TJRN - 0801923-45.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801923-45.2021.8.20.5600 Polo ativo DEYMISON IGOR ARAUJO DA SILVA Advogado(s): NAYONARA NUNES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801923-45.2021.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Deymison Igor Araujo da Silva Advogada: Dra.
Nayonara Nunes Ferreira (OAB/RN 15.940).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DO FLAGRANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu parcialmente do recurso (justiça gratuita) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Deymison Igor Araujo da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 26030065), que o condenou a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (ID 26030076), o apelante requereu: a) justiça gratuita e b) a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código do Processo Penal, sob o fundamento de que a droga encontrada era para o consumo pessoal.
Contrarrazoando (ID 26030084), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 26289441), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que se trata de matéria cuja competência é do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Dessa forma, acolho a preliminar e deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) fundamentando que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal, assim como alegou inexistirem provas suficientes para sua condenação.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: no Auto de Prisão em Flagrante (ID 26029659), Boletim de Ocorrência (ID 26029659 – Págs. 12 a 14), Auto de Exibição e Apreensão (ID 26029659 – Pág. 8), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 26029659 – Pág. 18) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 26030025 – Págs. 1 a 3)
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem os depoimentos judiciais dos policiais Dennis Rodrigues de Araújo (ID 26030052) e Gustavo Lourenço do Nascimento Barbosa (ID 26030053) que efetuaram a prisão do réu, vejamos: “Dennis Rodrigues de Araújo disse: “Que estavam em patrulhamento de rotina, por volta das 02:30 da manhã; que se depararam com o acusado em uma motocicleta, sendo ordenada a parada; que nesse momento foi visualizado o acusado arremessar um objeto ao chão e por esse motivo foi feita a busca pessoal; Que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente e que venderia em uma seresta; Que não conhecia o acusado antes da ocorrência; Que o local é área conhecida pelo tráfico de drogas;” Gustavo Lourenço do Nascimento Barbosa: “Que estavam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, sendo visualizado quando o acusado teria dispensado um material ao chão, sendo identificado que se tratava de cocaína; Que o acusado afirmou que venderia o entorpecente por R$ 20,00 (vinte reais) em uma seresta.” (Transcrições retiradas da sentença de ID 26030065) Grifos acrescidos.
O recorrente, em seu interrogatório judicial (ID 26030054), alegou que: “(...) estava em uma motocicleta; Que quando visualizou a viatura tentou se desfazer do entorpecente; Que a droga era de sua propriedade, mas se destinava ao seu consumo pessoal; Que não conhecia os policiais antes da abordagem; que estava com 8 porções de cocaína;” Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado ao afirmar que a droga com ele encontrada seria para seu consumo pessoal, sua versão se mostra contraditória e dissonante com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais foram firmes e uníssonas ao afirmar que o acusado havia confessado, no momento da ocorrência, que a droga se destinava para a venda em uma seresta que ele iria.
Destaco que a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 19344474 - Págs. 01-03), as quais estão em consonância até mesmo com o relato do acusado quando afirma que estava com a droga e as jogou no chão, tentando se livrar delas, no momento em que viu os agentes de segurança, trazendo ainda mais credibilidade aos testemunhos policiais.
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 26030065): “(...)A apreensão do entorpecente é fato incontroverso, cuja versão policial se mostra coerente ao relatar com detalhes a apreensão da droga, a forma como estava acondicionada e o modo que foi feita a abordagem ao acusado.
De acordo com os policiais militares foram apreendidos com o acusado 08 (oito) papelotes do entorpecente cocaína, que pesaram ao todo 2,06g (dois gramas, sessenta miligramas) além da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) evidenciando o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, conforme narrado pela denúncia. (...) Observa-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas revelam-se coerentes ao relatar a ocorrência e a apreensão, inclusive no que se refere a confissão do acusado ainda no momento do flagrante.
Nesse aspecto, ressalve-se que os policiais foram uníssonos, em audiência de instrução, ratificando os depoimentos prestados em sede policial, especialmente no tocante a declaração do acusado durante a abordagem de que venderia a droga em uma festa, inclusive mencionando o valor.
Além disso, em que pese a negativa do acusado em juízo quanto a destinação da droga, seu depoimento se revela frágil quando confrontado com os demais elementos de provas nos autos, especialmente com os depoimentos dos policiais militares, ambos sob o compromisso de dizerem a verdade e dotados de fé pública.
Ademais, embora a apreensão de pequena monta de drogas e a alegação de que o acusado seria mero usuário de entorpecente, o TJRN já decidiu: “a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia” (TJRN.
Apelação Criminal n° 0100996-92.2019.8.20.0103.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 13/04/2021).(...)”.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente Deymison Igor Araujo da Silva pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801923-45.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
12/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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09/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:05
Juntada de termo
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26/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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