TJRN - 0872189-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
149998 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872189-40.2023.8.20.5001 AUTOR: O.
R.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITOR DIOGO FREIRE DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição da ré acostada no ID n. 147472628 noticiando o cumprimento da tutela, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que entender de direito.
Dê-se ciente a Secretaria acerca da manifestação do membro do Ministério Público no ID n. 149998843.
P.I.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 04:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:55
Decorrido prazo de OTAVIO RENAN FREIRE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de OTAVIO RENAN FREIRE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
28/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
28/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
27/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
27/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
27/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/11/2024 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872189-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
R.
F.
D.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré no Id n. 129387567, onde argumenta que o PET CT Oncológico é um exame que consta no ROL da ANS, porém deve ser atendida a diretriz de utilização.
Defende a ausência de previsão no Código de Processo Civil acerca da penhora como medida coercitiva.
Assevera que a autora deve ser obrigada a prestar uma caução prévia.
Ao final, pede a liberação do importe bloqueado por ser uma medida onerosa. É o breve relato.
Decido.
Em que pese toda a argumentação da parte demandada, não há qualquer prova capaz de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID de Num. 128434686, considerando a ausência dos impedimentos elencados no art.854, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Noutra vertente, é expressa a previsão no Diploma Processual Civil acerca da aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, exemplo disso é o artigo 139, IV, do CPC.
Por sua vez, o poder geral de cautela destacado no artigo 297 do mesmo Diploma, assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas para garantir a utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se ainda que a necessidade de prestação de caução pela parte que teve a tutela deferida, in casu, para realização de exame PET CT Oncológico, pode vir a ser dispensada caso reste configurada sua hipossuficiência (art.300, §1º, do CPC), hipótese aqui evidenciada.
Outrossim, os outros argumentos postos se voltam contra a própria decisão concessiva de tutela proferida em 11/12/2023 que já transitou em julgado.
Nesta senda, não há como acolhe-los.
Ultrapassado esse debate, expeça-se alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$ 4.446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) com os devidos acréscimos (Id n. 129053522) para cumprimento da tutela.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/11/2024 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872189-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
R.
F.
D.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré no Id n. 129387567, onde argumenta que o PET CT Oncológico é um exame que consta no ROL da ANS, porém deve ser atendida a diretriz de utilização.
Defende a ausência de previsão no Código de Processo Civil acerca da penhora como medida coercitiva.
Assevera que a autora deve ser obrigada a prestar uma caução prévia.
Ao final, pede a liberação do importe bloqueado por ser uma medida onerosa. É o breve relato.
Decido.
Em que pese toda a argumentação da parte demandada, não há qualquer prova capaz de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID de Num. 128434686, considerando a ausência dos impedimentos elencados no art.854, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Noutra vertente, é expressa a previsão no Diploma Processual Civil acerca da aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, exemplo disso é o artigo 139, IV, do CPC.
Por sua vez, o poder geral de cautela destacado no artigo 297 do mesmo Diploma, assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas para garantir a utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se ainda que a necessidade de prestação de caução pela parte que teve a tutela deferida, in casu, para realização de exame PET CT Oncológico, pode vir a ser dispensada caso reste configurada sua hipossuficiência (art.300, §1º, do CPC), hipótese aqui evidenciada.
Outrossim, os outros argumentos postos se voltam contra a própria decisão concessiva de tutela proferida em 11/12/2023 que já transitou em julgado.
Nesta senda, não há como acolhe-los.
Ultrapassado esse debate, expeça-se alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$ 4.446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) com os devidos acréscimos (Id n. 129053522) para cumprimento da tutela.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:54
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/08/2024 10:32.
-
07/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:11
Outras Decisões
-
09/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:30
Juntada de diligência
-
11/12/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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