TJRN - 0803903-38.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803903-38.2023.8.20.5121 AGRAVANTE: VALDIR PADOIN ADVOGADO: RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803903-38.2023.8.20.5121 RECORRENTE: VALDIR PADOIN ADVOGADO: RAMON DE ARAUJO ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29392728) interposto por VALDIR PADOIN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29241012): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FALTA SUPRIDA.
EXEGESE DO ART. 239, §1º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 242 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, LV, da CF.
Preparo recolhido (Id. 29392729 e 29392730).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30591222). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 242 do CPC, que trata da citação, verifico que o acórdão impugnado (Id. 29241012) se expressou da seguinte forma: A parte apelante aponta a nulidade da sentença por não ter sido citada em nenhum momento.
Todavia, de acordo com o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre o ato processual, in verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1ºO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, tal alegação não pode ser acolhida, tendo sido acertada a sentença combatida, já que a apelante compareceu espontaneamente nos autos.
Nesse sentido, observo que o acórdão combatido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação.
Dessa forma, deve o recurso especial ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
A sentença rejeitou embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida, considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. 2.
Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a dívida de mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. 5.
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. 6.
O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. 7.
O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 8.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9.
A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10.
A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de vencimento da última parcela. 2.
A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3.
O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023. (REsp n. 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude da permanência do interesse e da utilidade no provimento jurisdicional. 2.
O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. 3.
O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo. 3.1.
Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência.
Precedentes. 3.2.
O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário. 4.
Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão. (AgInt no AREsp n. 2.217.983/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Por fim, no que concerne à apontada violação ao art. 5º, LV, da CF, observo que não se pode fundamentar recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803903-38.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29392728) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803903-38.2023.8.20.5121 Polo ativo VALDIR PADOIN Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803903-38.2023.8.20.5121 APELANTE: VALDIR PADOIN Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:NATALIA DE MEDEIROS SOUSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FALTA SUPRIDA.
EXEGESE DO ART. 239, §1º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR PADOIN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da presente Ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante requer a nulidade da sentença por ausência de citação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Recebo o recurso, diante dos pressupostos estarem preenchidos.
A parte apelante aponta a nulidade da sentença por não ter sido citada em nenhum momento.
Todavia, de acordo com o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre o ato processual, in verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1ºO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, tal alegação não pode ser acolhida, tendo sido acertada a sentença combatida, já que a apelante compareceu espontaneamente nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença atacada e, majoro a verba honorária fixada em 2% (dois por cento) , a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Recebo o recurso, diante dos pressupostos estarem preenchidos.
A parte apelante aponta a nulidade da sentença por não ter sido citada em nenhum momento.
Todavia, de acordo com o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre o ato processual, in verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1ºO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, tal alegação não pode ser acolhida, tendo sido acertada a sentença combatida, já que a apelante compareceu espontaneamente nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença atacada e, majoro a verba honorária fixada em 2% (dois por cento) , a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803903-38.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:10
Desentranhado o documento
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25/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803903-38.2023.8.20.5121 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: VALDIR PADOIN Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26689467 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/10/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chee de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:10
Recebidos os autos.
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30/08/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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