TJRN - 0100322-61.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100322-61.2017.8.20.0111 RECORRENTE: JEOVANE FONSECA DE ANDRADE ADVOGADO: ANDRE DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18736346) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18474493): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) EM DESFAVOR DOS RÉUS DIOGO LAMONIER BERNARDO DE ARAÚJO E WENDELL RAMON CABRAL DA COSTA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO DOS APELADOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO COMPROVADA PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
RÉUS QUE SE ASSOCIARAM PARA COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS NA REGIÃO NORDESTE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS POR MEIO DE OPERAÇÕES POLICIAIS COMPROVADAS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR DIOGO LAMONIER BERNARDO DE ARAÚJO E WENDELL RAMON CABRAL DA COSTA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELOS DECRETOS N. 9.785/2019 e 9.847/2019.
ARMA QUE ANTES ERA CONSIDERADA DE USO RESTRITO E PASSOU A SER CONSIDERADA DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO DELITO CONTIDO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 PREJUDICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrido Ministério Público, eis a ementa do julgado (Id. 20235599): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente não aponta violações à lei federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20344452). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Desse modo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejam-se arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por fim, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, tendo em vista que se descurou a parte recorrente de indicar o permissivo constitucional da alegada divergência interpretativa, ante o óbice da mencionada Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100322-61.2017.8.20.0111 Polo ativo MPRN - Promotoria Angicos e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo DIOGO LAMONIER BERNARDO DE ARAUJO e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA, JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, DENES MEDEIROS SOUZA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100322-61.2017.8.20.0111 – Angicos/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Diogo Lamonier Bernardo de Araujo Advogado: Dr.
Neilson Pinto De Souza – OAB/RN n. 3.467 Relator: Desembargador Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e acolher aos embargos para retificar a pena concreta e definitiva do réu Diogo Lamonier Bernardo de Araujo, sanando o erro material ocorrido no Acórdão, fixando-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 22 (vinte dois) dias-multa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, por unanimidade, em consonância parcial com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu dos recursos e deu parcial provimento a eles, para condenar os réus pela prática do crime de associação criminosa, bem como desclassificar a conduta do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 para a descrita no art. 12, caput, do mesmo diploma legal, resultando a pena final e definitiva de Diogo Lamonier Bernardo de Araujo em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 22 (vinte dois) dias-multa, ID 18474493.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração, ID 18650218, sustentando a existência de erro de fato, pois este Colegiado, ao realizar a dosimetria das penas do réu Diogo Lamonier Bernardo de Araújo, utilizou-se de patamar inferior a 1/8 (um oitavo) na primeira fase, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Por fim, requereu a retificação do Acórdão, para que fosse feito novo cálculo da reprimenda, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse “a pena-base de cada crime (art. 288 do CP e 12 da Lei n. 10826/03) recrudescida em 03 (três) meses, em virtude da presença de um vetor judicial desfavorável em face de Diogo Lamonier Bernardo de Araújo” (sic).
Em contrarrazões de ID 19403889, o embargado, em síntese, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo em seguida a apreciar.
Analisando as razões suscitadas pelo embargante, verifica-se a existência de efetivo erro material na dosimetria da pena.
Isso porque, no Acórdão, os embargados foram condenados pelo delito de associação criminosa e, em relação aos réus Diogo Lamonier e Wendell Ramon, a condenação pela conduta tipificada no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 foi desclassificada para a conduta descrita no art. 12, caput, do mesmo diploma legal.
Ocorre que, ao refazer a dosimetria da pena do réu Diogo Lamonier, desvalorou-se a circunstância judicial dos antecedentes em ambos os delitos, fixando a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias nos dois delitos, utilizando-se, portanto, patamar inferior a 1/8 (um oitavo), como apontado pelo embargante: “DOSIMETRIA DA PENA Ante a reforma da sentença para condenação dos réus Jeovane Fonseca de Andrade, Maxwell Rodrigues Pereira, Wendell Ramon Cabral da Costa, Diogo Lamonier Bernardo de Araujoe Josivan de Araújo Rocha pelo crime de associação criminosa, prevista no art. 288, caput, do Código Penal e desclassificação da conduta dos apelantes Diogo Lamonier Bernardo de Araújo e Wendell Ramon Cabral da Costa do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal, passa-se à nova dosimetria.
DIOGO LAMONIER BERNARDO DE ARAUJO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que subsistem nos autos provas de que à época dos fatos já respondia ao processo n. 0102323-60.2014.8.20.0002 com trânsito em julgado em desfavor do réu se deu em momento posterior (10/07/2018).
Conduta social: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando na aplicação como neutra.
Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, visto que inexistem consequências que tenham extrapolado o previsto na lei.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Assim, considero-o neutro.
Considerando desfavorável apenas o vetor judicial dos antecedentes, aplica-se a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, tem-se a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito de associação criminosa.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que subsistem nos autos provas de que à época dos fatos já respondia ao processo n. 0102323-60.2014.8.20.0002 com trânsito em julgado em desfavor do réu se deu em momento posterior (10/07/2018).
Conduta social: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando na aplicação como neutra.
Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, visto que inexistem consequências que tenham extrapolado o previsto na lei.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Assim, considero-o neutro.
Considerando desfavorável apenas o vetor judicial dos antecedentes, aplica-se a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, torno a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em face do concurso material de crimes, resulta a pena total do réu em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 22 (vinte dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §3º, do Código Penal, porquanto o réu possui vetor judicial desfavorável, qual seja, o dos antecedentes.” (Grifado) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal aplicam o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada vetor desabonador.
Veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Desse modo, utilizando-se o critério de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo das penas em abstrato para cada circunstância judicial, o acréscimo deveria resultar, na verdade, em 3 (três) meses de reclusão sobre a pena-base do delito de associação criminosa e 3 (três) meses de detenção sobre a pena-base do crime de posso irregular.
Desta forma, por tais motivos, deve haver retificação na dosimetria da pena do réu de Diogo Lamonier Bernardo de Araújo, para fazer constar o seguinte texto: “DIOGO LAMONIER BERNARDO DE ARAUJO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Considerando desfavorável apenas o vetor judicial dos antecedentes, aplica-se a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, tem-se a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito de associação criminosa.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Considerando desfavorável apenas o vetor judicial dos antecedentes, aplica-se a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, torno a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em face do concurso material de crimes, resulta a pena total do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 22 (vinte dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §3º, do Código Penal, porquanto o réu possui vetor judicial desfavorável, qual seja, o dos antecedentes.” (Grifado) Ademais, deve também ser feita retificação no Acórdão e na conclusão do voto, substituindo-se o texto “resultando a pena final e definitiva de Diogo Lamonier Bernardo de Araujo em 1 (um) ano, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 22 (vinte dois) dias-multa;” para “resultando a pena final e definitiva de Diogo Lamonier Bernardo de Araujo em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 22 (vinte dois) dias-multa”.
Por todo o exposto, conheço e acolho dos presentes embargos para retificar o erro material, fixando a pena concreta e definitiva do réu Diogo Lamonier Bernardo de Araujo em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 22 (vinte dois) dias-multa. É como voto.
Natal, 26 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
02/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:12
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:12
Juntada de intimação
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25/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/05/2022 08:28
Juntada de termo de remessa
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25/05/2022 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 23:48
Juntada de Petição de razões finais
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16/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:51
Decorrido prazo de Diogo Lamonier Bernardo de Araújo em 10/01/2022.
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22/01/2022 00:35
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:00
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:22
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:33
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 17:19
Decorrido prazo de Josivan de Araújo Rocha em 05/10/2021.
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06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DENES MEDEIROS SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 11:15
Juntada de termo
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11/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:48
Recebidos os autos
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10/09/2021 09:45
Recebidos os autos
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10/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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