TJRN - 0802638-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802638-38.2023.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO INOCÊNCIO DA SILVA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0802638-38.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Leandro Inocêncio da Silva Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V.
Rios Moreira Souza do Amaral Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO AVANÇO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO 3X).
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Leandro Inocêncio da Silva em face do Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções, o qual, no PEC 0107281-87.2017.8.20.0001, indeferiu seu pedido de avanço de regime (ID 18602242). 2.
Sustenta (ID 18602235), em resumo,“[...] que o decurso do tempo do cometimento da falta grave para fins de reabilitação deve ser considerado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que as faltas graves antigas não configuram fundamento idôneo para avaliação do mérito do reeducando para fins de progressão de regime. (...) Logo, não há como se considerar a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a reincidência como óbice à progressão de regime, pois são fatores determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da benesse. [...]”. 3.
Pugna, alfim, por seu provimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 18602238. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19620628). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante é considerado de alta periculosidade, pertencente a liderança de organização criminosa (Sindicato do Crime, ID 19431158), bem assim histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência (homicídio qualificado, roubo 3x). 10.
Sobre a temática registrou o douto julgador: “(...) Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado, de natureza hedionda, e por um roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo.
Verifico ainda que, assim que foi posto em liberdade após a prisão preventiva referente ao crime de homicídio, o apenado voltou a praticar novo crime violento, o que leva a presunção de comportamento reinterante na prática delitiva.
Ademais, as duas penas aqui executadas somam mais de 19 anos de reclusão, o que demonstra a periculosidade do apenado.(...)”. 11.
Corroborando o exposto nas contrarrazões: “(...) Nesse contexto, a progressão de regime não se coaduna com a situação fática do agravante, diante da ausência do requisito subjetivo, de forma que agraciá-lo neste momento representa um risco iminente à sociedade, tendo em vista que seu histórico revela tanto sua periculosidade, quanto sua inaptidão para regimes mais brandos, os quais, não se pode olvidar, exigem disciplina e responsabilidade Vale dizer que não trata aqui de repetição análise feita por ocasião da prolação da sentença condenatória, nem mesmo de avaliação da pena em abstrato, mas de concretude da periculosidade em todo o arco executório.
Em razão do exposto, a decisão impugnada deve ser mantida em todos os seus termos, considerando o histórico com a prática de novo crime e compondo organização criminosa, inferindo a sua não adaptação, nesse momento, para ingressar em novo regime (...)”. (ID 18602238, pág. 10). 12.
Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg em HC 571.485/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 13.
E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO.
FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA.
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. ... 4.
Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 5.
Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. ... 7.
Agravo regimental não provido”. (AgRg em HC 639.850/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 14.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 14:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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