TJRN - 0801071-03.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-03.2020.8.20.5100 Polo ativo ADRIANA ALVES DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, JOANA DANIELLA DE CASTRO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801071-03.2020.8.20.5100 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargado: ADRIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Embargado: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(S): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso, e, deu provimento parcial à Apelação Civel da parte Autora, no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos demais os termos da sentença recorrida.
No caso, alega o embargante que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela parte autora dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
Defende que a decisão impugnada não analisou adequadamente a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do entendimento firmado no Tema 828 do STF, que fixa a competência da Justiça Federal em casos como este.
Ademais, destaca que a decisão também ignorou a violação direta ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal, e a inaplicabilidade da Súmula 508 do STF, que versa sobre a competência da Justiça Estadual quando o Banco do Brasil figura na lide sem a presença de órgão federal.
Que tal omissão compromete o direito do Banco do Brasil de interpor recursos excepcionais (STJ e STF), razão pela qual busca o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais envolvidos.
Ressalta que o Banco do Brasil atua meramente como agente financeiro, não sendo o gestor do programa, nem responsável pelos critérios técnicos ou pela fiscalização das obras, atribuições estas conferidas exclusivamente à CEF.
Que a decisão deixou de analisar os dispositivos legais pertinentes, como os artigos 4º e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001, bem como o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e que a ausência de manifestação quanto a essa matéria prejudica o regular prosseguimento do feito e impede o manejo adequado de recursos excepcionais.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como que seja determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, em observância ao Tema 828 do STF e à legislação aplicável (Lei nº 10.188/2001).
Pediu ainda que seja realizado o prequestionamento expresso dos artigos 109, I, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 4º da Lei nº 10.188/2001, 337 e 485 do CPC, para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente argumentos relacionados à ausência de responsabilidade do agente financeiro, sua ilegitimidade passiva e à não configuração de dano moral.
Sendo que da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado foi bastante claro e fundamentado, tendo enfrentado expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, com especial destaque para o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A, na qualidade de executor do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, porquanto extrapolou sua função de mero agente financeiro, assumindo também obrigações de fiscalização e execução do empreendimento, circunstância fartamente demonstrada nos autos e devidamente consignada no acórdão.
Ademais, o acórdão deixou evidente que os vícios construtivos foram robustamente comprovados por laudo pericial, sendo inegável o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos réus e os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao pleito de exclusão dos danos morais, igualmente não prospera, tendo em vista que o v. acórdão explicitou, de forma clara, que os transtornos e frustrações ocasionados à consumidora, decorrentes da aquisição de imóvel com defeitos construtivos, são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Visto isso, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador, sendo que no caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscutir matéria decidida, o que lhes imprime nítido caráter infringente e protelatório, razão pela qual devem ser rejeitados.
Quanto ao prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801071-03.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801071-03.2020.8.20.5100 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargado: ADRIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Embargado: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(S): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes ADRIANA ALVES DA SILVA e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-03.2020.8.20.5100 Polo ativo ADRIANA ALVES DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, JOANA DANIELLA DE CASTRO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO/APELANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(S): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora Adriana Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 20.021,46 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (iii) a data inicial para cômputo dos juros moratórios e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A, como executor do PMCMV, é responsável solidariamente pelos vícios construtivos, uma vez que sua atuação foi além do financiamento, abrangendo fiscalização e execução do programa. 4.
O laudo pericial confirmou vícios construtivos graves decorrentes de má execução da obra, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos pela autora. 5.
Configura-se dano moral devido aos transtornos e frustrações gerados pela entrega de imóvel com graves defeitos, afetando a dignidade da consumidora. 6.
Juros moratórios devem ser computados desde a citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Já a atualização monetária deve contar a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação.
Tese de julgamento: 1.
O agente financeiro do PMCMV responde solidariamente pelos vícios construtivos dos imóveis do programa quando demonstrado que sua atuação incluiu fiscalização e execução do empreendimento. 2.
Juros moratórios em indenização por danos materiais devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária se inicia na data da confecção do laudo pericial que quantificou os prejuízos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §11, e 240; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; TJMG, Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do Réu Banco do Brasil S/A, e, dar provimento parcial ao recurso da Autora, apenas no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos demais os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e de recurso Adesivo interposto por ADRIANA ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação de Indenização Por danos Materiais e Morais por Vício de construção, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 20.021,46 (vinte mil, vinte e um reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (27/06/2023 – Id. 102510705 – Pág. 55); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” Em suas razões recursais, BANCO DO BRASIL S/A, alega, em resumo, que na condição de agente financiador, não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel.
Argumentou que sua atuação limita-se à análise do financiamento e à liberação de recursos mediante laudos de avaliação elaborados por engenheiros, e, que, não haveria solidariedade entre o agente financiador e o construtor, uma vez que essa decorre exclusivamente de lei ou contrato, o que não ocorre no presente caso.
Ademais que o pleito de indenização por dano moral é infundado, pois não há demonstração de nexo causal entre a atuação do banco e os supostos danos sofridos pela autora.
Argumentou que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral passível de reparação.
Impugnou a pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Reiterou pela ausência de tentativa prévia de resolução administrativa por parte da autora, defendendo que o processo judicial seria desnecessário e configuraria falta de interesse processual, além de que a responsabilidade pelos danos narrados é exclusiva do construtor do imóvel, conforme disposições contratuais e do Código Civil (art. 618), que prevê a obrigação do empreiteiro em garantir a solidez e segurança da obra.
Ao final, pediu pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo, ou pela improcedência da ação quanto às demais pretensões autorais, subsidiariamente, requer o não reconhecimento dos danos morais e a exclusão de qualquer condenação em relação ao Banco do Brasil.
A Autora ADRIANA ALVES DA SILVA, suscita, basicamente que a sentença estabeleceu que a correção monetária deveria incidir a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, sustenta que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do evento danoso ou do efetivo prejuízo, ou seja, a data da entrega do imóvel.
Para fundamentar essa tese, citou jurisprudência e súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as Súmulas 43 e 54.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar que a obrigação de reparar os vícios construtivos seja acrescida de juros e correção monetária, a partir da data de entrega do imóvel.
Contrarrazões da Autora pugnando pelo não provimento do recurso do Banco do Brasil S/A.
Ausente interesse do Ministério Público, conforme parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelante/Apelada, ajuizou ação de indenização contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Banco do Brasil, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa 1, e, que os réus teriam negligenciado a fiscalização durante a construção.
Na ocasião relatou a presença de infiltrações, rachaduras, ausência de especificações mínimas e uso de materiais inadequados, descumprindo normas técnicas e regulamentos do programa, sendo que o laudo técnico confirmou patologias graves e a má execução da obra, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e reparação moral.
Preliminarmente em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo pela manutenção do mesmo, uma vez que tal impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, já concedido pela primeira instância.
Portanto, ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial.
A respeito da preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a Autora, sequer demonstrou interesse em resolver sua pendência de forma administrativa com o banco, ressalto que a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5ºº, da Constituição Federal, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva, ressalto que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado, conforme bem alega a Autora.
Sobre o assunto: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A.
Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3a Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ademais, deve ser ressaltado que a Autora manteve vínculo contratual apenas com a instituição financeira, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados, o que torna o Banco do Brasil responsável pela execução e construção do empreendimento e, por isso, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo que fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
No mérito, temos que é válido afirmar que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte Autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os Réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Assim, resta claro que os problemas apontados foram comprovados mediante perícia realizada nos autos (Id. 25212606), a qual concluiu que o imóvel em comento padece de vícios construtivos e que alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma, esclarece ainda que alguns materiais foram utilizados de forma equivocada e em alguns casos faltou impermeabilização adequada, além de alguns sistemas serem elaborados fora de norma.
Portanto, não remanesce nenhuma discussão acerca dos vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, bem como em relação ao valor estimado para os respectivos reparos (R$ 20.021,46), devidamente apontado pelo laudo pericial.
Nesse caso, competia aos réus o dever, perante a parte consumidora, de assegurar a boa execução das obras e entregar o imóvel livre de vícios, tal como contratado, e, portanto, o descumprimento de tais obrigações configura ato ilícito, nesse contexto, ante a existência do nexo causal entre a conduta ilícita dos réus e os danos materiais ocasionados, caberá aos mesmos a responsabilidade por tais danos, conforme bem apontado pela sentença.
Sobre o dano moral, corroborando com o entendimento da douta sentença, vejo que a entrega de imóvel com diversos vícios ocasiona dano moral indenizável, o que decorre dos transtornos e frustrações em relação ao imóvel adquirido, tanto no sentido estético, quanto funcional, afetando a consumidora diariamente.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos Réus e o prejuízo sofrido pela Autora, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo pelas Rés.
Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Por fim, sobre o argumento da Autora de que aos juros e correção monetária relativos aos danos materiais, deveriam ter como marco inicial a data da entrega do imóvel e não da confecção do laudo pericial, entendo que merece provimento parcial o apelo, tendo em vista que estamos diante de uma indenização de ordem material decorrente de uma relação contratual, e, portanto, que atrai cômputo de juros moratórios desde a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Já a atualização monetária deve mesmo contar a partir a elaboração do laudo pericial, tendo em vista que somente com a referida perícia, apontou-se a quantia necessária à reparação dos vícios de construção do imóvel, razão pela qual o valor deve ser corrigido somente a partir da data da elaboração do referido laudo.
Sobre o assunto: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS NO IMÓVEL RESIDENCIAL - COPASA/MG - TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - DANO MORAL - QUANTUM - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - EXIGÊNCIA - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍCIA APRESENTADA. (...) - Os danos materiais apurados em prova pericial, devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da elaboração do laudo."(TJMG - Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2020, publicação da sumula em 08/ 10/ 2020) (G.n.) Isto posto, entendo por conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do Réu Banco do Brasil S/A, e, dar provimento parcial ao recurso da Autora, apenas no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelante/Apelada, ajuizou ação de indenização contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Banco do Brasil, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa 1, e, que os réus teriam negligenciado a fiscalização durante a construção.
Na ocasião relatou a presença de infiltrações, rachaduras, ausência de especificações mínimas e uso de materiais inadequados, descumprindo normas técnicas e regulamentos do programa, sendo que o laudo técnico confirmou patologias graves e a má execução da obra, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e reparação moral.
Preliminarmente em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo pela manutenção do mesmo, uma vez que tal impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, já concedido pela primeira instância.
Portanto, ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial.
A respeito da preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a Autora, sequer demonstrou interesse em resolver sua pendência de forma administrativa com o banco, ressalto que a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5ºº, da Constituição Federal, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva, ressalto que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado, conforme bem alega a Autora.
Sobre o assunto: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A.
Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3a Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ademais, deve ser ressaltado que a Autora manteve vínculo contratual apenas com a instituição financeira, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados, o que torna o Banco do Brasil responsável pela execução e construção do empreendimento e, por isso, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo que fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
No mérito, temos que é válido afirmar que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte Autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os Réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Assim, resta claro que os problemas apontados foram comprovados mediante perícia realizada nos autos (Id. 25212606), a qual concluiu que o imóvel em comento padece de vícios construtivos e que alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma, esclarece ainda que alguns materiais foram utilizados de forma equivocada e em alguns casos faltou impermeabilização adequada, além de alguns sistemas serem elaborados fora de norma.
Portanto, não remanesce nenhuma discussão acerca dos vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, bem como em relação ao valor estimado para os respectivos reparos (R$ 20.021,46), devidamente apontado pelo laudo pericial.
Nesse caso, competia aos réus o dever, perante a parte consumidora, de assegurar a boa execução das obras e entregar o imóvel livre de vícios, tal como contratado, e, portanto, o descumprimento de tais obrigações configura ato ilícito, nesse contexto, ante a existência do nexo causal entre a conduta ilícita dos réus e os danos materiais ocasionados, caberá aos mesmos a responsabilidade por tais danos, conforme bem apontado pela sentença.
Sobre o dano moral, corroborando com o entendimento da douta sentença, vejo que a entrega de imóvel com diversos vícios ocasiona dano moral indenizável, o que decorre dos transtornos e frustrações em relação ao imóvel adquirido, tanto no sentido estético, quanto funcional, afetando a consumidora diariamente.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos Réus e o prejuízo sofrido pela Autora, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo pelas Rés.
Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Por fim, sobre o argumento da Autora de que aos juros e correção monetária relativos aos danos materiais, deveriam ter como marco inicial a data da entrega do imóvel e não da confecção do laudo pericial, entendo que merece provimento parcial o apelo, tendo em vista que estamos diante de uma indenização de ordem material decorrente de uma relação contratual, e, portanto, que atrai cômputo de juros moratórios desde a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Já a atualização monetária deve mesmo contar a partir a elaboração do laudo pericial, tendo em vista que somente com a referida perícia, apontou-se a quantia necessária à reparação dos vícios de construção do imóvel, razão pela qual o valor deve ser corrigido somente a partir da data da elaboração do referido laudo.
Sobre o assunto: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS NO IMÓVEL RESIDENCIAL - COPASA/MG - TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - DANO MORAL - QUANTUM - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - EXIGÊNCIA - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍCIA APRESENTADA. (...) - Os danos materiais apurados em prova pericial, devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da elaboração do laudo."(TJMG - Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2020, publicação da sumula em 08/ 10/ 2020) (G.n.) Isto posto, entendo por conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do Réu Banco do Brasil S/A, e, dar provimento parcial ao recurso da Autora, apenas no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801071-03.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Juntada de despacho
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 0801071-03.2020.8.20.5100 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO/APELANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(S): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao examinar os autos, observo oposição de Embargos Declaratórios, o qual encontra-se pendente de julgamento pelo Juízo de Primeira Instância.
Nesse caso, tendo em vista e remessa por engano dos autos para esta instância quando ainda pendente julgamento de Embargos de Declaração e com vistas a impulsionar o presente processo, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins apreciar o recurso apontado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
17/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:06
Juntada de termo
-
11/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801198-10.2021.8.20.5001
Paulo Fernandes da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 13:54
Processo nº 0802871-16.2023.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Caico
Wanderson Wagner da Silva
Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 17:23
Processo nº 0818476-34.2020.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Angelica Santos Cusmezov
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2020 11:41
Processo nº 0809616-34.2021.8.20.5001
Mara Marina da Costa Sobral
Julierne Guilherme da Costa Sobral
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 14:08
Processo nº 0817332-54.2022.8.20.5106
Ozelita Soares da Silva
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 14:05