TJRN - 0800824-51.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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05/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/10/2024 12:46
Decorrido prazo de LIZIANE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de LIZIANE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:19
Juntada de devolução de mandado
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02/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:18
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 09/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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25/09/2024 09:27
Processo Reativado
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800824-51.2024.8.20.5142 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANUEL DOS SANTOS REU: LIZIANE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
Decisão do ID.130142559, deferiu a tutela antecipada pleiteada.
Nomeado defensor dativo (ID.130660880).
No ID.130989473, as partes realizaram acordo. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 130989473, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Revogo a decisão do ID.130142559.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
As partes renunciam o prazo recursal, motivo pelo qual esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Conforme certidões dos ID's. 129997823 e 130688544, foram nomeadas como advogadas dativos do autor e réu, respectivamente, o(a) Dr(a).
VINÍCIUS DUTRA BORGES PEREIRA (OAB/RN 22.132), e a Dra.
Luana Maria Feliz de Araújo (OAB/RN 19.776), que atuaram durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativos em favor das advogadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:01
Homologada a Transação
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13/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800824-51.2024.8.20.5142 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA CPF: *10.***.*58-14, MANUEL DOS SANTOS CPF: *71.***.*50-44 Réu: LIZIANE DOS SANTOS CPF: *44.***.*78-50 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Jardim de Piranhas/RN, 10 de setembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:14
Nomeado defensor dativo
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09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:09
Juntada de requerimento administrativo
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09/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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09/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:23
Juntada de diligência
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06/09/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800824-51.2024.8.20.5142 AUTOR: MANUEL DOS SANTOS REU: LIZIANE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO D REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MANUEL DOS SANTOS em face de LIZIANE DOS SANTOS.
Aduz a parte autora que: “O autor é aposentado e proprietário de um imóvel localizado na Rua Manoel Ambrósio, n. 160, Emboca, Jardim de Piranhas/RN, CEP n. 59.324-000.
O imóvel tem limites ao norte com José Pereira Primo, ao sul com Rita Silvestre de Souza, ao leste com Rita Silvestre de Souza e a oeste com José Nilson Gonçalves e foi adquirido mediante pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) ao senhor Pedro Lopes Bessa (proprietário anterior).
Todos esses fatos são comprováveis pelo ANEXO 1, que se refere ao contrato/recibo de compra e venda datado de 22 de maio de 2020, cuja firma do vendedor está reconhecida e autenticada.
O autor residiu no referido imóvel até 3 (três) meses atrás, junto com sua filha (ré) e os netos, quando foi expulso de casa e sofreu o esbulho pela ré.
Ocorre que, em virtude de relacionamento com a senhora Francileide Pereira, tendo se casado, civilmente, no dia 07 de junho de 2024 a sua filha juntou todos os seus pertences e os enviou para a casa da sua companheira e, segundo esta, afirmou que ele estava proibido de entrar em casa.
Desde então, está residindo junto com a companheira em um imóvel no qual ela é uma das herdeiras, localizado na Rua Manoel Ambrósio, n. 140, Emboca, Jardim de Piranhas/RN.
No entanto, os outros herdeiros estão requerendo que eles entreguem a casa, estando o autor na iminência de se ver destituído de moradia. É uma situação ultrajante para um idoso de 84 anos de idade.
O autor tentou resolver a situação das mais diversas formas, pois quer voltar ao imóvel de sua propriedade.
Assim, em 08 de agosto de 2024, ajuizou reclamação pré-processual junto ao CEJUSC desta comarca, n. 0801197-75.2024.8.20.5500, cuja audiência de mediação restou infrutífera ante a ausência de propostas, conforme termo de audiência ID 129587861 do referido processo.
Sendo assim, não resta alternativa para o autor, senão a presente pretensão posta à análise judicial.” Requereu: “a concessão da LIMINAR, para que a ré retire-se do imóvel localizado à Rua Manoel Ambrósio, n. 160, Emboca, Jardim de Piranhas/RN, CEP n. 59.324-000, sob pena de multa diária de descumprimento fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).”.
Intimação do autor para corrigir o valor da causa (ID. 130006944).
Emenda realizada no ID. 130036815.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Da tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Isso porque, o art. 561 do CPC que regula o procedimento de Reintegração de Posse prevê que compete ao autor comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Dessa forma, identifico que a posse anteriormente exercida da autora resta demonstrada através do contrato de compra e venda do imóvel (ID. 129997811), já o esbulho restou demonstrado com a reclamação pré-processual (ID. 129997822), na qual a parte autora requereu a desocupação do imóvel, o que não ocorreu, configurando a perda da posse.
Preenchidos os requisitos legais, é forçosa a conclusão pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse com forma de garantir o usufruto dos direitos de propriedade da autora.
Ainda, considerando os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, observo que há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora é pessoa idosa com 83 anos (ID. 129997813) e que encontra-se privada dos atributos do seu direito propriedade, situação que se agravará naturalmente caso não seja concedida a ordem judicial de reintegração.
Por fim, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornar ao imóvel, bem como pleitear os prejuízos que comprovadamente tenha suportado.
Diante do exposto, com apoio nos art. 300 e 562, todos do CPC, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor da parte ré LIZIANE DOS SANTOS para que DESOCUPE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o imóvel a Rua Manoel Ambrósio, n. 160, Emboca, Jardim de Piranhas/RN, CEP n. 59.324-000.
Defiro a prioridade de tramitação.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL DOS SANTOS.
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03/09/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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