TJRN - 0801466-62.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801466-62.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação contratual, com a consequente extinção do presente feito (id. 103402135). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 103402135) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença.
Em tempo, determino o cancelamento da perícia anteriormente solicitada.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:25
Homologada a Transação
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19/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801466-62.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Na oportunidade, considerando a petição de id. 96680404, proceda à Secretaria à desabilitação da causídica FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, inscrita nos quadros da OAB/MG 96.864, de modo que todos os atos e publicações atinentes à presente ação, deverão ser realizados em nome apenas da atual patrona, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, inscrita nos quadros da OAB/MG 91.567.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:31
Outras Decisões
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 18:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:37
Outras Decisões
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27/04/2022 08:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:56
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:17
Outras Decisões
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14/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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