TJRN - 0801973-72.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:25
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:10
Juntada de diligência
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:38
Deferido o pedido de Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
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28/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801973-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados, requerendo a parte autora a repactuação das dívidas contraídas perante a instituição financeira ré, ao argumento de que as prestações dos empréstimos consignados estão comprometendo a subsistência.
Inicial recebida no Id n° 130201973.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência da ré (Id n° 134388328), mesmo comparecendo espontaneamente aos autos (Id n° 131341400).
Certidão atestando a fluência do prazo de defesa sem a devida manifestação (Id n° 136460022).
Eis o relatório.
Decido.
Como a parte requerida não apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem provas a produzir, requerendo-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Decretada a revelia
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18/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/11/2024.
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03/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/10/2024 11:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:31
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/09/2024 10:56
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801973-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados, requerendo a parte autora, pela via da tutela de urgência, a suspensão as execuções de título extrajudicial em curso.
Primeiramente, recebo a inicial por atender aos requisitos previstos no art. 54-A e art. 104-A, CDC, ao tempo em que também defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a comprovação idônea da hipossuficiência dos autores.
Conquanto figure no polo passivo empresa pública federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no CC n° 193.066/DF ser da justiça estadual/distrital a competência para ações de superendividamento, vejamos: "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores".
Outrossim, versando a causa de pedir sobre pedido de repactuação de dívida por superendividamento, entendo plausível, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, designar a audiência conciliatória para deliberação sobre o plano de pagamento que, caso frutífera, encerrará a lide.
Desse modo, determino a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória, intimando-se os autores através dos advogados constituídos (art. 334, §3º, CPC) e o réu, por intermédio da procuradoria cadastrada no PJe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
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03/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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