TJRN - 0803841-55.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803841-55.2023.8.20.5102 Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO o(a) Sr(a) Marlene Meireles da Rocha, para o dia e horário marcados abaixo, horário de Brasília, comparecer a perícia remotamente através do link de acesso abaixo específico e exclusivo para esta finalidade: AGENDAMENTO - LINK DA COLETA DE PADRÕES- ABERTO ÀS PARTES DIA 15 DE MAIO DE 2025 ÀS 14h https://us06web.zoom.us/j/*63.***.*71-60?pwd=7gdNvs2nzf8tQ59mOTxD6kLEYCnhgl.1 Obs.: informo às partes, autora e ré, que existem documentos a serem fornecido à perita, conforme a petição ID 148911612.
Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:18
Juntada de termo
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07/10/2024 16:31
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:59
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803841-55.2023.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MARLENE MEIRELES DA ROCHA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO AGIBANK S.A alegando que não reconhece o empréstimo realizado com a referida parte demanda, CONTRATO Nº 1214095291, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos.
Tutela antecipada indeferida (Id 102361352).
Contestação apresentada com Reconvenção, asseverando o réu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, e no mérito, em suma, que o autor celebrou o referido contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
Quanto a reconvenção, requer a condenação da autora por litigar de má-fé, com pleito de anulação de contrato regularmente firmado.
Na remota possibilidade de o negócio jurídico ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, no total de R$ 632,62, sob pena de enriquecimento ilícito (Id 104201880).
Intimada para réplica, a autora requereu a decretação da revelia do demandado (Id 104779670).
Após, diligências determinadas, intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte (Id 114207765). É o breve relato.
Decido.
Preliminar.
Da Impugnação ao valor da causa.
A Requerente atribui à causa o valor de R$ 10.310,42 (dez mil trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos).
Em sede de contestação, o Requerido impugnou o valor atribuído à causa, com a justificativa da quantificação ter sido feita de maneira aleatória, solicitando a adequação do valor.
A ação tem como objeto a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, pedido de indenização acerca de danos materiais e morais. À vista disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa maneira, o valor da causa no caso em tela, será de acordo com a cumulação dos pedidos de dano material e moral.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção, entendo necessária a produção de prova pericial.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista ADIEDJA ALVES DA SILVA, e-mail: [email protected], telefone:*19.***.*18-94, CPF/CNPJ: *44.***.*50-89, Endereço: Rua Presidente Quaresma, 954 (complemento: Apto 601), Lagoa Seca, Natal - RN cep: 59022150. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 19:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/08/2023 11:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/08/2023 11:20
Recebidos os autos.
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01/08/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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01/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:15
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/06/2023 10:43
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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