TJRN - 0807291-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 20:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAMILA DA CUNHA BEZERRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação n° 0807291-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Kamila da Cunha Bezerra Santos Advogado: Klebson Márcio de Aquino Ferreira (OAB/RN 9843) Reclamada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Entre Partes: Banco Santander S.
A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Kamila da Cunha Bezerra Santos, em face de acordão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0801785-52.2023.8.20.5004, interposto em ação indenizatória ajuizada, na origem, pela ora Reclamante, na qual se discutia o reconhecimento de inexistência de dívida e devolução de valores referentes a compras indevidas em cartão de crédito em decorrência de fraude.
Narra, em síntese, que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não apresentou documentos na lide de origem que comprovassem a regularidade das transações questionadas.
Alega que teve seu cartão de crédito furtado, tendo registrado Boletim de Ocorrência e que “(...) no mesmo dia entrou em contato com a operadora (SANTANDER BRASIL S/A), informando-o sobre ocorrido, e foi informado que seu Cartão havia sido bloqueado e que apesar desta informação constar no aplicativo reforçou que as compras eram indevidas e que não reconhecia essas”.
Aduz, assim, que busca a “(...) manutenção da Sentença que assegurou o reconhecimento do dano material e moral” em decorrência da cobrança indevida por compras realizadas após o furto de seu cartão de crédito.
Argumenta que “(...) a alegação de que as transações contestadas foram realizadas de cartão com "chip" e senha pessoal não exime a Instituição Financeira de responsabilidade civil”.
Defende, adiante que “(...) o acórdão em questão contraria a autoridade de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto restou evidenciada a falha na prestação do serviço tendo o réu sido negligente ao permitir que terceiros tivesse acesso à conta da reclamante e utilizasse de seus dados pessoais e acesso a seu cartão apesar de devidamente solicitado seu cancelamento”.
Requer, assim, a procedência da Reclamação, para cassar o decisum impugnado, restabelecendo os efeitos da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais em favor da ora Reclamante.
Junta, anexo, cópia integral da ação de origem.
Informações prestadas pela Reclamada, conforme ID Num. 26515074, consignando, em suma, que “(...) o boletim de ocorrência se trata de prova unilateral e não tem o condão de, isoladamente, ser considerado suficiente para comprovar os fatos ali consignados.
Ponderou a decisão reclamada que, em que pese o teor da Súmula 479 do STJ, houve caracterização na hipótese vertente de culpa exclusiva do consumidor, o que exclue o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada ao réu”.
Intimado, o Banco Santander S.
A. não apresentou manifestação à presente Reclamação, conforme certificado no ID Num. 27329347. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, após a sua regular instrução, entendo que o caso reclama o indeferimento da inicial.
Impõe observar, de início, que o artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”. (destaques acrescidos) Por sua vez, o artigo 13-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça assim dispõe: “Art. 13-A A Seção Cível será competente para processar e julgar: (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018.) [...] VII - as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. (destaques acrescidos) In casu, verifica-se que a presente Reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Inominado nº 0801785-52.2023.8.20.5004, realizado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo a Reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgado contrariou o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, principalmente no enunciado da Súmula 479 daquela Corte, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nota-se, entretanto, pela simples observância da fundamentação do citado acórdão, que não há qualquer violação ao verbete mencionado na exordial.
Com efeito, depreende-se que o decisum reclamado consignou, como bem pontuado nas Informações de ID Num. 26515074, que, considerando os fatos narrados na inicial, percebeu-se que a autora, ora Reclamante, “(...) fragilizou seus dados aos criminosos ao ter esquecido o seu cartão de crédito junto a sua carteira dentro do estabelecimento, o que facilitou a sua utilização através de terceiros”.
Por conseguinte, a Turma Recursal Reclamada concluiu que no “(...) presente caso resta caracterizada a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada ao réu (art. 12, §3°, III, do CDC)”.
Ou seja, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fixada nas normas consumeristas, o fato é que, na situação narrada nos autos da ação principal, entendeu o colegiado que restou configurada hipótese de excludente dessa responsabilidade.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer violação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo destacar, ainda, que a Súmula 479 daquela Corte não goza de natureza vinculante.
Deve-se observar, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988 do Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a Reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza.
Em outras palavras, não infirmou a Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte o entendimento perfilhado pela Corte Superior.
Pelo contrário, o órgão colegiado reclamado apenas consignou, com base em valoração probatória casuística, que a situação vivenciada pela Reclamante não foi passível de ensejar indenização por danos morais e materiais. É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundir o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto.
Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu (com destaques acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECLAMAÇÃO MANEJADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NOTADAMENTE OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM CASOS TAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RECLAMAÇÃO, 0814912-68.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL.
RELATOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL PARA INDEFERIR INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (RECLAMAÇÃO, 0813981-65.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 06/12/2023) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:45
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação n° 0807291-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Kamila da Cunha Bezerra Santos Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira (OAB/RN 9843) Reclamada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Entre Partes: Banco Santander Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Recebida a Reclamação em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado, e não observando nenhuma situação de urgência a ser apreciada, determino – desde logo – em respeito ao comando do artigo 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que sejam requisitadas informações à referida Turma Recursal, por meio de sua Presidência, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, que seja citado o Banco Santander Brasil S/A, para que, em 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, apresente a sua resposta à Reclamação.
Deixo para realizar exame mais detido a respeito da admissão do feito após tais oportunidades de manifestação prévia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Natal, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:48
Juntada de termo
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21/08/2024 12:34
Juntada de devolução de ofício
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21/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 10:10
Decorrido prazo de KAMILA DA CUNHA BEZERRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de KAMILA DA CUNHA BEZERRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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