TJRN - 0804070-71.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804070-71.2021.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: RAFAELA KARLA DE FREITAS ADVOGADA: IARA CARLOS DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário manejado pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, em face de decisão da presidência desta Turma Recursal que inadmitiu o recurso extraordinário (Id. 28610825), sob o seguinte fundamento: “Contudo, o Município não demonstrou a repercussão geral da matéria discutida.
Acontece que a mera alegação genérica, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral, sem apresentar, especificamente, os fundamentos da questão constitucional controvertida, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (…) Ainda, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT, sob o regime da repercussão geral, o STF assim decidiu: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Tema 636). (…) Por fim, como o deslinde da causa passa pelo exame da documentação apresentada, mormente a ficha funcional e as fichas financeiras da parte autora, aplica-se ao caso a previsão da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".” Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29961493).
Relatei.
Decido.
Considerando os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
No entanto, objetivando evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804070-71.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
04/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:04
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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