TJRN - 0804756-11.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
12/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:17
Juntada de informação
-
20/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804756-11.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: VASSIMON GURGEL MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:34
Juntada de termo
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 21:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804756-11.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VASSIMON GURGEL MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e seu advogado, expedindo-se o competente alvará de transferência, na forma requerida no ID 107333691.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804756-11.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2023.
-
19/09/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804756-11.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: VASSIMON GURGEL MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:58
Decorrido prazo de executada em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804756-11.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: VASSIMON GURGEL MOREIRA Executado(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:52
Processo Reativado
-
04/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:39
Juntada de despacho
-
17/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 20:50
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
21/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
20/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
20/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 19:09
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 12:20
Juntada de custas
-
27/02/2023 23:38
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
27/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800048-78.2023.8.20.5112
Maria Zulete Gomes de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 14:31
Processo nº 0100322-61.2017.8.20.0111
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 11:41
Processo nº 0100497-22.2016.8.20.0101
Patricia Braga Bezerra
Municipio de Caico
Advogado: Guerrison Araujo Pereira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 0100497-22.2016.8.20.0101
Kaio Lucas Braga Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Guerrison Araujo Pereira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 07:35
Processo nº 0811870-09.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Moises Gomes Advincula Junior
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 13:06