TJRN - 0809616-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0809616-34.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se os herdeiros para se pronunciarem acerca das primeiras declarações, no interregno de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:01
Juntada de guia
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22/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0809616-34.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 155338449, cujo trecho transcrevo: "...
Lavre-se o termo das primeiras declarações ajustadas (Id nº 152813207), que deverá ser assinado pela inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. ..." Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:42
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RAULINO SALES SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RAULINO SALES SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, deixo de receber as primeiras declarações ajustadas apresentadas na petição de Id nº 148774856, já que não atendem a forma prevista no art. 620 do CPC, pois as informações sensíveis ao inventário devem estar esmiuçadas na referenciada peça processual, de maneira unitária e não fragmentada, não sendo possível efetuar apenas adições pontuais às primeiras declarações já descartadas.
Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento completo do decisum de Id nº 137438605.
Postergo o exame dos demais pedidos contidos na petição de Id nº 148774856 após atendimento desta diligência.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 23:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO A Secretaria Unificada cumpra, imediatamente, o parágrafo terceiro do decisum de Id nº 137438605, procedendo o levantamento da suspensão decretada anteriormente.
Em sequência, defiro o pedido inscrito no petitório de Id nº 137891985 relacionado à desconsideração da peça processual de Id nº 137782396, pois, de fato, aquela se mostra estranha a estes autos.
Após, cumpra-se o decisório de Id nº 137438605 em sua totalidade.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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07/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0809616-34.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte inventariante, através de seu advogado, para cumprir o despacho de ID. 137438605, cujo trecho transcrevo: "...
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD e incorporada a resposta da Junta Comercial, intime-se a inventariante para, no ínterim de 20 (vinte) dias, adotar as referenciadas medidas: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD e da resposta da JUCERN, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Preste as primeiras declarações, como delineado no art. 620 do CPC; c) Junte as certidões cartorárias pertinentes aos imóveis listados, atualizadas e livres de qualquer ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida; d) Catalogue todas as dívidas vinculadas ao espólio, juntando a documentação correspondente.
Lembrando que, a empresa COMERCIAL SOBRAL LTDA é uma sociedade limitada e, como tal, há separação dos bens da pessoa jurídica e o patrimônio dos seus sócios (via de regra); e) Anexe os CRLVs de todos os veículos componentes do acervo, sem nenhum gravame; f) Colija as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, atinentes ao obituado, assim como colacione as certidões negativas específicas de imóvel, correspondentes aos imóveis inventariados, todas, atualizadas. ..." Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:18
Juntada de Ofício
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08/01/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 11:53
Juntada de guia
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07/01/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, verifico que a demanda prejudicial de nº 0843635-66.2021.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de Dissolução de União Estável Post Mortem), alcançou o seu desfecho, após o trânsito em julgado da sentença prolatada naqueles autos (Id nº 135625212) - confirmada pelo Juízo Ad Quem ao negar provimento à apelação interposta em face do dito julgado -, cujo teor reconheceu a convivência havida entre o de cujus e a senhora Niceia Severina dos Santos, no período de 1998 até 22 de março de 2020 (data do óbito do extinto).
Logo, determino o levantamento da suspensão anteriormente decretada (Id nº 70199323) e passo a dar continuidade à demanda sucessória.
Compulsando os autos, observo que há pedido de remoção e substituição da inventariança promovido pela meeira Niceia Severina dos Santos, sob a justificativa de que conserva preferência na ocupação do encargo, em razão da ordem prevista no art. 617 do CPC, pontuando, ainda, a atuação insatisfatória da atual gestora da massa na condução do encargo discutido.
A gestora da massa, por sua vez, rechaça a exposição fática e jurídica trazida pela senhora Niceia, aduzindo que, desde a abertura da sucessão exerce a administração do espólio, assim como realça ser temerária a substituição da inventariança nesse instante processual, pois tal medida poderá gerar prejuízos à massa inventariada, cuja composição também é formada por quotas de sociedade limitada.
Garante, ademais, o exercício satisfatório e adequado do compromisso a si atribuído, além da inadequação da via adotada pela meeira, visto que o pedido de remoção de inventariança não pode, no seu entender, ser discutido nos autos principais.
Pois bem.
Examinando detalhadamente o caderno processual, noto a ausência, por hora, dos elementos autorizadores à remoção, de ofício, da administradora do acervo, visto que, até o momento, desempenha a gestão do espólio sem necessidade de maiores retoques.
Isso porque fora a inventariante a única a ingressar, a princípio, com o feito sucessório, em que pese fosse dever de todos os interessados (art. 611 do CPC) ajuizar a dita Ação, vez que o procedimento em questão é obrigatório e não facultativo.
Aliado a isso, a gestora da massa consta como declarante na certidão de óbito do extinto, além de haver documentação robusta revelando a sua administração desde antes da nomeação ocorrida neste autos, inexistindo, inclusive, qualquer insurgência a respeito da gerência daquela até o momento, pois ausente a abertura de qualquer incidente, mesmo visando a prestação de contas pela inventariante.
Do mesmo modo, reparo a postura diligente da administradora quando do atendimento das disposições judiciais, inexistindo nestes autos, até o momento, qualquer intimação pessoal daquela por escassez de cumprimento às determinações judiciais.
Para mais, a via eleita pela companheira supérstite para apreciação do pedido de destituição da inventariante é, realmente, inapropriada, devendo ser perseguida a pretensão em autos apartados, por meio do incidente de remoção de inventariante, como bem preceitua o art. 622 do CPC.
Finalmente, cabe esclarecer que, a ordem prevista no art. 617 do CPC é apenas preferencial e não forçosa, sendo conferido ao Juízo Sucessório optar pelo interessado mais capaz ao exercício da inventariança, por meio do exame dos elementos fornecidos no caso concreto.
Pelo exposto, INDEFIRO, nestes autos e neste instante processual, o pedido de remoção de inventariança concebido pela senhora Niceia Severina dos Santos, pelas razões acima delineadas.
Superado tal ponto, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais encontradas em benesse da pessoa falecida, para conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Além disso, oficie-se à JUCERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Informe a situação cadastral da pessoa jurídica COMERCIAL SOBRAL LTDA - EPP; b) Detalhe o quadro societário da referenciada empresa, e o percentual das respectivas quotas societárias; c) Acrescente toda a documentação relativa à pessoa jurídica em questão depositada naquela Junta (contrato social, aditivos, etc.).
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD e incorporada a resposta da Junta Comercial, intime-se a inventariante para, no ínterim de 20 (vinte) dias, adotar as referenciadas medidas: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD e da resposta da JUCERN, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Preste as primeiras declarações, como delineado no art. 620 do CPC; c) Junte as certidões cartorárias pertinentes aos imóveis listados, atualizadas e livres de qualquer ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida; d) Catalogue todas as dívidas vinculadas ao espólio, juntando a documentação correspondente.
Lembrando que, a empresa COMERCIAL SOBRAL LTDA é uma sociedade limitada e, como tal, há separação dos bens da pessoa jurídica e o patrimônio dos seus sócios (via de regra); e) Anexe os CRLVs de todos os veículos componentes do acervo, sem nenhum gravame; f) Colija as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, atinentes ao obituado, assim como colacione as certidões negativas específicas de imóvel, correspondentes aos imóveis inventariados, todas, atualizadas.
Atendidas as determinações, lavre-se o respectivo termo das primeiras declarações e intime-se a inventariante para, no intervalo de 5 (cinco) dias, assiná-lo.
Após, intimem-se os herdeiros, meeira e testamenteiro para, no interregno de 15 (quinze) dias, se pronunciarem a respeito das primeiras declarações.
Havendo impugnações, fale a gestora do espólio sobre elas, no ínterim de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARA MARINA DA COSTA SOBRAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO De início, determino o levantamento da suspensão do feito decretada no ato judicial de Id nº 70199323.
Em sequência, acolho o pedido de habilitação efetuado pelo testamenteiro Raulino Sales Sobrinho (Id nº 121634150), como terceiro interessado, em face do encargo a si confiado, que tem como função a fiscalização da execução do testamento do falecido, que ocorrerá nos autos deste procedimento sucessório.
Promova-se o devido cadastramento do PJE/RN.
Noutro pórtico, constato que a Ação prejudicial de nº 0843635-66.2021.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem) ainda não transitou em julgado, havendo, inclusive, noticia a respeito de interposição de recurso de apelação, cujo mérito já fora examinado pelo Juízo Ad Quem, encontrando-se ainda corrente o prazo processual para interposição de novo recurso pertinente ao caso.
Diante de tal cenário e levando-se em conta ser o trânsito em julgado da demanda prejudicial de nº 0843635-66.2021.8.20.5001 essencial à continuidade deste feito, uma vez que afetará, até mesmo, a pretendida manutenção na inventariança, determino o aguardo do trânsito em julgado do processo de nº 0843635-66.2021.8.20.5001, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o intervalo assinalado, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a certidão de trânsito em julgado relativa à demanda de nº 0843635-66.2021.8.20.5001 ou informe se fora interposto novo recurso, anexando, em sequência, cópia do demonstrativo referente àquele.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO De início, acoste a Secretaria Judiciária a resposta da 13ª Vara Cível desta Comarca ao ofício desta Unidade Jurisdicional de Id nº 123861821.
Determino a intimação da inventariante e dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem a certidão de trânsito em julgado referente ao processo de nº 0843635-66.2021.8.20.5001, como também juntem a certidão de registro e cumprimento de testamento expedida pelo Juízo Sucessório competente nos autos do processo nº 0867586-26.2020.8.20.5001 (ARCT).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:42
Juntada de guia
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, junte a Secretaria Judiciária, com urgência, a resposta da 13ª Vara Cível desta Comarca ao ofício desta Serventia de Id nº 103493492.
Sem prejuízo à disposição anterior, intimem-se a inventariante e a herdeira Julierne para, no ínterim de 15 (quinze) dias, falarem a respeito dos fatos e pedidos elaborados pelos senhores Niceia e Guilherme nos petitórios de Id nºs 116828641 e 119128699.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:57
Juntada de guia
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809616-34.2021.8.20.5001 DESPACHO Do exame do caderno processual, verifico a ocorrência de flagrante celeuma envolvendo a terceira interessada ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO e o herdeiro GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre a senhora Isis e o falecido em vida, tendo o negócio em relevo como escopo a alienação do veículo automotor JEEP RENEGADE – PLACAS QGO 2326 à terceira interessada (Id nºs , Id nºs 88518058 a 88519038).
O referenciado herdeiro aponta vício no contrato formalizado, passível de nulidade, na medida em que a assinatura do falecido fora fraudada, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas, a fim de possibilitar a constatação da tese levantada, com a subsequente declaração de nulidade do negócio jurídico em destaque.
INDEFIRO o pleito em questão, pois embora seja dever do Juízo do inventário decidir todas as questões pertinentes a este, é imprescindível que os fatos relevantes possam ser provados por via documental, remetendo-se às vias ordinárias questões que dependam de outras provas (art. 612, CPC), e que necessitem de maior dilação probatória, sendo este o caso da situação em epígrafe.
Isso porque, a jurisdição destinada ao Juízo sucessório não permite a apreciação de matérias complexas, que não possam ser prontamente instruídas apenas por meio documental, carecendo do uso de outras provas mais elaboradas, a fim de melhor amparar a resolução da contenda.
Nessa toada, a declaração de nulidade de negócio jurídico que intenciona o mencionado sucessor, deve ser perseguida em demanda própria, através da via adequada, não sendo este Juízo competente a apreciação da pretensão em comento.
Assim, intime-se o senhor GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o ingresso com a Ação autônoma pertinente, almejando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico concretizado entre a senhora ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO e o extinto, sob pena de desconsideração das questões levantadas por si.
Ainda, MANTENHO a suspensão decretada no ato judicial de Id nº 70199323, devendo retornar os autos conclusos, unicamente, com o propósito de verificar o atendimento da medida ordenada por este Juízo ao herdeiro GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:28
Outras Decisões
-
22/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:31
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 03/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 17:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2022 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
30/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:28
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 05/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 01/04/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2022 02:00
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 01:02
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:03
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:04
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:04
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 13/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 16:27
Outras Decisões
-
03/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 02:00
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 12:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 02:12
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 06:22
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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