TJRN - 0808747-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808747-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0829268-32.2024.8.20.5001, ajuizada por JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, deferiu em parte o pedido formulado para declarar a desclassificação da empresa TERCEIRIZE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, no pregão eletrônico nº 24.040/2023-SEMAD, até o julgamento do feito (Decisão de ID 124059988 dos autos originários).
O ente público pretende suspender a decisão a quo até a decisão de mérito. É o relatório.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual a parte agravada, ora impetrante do mandamus, foi inabilitado no processo licitatório na data de 19 de agosto de 2024.
Portanto, se trata de fato superveniente que acarreta a extinção do feito por falta de interesse e ilegitimidade, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, conforme segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, JULGADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
RESSARCIMENTO REALIZADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES RESSARCIDOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR.
SÚMULAS Nº 162 E 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA SELIC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816610-20.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 27/01/2020) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:37
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0808747-34.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829268-32.2024.8.20.5001, intentado por JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra o ato do Presidente da Comissão Permanente da Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município do Natal/RN, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando “o RESTABELECIMENTO da decisão da autoridade superior que declarou a desclassificação da empresa TERCEIRIZE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., no Pregão Eletrônico nº 24.040/2023-SEMAD, até o julgamento deste feito (ID 25698141).
Entretanto, em análise ao processo de primeiro grau de nº 0829268-32.2024.8.20.5001, consta documento do SEMAD no sentido de que: “Restabelecimento da Decisão da autoridade Superior que declarou a desclassificação da Empresa Terceirize Serviços Especializados Ltda, no pregão Eletrônico 24.040/2023- SEMAD” (ID 127419549 dos autos principais).
E, ainda, se constata que ocorreu nova sessão do pregão 24.040/2023, na data de 14 de agosto de 2024, conforme documento de ID 128483041 dos autos da origem.
Assim, antes de analisar uma possível perda do objeto do Agravo de Instrumento, e, atento ao princípio da vedação às decisões surpresas, positivado no art. 10, do NCPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito de tais circunstâncias.” Após, conclusos.
P.I.C.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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