TJRN - 0800033-48.2021.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:54
Juntada de despacho
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0800033-48.2021.8.20.5155 Apelante: D.
E. dos S.
Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros – OAB/RN 16.466 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU MENOR DE 21 ANOS.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
ART. 115 DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, relativa à prescrição retroativa, para declarar extinta a punibilidade em favor do réu D.
E.
D.
S., pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, tornando prejudicado o mérito do recurso, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por D.
E. dos S. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, ID 18913153, que, nos autos da Ação Penal n. 0800033-48.2021.8.20.5155, o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Nas razões recursais, ID 18913154, o apelante pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal, e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Em contrarrazões, ID 18913164, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 19239990, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa para ser declarada extinta a pena do réu. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Havendo prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa suscitada pela Procuradoria de Justiça, imperiosa a sua análise.
Merece acolhida a presente prejudicial.
Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
O apelante, na data do fato (16/08/2020), contava com 18 (dezoito) anos de vida, atraindo, assim, a redução do prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do CP.
Considerando o acima posto, bem como que a sentença recorrida cominou pena de 03 (três) meses de detenção pela infração prevista no art. 129, § 9º, do CP, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o prazo de 03 (três) anos para extinção da punibilidade, reduzido pela metade em razão da incidência do art. 115 do CP.
Veja-se: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010) In casu, analisando os autos, extrai-se que entre a data da prolação da sentença (16/01/2023 – ID 18913153) e a data do recebimento da denúncia (14/02/2021 - ID 18913036), numa contagem retroativa, tem-se que decorreu cerca de 01 (um) ano e 11 (onze) meses.
Sendo assim, verifica-se o transcurso do lapso prescricional na modalidade retroativa, autorizativo da decretação da extinção de punibilidade para o apelante, tendo em vista que não houve qualquer outra causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, e decorrido, pois, o prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, VI, 115 e 117, I, ambos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente D.
E.
D.
S., nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DELITO DO ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
PENA APLICADA EM CONCRETO NO PATAMAR DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
I – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ENTRADA, MESMO SEM AUTORIZAÇÃO, DOS AGENTES POLICIAIS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE LEVARAM OS AGENTES POLICIAIS À CASA DO APELANTE.
ABORDAGEM REALIZADA FORA DA CASA, COM POSTERIOR AUTORIZAÇÃO FRANQUEANDO A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II – DOSIMETRIA.
REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
APELANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
REFORMA DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal N. 0100193-63.2015.8.20.0002. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco.
Julgamento: 21/03/2023) Assim, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade em favor do réu D.
E. dos S., pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, tornando prejudicado o mérito do recurso. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
30/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:46
Outras Decisões
-
07/02/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 15:54
Apensado ao processo 0200161-19.2020.8.20.0155
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26/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:24
Audiência instrução realizada para 25/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
25/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 08:21
Audiência instrução designada para 25/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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19/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
25/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:41
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
28/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 04:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:29
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
12/07/2022 23:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:16
Audiência instrução e julgamento designada para 21/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
23/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:52
Outras Decisões
-
22/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2021 19:39
Recebida a denúncia
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04/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:02
Apensado ao processo 0100020-26.2019.8.20.0155
-
25/01/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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