TJRN - 0802871-16.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:05
Outras Decisões
-
16/09/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/09/2025 16:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
09/09/2025 10:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 16:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WANDERSON WAGNER DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de WANDERSON WAGNER DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 19:15
Juntada de diligência
-
30/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:39
Audiência Instrução designada conduzida por 08/09/2025 16:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
24/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802871-16.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: WANDERSON WAGNER DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:40
Outras Decisões
-
20/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802871-16.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: WANDERSON WAGNER DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Paulo Vitor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.978), como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:06
Nomeado defensor dativo
-
18/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:26
Juntada de diligência
-
15/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 12:50
Recebida a denúncia contra WANDERSON WAGNER DA SILVA
-
14/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
05/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:46
Decorrido prazo de WANDERSON WAGNER DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:42
Decorrido prazo de WANDERSON WAGNER DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:51
Juntada de diligência
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:03
Decorrido prazo de RMP em 16/10/2023.
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17/10/2023 22:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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21/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 08:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 14/07/2023 00:59.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON WAGNER DA SILVA em 14/07/2023 00:59.
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08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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07/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/07/2023 12:47
Juntada de Ofício
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04/07/2023 08:15
Juntada de termo
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04/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 03/07/2023 14:57.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo nº 0802871-16.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE CRUZETA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: WANDERSON WAGNER DA SILVA DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de WANDERSON WAGNER DA SILVA, ocorrida no dia 02 de julho de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I da Lei n.º 9.503/1997.
Com efeito, consta dos autos que, no dia 02 de julho de 2023, por volta das 22h30min, o flagranteado foi preso em flagrante por ter, supostamente, conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O Representante do Ministério Público opinou, no Id 102725557, pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória ao flagrado com aplicação de medidas cautelares.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, uma vez que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada.
Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória ao flagrado, mantê-lo encarcerado até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no art. 5º, LXVI da CF/88, sem olvidar do disposto no art. 3º, §1º, VII da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020. É sabido que a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade.
Como já relatado, o indiciado foi preso em flagrante no dia 02 de julho de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I da Lei n.º 9.503/1997.
O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, no caso em disceptação, não se vislumbra nenhum dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há nos autos qualquer indício de que o réu possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção do réu no cárcere.
Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de WANDERSON WAGNER DA SILVA, qualificado nos autos, independentemente do pagamento de fiança.
Aplico, em relação ao flagrado, medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, conforme art. 319, inciso I do Código de Processo Penal.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em benefício do réu, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Cientifique-se o acusado de que, caso tenha sido submetido à tortura quando de sua prisão em flagrante, deverá procurar o Órgão Ministerial ou a autoridade judiciária para noticiar as agressões.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 3 de julho de 2023.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:56
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON WAGNER DA SILVA.
-
03/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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