Autor pela própria demandada.
Contudo, a partir desse momento, surgiram os problemas, pois o Autor foi impedido de receber o bem ao qual tinha sido contemplado devido à existência de duas negativações no Banco Bradesco em seu nome, uma no valor de R$ 10.959,00 e outra no valor de R$ 454,49.
Segundo a Requerida, essas negativações impediriam a liberação da carta de crédito, conforme estipulado no contrato de consórcio.
Pressionado pelas condições impostas, o Autor sentiu-se compelido a desistir do consórcio, recebendo apenas a restituição do valor pago pelo lance, mas não das parcelas já quitadas.
O Autor sustentou que nunca houve atraso no pagamento das parcelas do consórcio, e que as condições impostas para a obtenção da carta de crédito e posterior restituição das quantias pagas são abusivas.
Defendeu que a conduta da Requerida configura enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores, sendo nulas quaisquer cláusulas que permitam tais práticas, com base no artigo 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por tais razões, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova , conforme o artigo 6º, VIII do CDC.
Ainda, a restituição das parcelas pagas pelo Autor, no montante de R$ 2.568,52, devidamente corrigidas e atualizadas, com os devidos acréscimos legais, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, afora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado por este Juízo.
Decisão invertendo o ônus da prova, assim como a deferimento dos benefícios da justiça gratuita proferida no ID n° 102212283.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, afirmou que o autor aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, mas não atendeu às exigências contratuais para a liberação da carta de crédito, em especial a necessidade de um fiador devido à sua instabilidade financeira.
Alegou que a carta de crédito foi negada porque o autor não apresentou as garantias exigidas e que o contrato de consórcio é regulado pela Lei nº 11.795/2008, destacando que os interesses do grupo de consórcio prevalecem sobre os individuais.
Advogou que não houve descumprimento do contrato, pois o autor deixou de pagar as parcelas e sua cota foi cancelada por inadimplência.
Além disso, contestou a alegação de retenção indevida de valores, destacando que a restituição de valores pagos pelo autor já ocorreu nos termos previstos no contrato, com as deduções das taxas.
Por tais razões, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, sob o argumento de que não houve ato ilícito que justificasse a compensação moral.
Réplica a contestação no ID n° 114905128.
Audiência de conciliação realizada no dia 29 de janeiro de 2024, que restou infrutífera.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, ante a desnecessidade da produção de outras provas em juízo, tratando- se a matéria sob debate unicamente de direito.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão contratual do consórcio firmado entre o autor e a administradora, afirmando que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, incluindo os pagamentos devidos, mas foi impedido de usufruir do crédito devido à exigência posterior de apresentação de fiador.
Por sua vez, a ré contestou alegando que a exigência de fiador está prevista contratualmente, sendo devida em casos de restrições de crédito ou insuficiência de renda do consorciado, afirmando que não houve prática abusiva, uma vez que tal condição visa proteger os interesses do grupo.
Pois bem.
As condições gerais de consórcio acostada ao ID n° 103799139 e não impugnada pelo autor, dispõe na clausula 8.11.1: 8.11.1.
A documentação referente ao bem objeto do financiamento, descrita nos itens 12.1 a 12.3 deste instrumento, será analisada pela Administradora, que poderá exigir garantias reais ou pessoais complementares e, ainda, fiança bancária, se julgar necessário.
A propósito, não se trata de exigência abusiva, uma vez que, além de estar expressa com clareza, visa evitar que o inadimplemento contratual por parte de um consorciado prejudique a integralidade do grupo.
Sobre esse tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR – AÇÃO CONTIDA NO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos da Lei nº 11.795/2008, § 4º, a administradora do consórcio pode exigir garantias complementares.
II – Havendo previsão expressa quanto à necessidade de apresentação de fiador (cláusulas 49.2), quando da existência de apontamento negativo, lícita a exigência da empresa apelante.
III – Por fim, faz-se necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, quando o réu tem seu recurso provido, deixando de ser integralmente vencido e passando a ser vencedor em relação aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. (TJ-MT - AC: 10006346320188110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE FIADOR PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da matéria, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes no acórdão quando o tema embargado for satisfatoriamente apreciado no julgado, sendo devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, com menção às questões aplicáveis ao caso. (TJ-TO - APL: 00195408020188270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Ademais, a autora não comprovou ter satisfeito os critérios mínimos para a concessão da carta de crédito sem fiança, estando ausente nos autos qualquer evidência dos fatos constitutivos mínimos de seu direito (art. 373, I, do CPC), para afastar sua culpa pela rescisão do pacto.
Assim, o autor somente faz jus à devolução dos valores pagos, com as deduções previstas contratualmente, tais como as taxas de administração, multas por inadimplência contratual e fundo de reserva e segurança, se aplicáveis, após o encerramento do grupo.
Diante da ausência de ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 15% (quize por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803812-05.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: ASSENTAMENTO SÃO SEBASTIÃO, 2, RUA SÃO SEBASTIÃO, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Consórcio Nacional Honda Ltda Endereço: Avenida AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTONIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 09:09
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/01/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:33
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803812-05.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 29/01/2024, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:40
Recebidos os autos.
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05/12/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:34
Audiência conciliação redesignada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 20:44
Publicado Citação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0803812-05.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Destinatário(a): Consórcio Nacional Honda Ltda Avenida AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTONIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 14/08/2024 10:30 horas, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme ato ordinatório em anexo), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, assim como procedo com a CITAÇÃO ELETRÔNICA do(a) demandada para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062115565145700000096309036 DOC Identificação Documento de Identificação 23062115565163700000096309043 Procuração AD Judicia 2023_2981 Procuração 23062115565174300000096309044 Declaração de Hipossuficiência 2023_9182 Outros documentos 23062115565183300000096309045 Extrato Simples Honda_8696 Outros documentos 23062115565193300000096309046 Consulta CDL_2969 Outros documentos 23062115565203000000096309047 Boleto e Comprovante de Pagamento Honda 2_7895 Outros documentos 23062115565213200000096310398 Boleto e Comprovante de Pagamento Honda 3_8618 Outros documentos 23062115565225100000096310399 Boleto e Comprovante de Pagamento Honda_1009 Outros documentos 23062115565237700000096310400 Boleto_3209 Outros documentos 23062115565249300000096310402 Despacho Despacho 23062210184979200000096333235 Intimação Intimação 23062210184979200000096333235 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062711494938600000096560129 Intimação de audiência Intimação de audiência 23062711494938600000096560129 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, Chefe de Unidade, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de julho de 2023.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
03/07/2023 12:25
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 14/08/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
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22/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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