TJRN - 0821421-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/05/2025 23:59.
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12/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.° 0821421-86.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: César Carlos de Amorim Apelado: PEDRO NONATO NETO Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0821421-86.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de PEDRO NONATO NETO, ora apelado, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...).
Ante o exposto, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, consoante Tema 1.184/STF, em repercussão geral.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem honorários de sucumbência.
Publicada a registrada no PJe.
Intime(m)-se. (…).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo. (…)”.
Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) a extinção de execuções fiscais envolvendo a cobrança de débitos tributários inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não leva em consideração a realidade financeira de Municípios de pequeno e médio porte, pois além de comprometer a arrecadação do ente público, desconsidera o poder de polícia do ente federativo e viola a sua autonomia constitucional; b) cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal – preservando a autonomia dos entes federativos, princípio constitucional; c) de acordo com o entendimento pacificado no TJRN, através do enunciado da súmula n.º 5, é incabível a extinção da execução fiscal pelo julgador, de ofício, sob o fundamento de ser irrisório ou de baixo valor o montante objeto de cobrança; d) patente o seu interesse processual no caso, pois a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga; e) sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade-interesse-adequação).
E mais, a própria LEF dispõe que qualquer valor será considerado dívida ativa, desde que a cobrança seja atribuída por lei; f) não pode o juízo, sob o fundamento de desobstrução do Poder Judiciário, imiscuir-se na esfera administrativa e legislativa do ente competente, definindo o valor que deve ser considerado irrisório, ou seja, usurpando corolários do Estado Democrático de Direito, cabendo apenas à Fazenda Pública decidir ajuizar ou não o executivo fiscal, assim como dele desistir ou não, sendo certo, ainda, que somente a lei pode autorizar a concessão ou a renúncia de seus créditos; g) a Lei Municipal n.º 3.592/17, no seu art. 6.º, par. ún., estabeleceu que só serão ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos de, no mínimo, R$ 500,00, o que não é o caso dos autos; h) a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores, assim como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos; i) em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor.
Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento desta apelação para que se reforme a sentença, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução fiscal.
Não houve a intimação para contrarrazões, uma vez que inexiste a triangulação processual.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso em tela é manifestamente inadmissível e, como tal, não pode ser conhecido.
Com efeito, o art. 34, caput, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) vaticina que "[d]as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". É o caso dos autos.
A ORTN não mais existe, porém o STJ já decidiu, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.168.625/MG), que o valor de alçada para interposição de apelação em sede de execução fiscal era de R$ 328,27 em dezembro de 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, senão veja-se a ementa do julgado em referência: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.168.625/MG – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. 9-6-2010 – DJe 1.º-7-2010) – Grifei.
O § 1.º do art. 34 da LEF informa que, para fins de verificar o valor de alçada, "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição".
Ora, à data da propositura da execução em análise, 28/09/2023, o montante atualizado da dívida, acrescido de multa e juros, era de R$ 967,09 – valor este inclusive atribuído à causa –, quantum inferior ao valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E, que, à época, era de R$ 1.307,77 (R$ 328,27 multiplicados pelo índice de correção).
Desse modo, vê-se que o recurso cabível contra a sentença de extinção da execução fiscal era o de embargos infringentes, dirigido ao próprio juiz da causa (art. 34, § 2.º, da LEF), e não a presente apelação cível.
Registro, ainda, não ser a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, pois, como destacado anteriormente, o art. 34, caput, da LEF vaticina que um pronunciamento judicial desta espécie só é recorrível por embargos infringentes ou de declaração, constituindo a interposição de apelação cível, in casu, um erro grosseiro, portanto.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ – 2.ª T. - AgRg no AREsp 727.807/RJ – Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 1.º-3-2016 – DJe 19-5-2016) – Grifei. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado' (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV.
O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, 'das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração'.
Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que 'os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada'.
V.
Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto.
Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI.
Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII.
Agravo Regimental improvido." (STJ – 2.ª T. – AgRg no REsp 1.461.742/RS – Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES – j. 18-6-2015 – DJe 1.º-7-2015) – Grifei.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, uma vez que manifestamente inadmissível.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE MOSSORO
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05/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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