TJRN - 0807212-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807212-70.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807212-70.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800150-79.2022.8.20.5001 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior Embargado: João Paulo Ferreira Rodrigues e outro Advogado: Cláudio Henrique Pimentel Azevedo Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH do executado como medida coercitiva atípica em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das peculiaridades fáticas do caso que, segundo o embargante, viabilizariam o pleito de suspensão da CNH do executado.
III.
Razões de Decidir: - O acórdão embargado enfrentou de modo inequívoco e exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos de declaração. - O julgado expressamente consignou que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas requeridas para fins de satisfação integral do débito, havendo ainda modos eficazes e menos gravosos para alcançar tal desiderato. - À luz do princípio da menor onerosidade do devedor e considerando a necessidade de se buscar a satisfação do crédito de forma efetiva, não se mostrou razoável o deferimento da medida pleiteada. - Não há omissão quando o órgão julgador decide fundamentadamente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. - O que se depreende da insurgência do embargante é, em verdade, seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID 27098335, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS DO ART. 1.017, I, CPC.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO (ART. 1.017, § 5º, CPC).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE EFETIVA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
ALTERNATIVAS EXECUTIVAS MENOS GRAVOSAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 27516242), o embargante alega, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, defendendo que o julgado não examinou todas as peculiaridades fáticas do caso, as quais, em sua ótica, viabilizam o pleito de suspensão da CNH do executado (embargado).
Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28566331). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia Corte, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.
O cerne da questão reside na alegação de omissão no julgado, especificamente no que tange ao exame das peculiaridades fáticas que, segundo o embargante, viabilizariam o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Após acurada análise dos autos e minucioso exame das razões recursais, forçoso reconhecer que os embargos declaratórios não merecem acolhida.
O acórdão objurgado, ao contrário do que sustenta o embargante, enfrentou de modo inequívoco e exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando qualquer mácula que justifique a interposição do presente recurso.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil preconiza que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
In casu, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
O acórdão vergastado, em sua fundamentação, abordou de maneira cristalina a questão atinente à suspensão da CNH do executado, ponderando que, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do CPC, e considerando a necessidade de se buscar a satisfação do crédito de forma efetiva, conforme dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal, não se mostrava razoável o deferimento da medida pleiteada.
Nesse diapasão, o julgado expressamente consignou que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas requeridas para fins de satisfação integral do débito, havendo ainda modos eficazes e menos gravosos para alcançar tal desiderato.
Destarte, não há que se falar em omissão quando o órgão julgador decide fundamentadamente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Destarte, o que se depreende da insurgência do embargante é, em verdade, seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807212-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807212-70.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES e outros ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807212-70.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Agravo de Instrumento nº 0807212-70.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800150-79.2022.8.20.5001 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior Agravado: João Paulo Ferreira Rodrigues e outro Advogado: Cláudio Henrique Pimentel Azevedo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS DO ART. 1.017, I, CPC.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO (ART. 1.017, § 5º, CPC).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE EFETIVA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
ALTERNATIVAS EXECUTIVAS MENOS GRAVOSAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800150-79.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de João Paulo Ferreira Rodrigues e outro, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado.
No seu recurso (ID 25182279), o agravante alega, em síntese, que todas as medidas convencionais de localização de bens dos executados restaram infrutíferas, de modo que resta imperiosa a tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é absolutamente necessário para a pretensão executória, em razão da resistência do executado em cumprir com a sua obrigação.
Defende que as medidas requeridas se mostram eficazes, uma vez que atingem diretamente a rotina dos agravados, tendo um caráter coercitivo para incentivar o pagamento da dívida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o bloqueio da CNH do agravado.
Nas contrarrazões (ID 26395585), a parte agravada defende o não conhecimento do recurso, por ausência de juntada dos documentos previstos no art. 1.017, I, do CPC.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 26447064). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de não conhecimento, visto que, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Logo, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, a parte agravante objetiva a suspensão da CNH do agravado.
Analisando os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, sabe-se que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, conforme dispõe o art. 797, do mesmo diploma normativo.
Dessa forma, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento ao credor, em um prazo de duração razoável do processo.
Todavia, na espécie, é notório que a parte exequente, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas pleiteadas para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806706-07.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019) Por tais fundamentos, compreendo que o recurso carece de plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807212-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELA GUELA EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELA GUELA EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 21:07
Juntada de devolução de mandado
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12/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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